TJRN - 0800988-06.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de cálculos atualizada com o presente valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 26 de junho de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 13:04
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões e documentos acostados aos ID´S: 148271448, 148699644, 148699661 e 148701506, requerendo o que entende de direito ao deslinde da causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 14 de abril de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:59
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
-
04/04/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800988-06.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da executado, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 139196871 e consoante planilha de cálculos nos ID 139196872, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente, intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença de Extinção.
Na hipótese de a parte exequente impugnar os cálculos, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou não se manifestar no feito, retornem os autos conclusos para Decisão.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, ressalta-se que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
03/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:11
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:37
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 20:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800988-06.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Considerando a apresentação de réplica pela parte autora, intime-se a demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se possuem interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, devendo ser informadas que o silêncio quanto à produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Inexistindo o interesse ou decorrido o prazo sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido (s), retornem conclusos para decisão.
P.I.Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:53
Indeferido o pedido de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
-
30/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:40
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800988-06.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Considerando a apresentação de réplica pela parte autora, intime-se a demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se possuem interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, devendo ser informadas que o silêncio quanto à produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Inexistindo o interesse ou decorrido o prazo sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido (s), retornem conclusos para decisão.
P.I.Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:13
Juntada de carta
-
20/06/2024 05:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:24
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800988-06.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
A autora diz ser pensionista do INSS, alegando ter constatado em seu extrato descontos efetuados pela parte requerida no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando, até o momento o montante de R$ 644,56 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id 1121125450).
De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo.
Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pelo banco réu, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o banco réu se abstenha de realizar descontos no benefício da autora sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” no valor de valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Por fim, à secretaria para que vincule o sigilo nas informações bancárias contidas nos Id’s. 121125450 e 121125451.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES.
-
14/05/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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