TJRN - 0921619-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 05:17
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:17
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:20
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921619-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLENA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: FARMACIA DO TRABALHADOR COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc...
Plena Distribuidora de Medicamentos Ltda., qualificada na inicial, aforou Ação de Cobrança contra Farmácia do Trabalhador Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos EIRELI, também qualificada, alegando, em síntese: Ter realizado vendas de mercadorias à ré, a qual inadimpliu o pagamento pactuado, deixando de efetuar o pagamento de R$ 22.810,48 (vinte e dois mil, oitocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), com incidência de juros moratórios.
Requereu, a condenação da ré no pagamento da quantia devida.
Ata de audiência de conciliação prévia no id 110386602.
Citada (id 103476158), a parte ré não apresentou defesa. É o breve relatório, Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que, devidamente citada, conforme aviso de recebimento de id 103476158, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Nesse passo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Inicialmente, destaco que a ré deve ser condenada no pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015, uma vez que este, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação prévia de id 110386602.
Versa a demanda sobre a cobrança de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias.
Reza o art. 475 do Código Civil poder o lesado pelo inadimplemento pedir a resolução da avença ou lhe exigir o cumprimento.
Na hipótese vertente, as partes firmaram contrato de compra e venda de mercadorias, o qual restou inadimplido pela ré, consoante narrativa autoral presumida verdadeira na forma do já citado art. 344 do Diploma Processual Civil.
Neste diapasão, descumpriu a demandada a obrigação contratual assumida, não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da almejada cobrança, condenando-a no cumprimento da obrigação avençada, inclusive no tocante os juros moratórios simples 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento) ao mês e a multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) do débito, como previsto nos documentos de id 93356535 e seguintes.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, decreto a revelia da ré e julgo procedente o pedido para condená-la no pagamento de R$ 7.292,12 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e doze centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples contratuais de 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento) ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela, bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Condeno a ré no pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), haja vista o diminuto proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação da ré revel (art. 346, caput, do CPC).
NATAL /RN, 14 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:45
Juntada de termo
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08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de procuração
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28/09/2023 08:39
Recebidos os autos.
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28/09/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 20:17
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:19
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:19
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/06/2023 13:18
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2023 13:15
Recebidos os autos.
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01/06/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 07:09
Conclusos para despacho
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25/02/2023 01:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:39
Juntada de custas
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30/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 21:43
Juntada de custas
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02/01/2023 17:14
Juntada de custas
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30/12/2022 16:55
Juntada de custas
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30/12/2022 16:51
Conclusos para despacho
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30/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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