TJRN - 0855113-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855113-03.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDREIA CRISTIANE DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0855113-03.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANDREIA CRISTIANE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS - NO PERCENTUAL DE 10% A CONTAR DE ABRIL/2022.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍODO DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS E PAGAMENTOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DESCONTO DO PERÍODO PROIBITIVO PARA OBTENÇÃO DE PAGAMENTOS ENTRE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2021 DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
LC Nº 173/2020.
NÃO CUMPRIDO O QUINQUÊNIO EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL REQUERIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA ANDREIA CRISTIANE DE OLIVEIRA E SILVA, ajuizou a presente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professora, matrícula nº 200.942-0, vínculo 2, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.107670804), requerendo à implantação em folha de pagamento do adicional por tempo de serviço, no total de 10% (dez por cento) do vencimento básico da parte autora, bem como a condenação do demandado ao pagamento das parcelas retroativas do adicional por tempo de serviço da parte autora, desde quando completou o último quinquênio de efetivo serviço, de 10% em 09/04/2022 até o mês em que for implementado o percentual do referido adicional correto.
No despacho constante no id. nº 107763139, a parte autora foi intimada para a emendar à petição inicial carreando aos autos carreando aos autos requerimento/processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
A autora acostou aos autos Petição (cf. id. nº 110764582) alegando a desnecessidade de requerimento administrativo e requerendo o regular prosseguimento do feito.
Foi proferida Sentença (cf. id. nº 111225522) indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (arts. 321 p. único e 485 I, CPC) e sem a incidência de ônus sucumbenciais, não obstando novo ajuizamento com a regularização da documentação.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (cf. id. nº 114522179) com apresentação de Contrarrazões (cf. id. nº 116948985) pelo ente demandado.
Foi proferido Acórdão (cf. id. nº 126285310) pelos Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento, declarando a nulidade da sentença vergastada e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento, com certidão de trânsito em julgado (cf. id. nº 126285316).
A inicial foi recebida e o ente demandado citado para apresentar Contestação (id. nº 126992706).
A parte ré foi citada, apresentou contestação, preliminarmente alegou ausência de requerimento administrativo.
Informou, que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral e alegou a validade e a constitucionalidade da Lei Complementar 173/2020.
Alegou ainda que a contemplação do ADTS somente se deu em 12/11/2023, de modo que o adicional por tempo de serviço, foi implementado em dezembro/2023, conforme demonstra a ficha financeira em anexo, página 15, o ADTS de 10% em contracheque, não havendo direito a ser reclamado, nem omissão da administração pública.
O Estado demandado, acostou aos autos as fichas financeiras de janeiro de 2023 á agosto de 2024 (cf. id. nº 132846070).
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº 137519449, rechaçando os argumentos apresentados em sede Contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação a preliminar de ausência de requerimento administrativo, rejeito a preliminar, tendo em vista que o entendimento deste Juízo segue o entendimento das Turmas Recursais, que entendem que a majoração e o pagamento retroativo do ADTS, prescinde de requerimento administrativo.
O cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação e o pagamento retroativo do ADTS de 10% (quinze por cento).
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada a Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020.
O artigo 8º, §8º,I da LC 191/2022, diz que o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: para os servidores especificados no parágrafo descrito acima, os entes federados ficam proibidos, até 31 de Dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Assim, para tais servidores civis e miliares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a servidora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professora, portanto, está inserida na categoria de servidor comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 á 31/12/2021.
De acordo com a ficha funcional juntada aos autos (id. nº 107670804), foi informado que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 9 de abril de 2012.
Ora, se não possuísse qualquer causa de impedimento para a obtenção do ADTS, faria jus ao percentual de 10% (dez por cento), em tese, em 9 de abril de 2022.
Contudo, como a servidora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, deve ter descontado de seu tempo de serviço para fins de adicional de tempo de serviço o período de 1 ano, 7 meses e 4 dias.
Logo, subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 e retomando a recontagem em 1º de janeiro de 2022, após a suspensão, a integralização do segundo quinquênio, em tese só ocorreria em dezembro de 2023.
Noutro giro, em consulta as fichas financeiras (cf. id. nº 132846070, pág. 15) verifica-se que o ADTS de 10% (dez por cento) foi implantado em dezembro de 2023.
Neste cenário, considerando a data de admissão da parte autora, o necessário desconto no tempo de serviço do período pandêmico e a implantação do ADTS de 10% (dez por cento) na data correta em que a parte autora fez jus, em relação ao pedido de implantação entendo pela EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto da ação e em relação ao pagamento retroativo, entendo pela improcedência, pois não há parcela em atraso a ser paga.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A IMPLANTAÇÃO DO ADTS E IMPROCEDENTE O PEDIDO REFERENTE AO PAGAMENTO RETROATIVO julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ANDREIA CRISTIANE DE OLIVEIRA E SILVA, contra a r. sentença proferida pelo 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda de objeto da ação em relação à implantação do ADTS no percentual de 10% (dez por cento) e julgou improcedente a pretensão autoral quanto ao pagamento dos valores retroativos nos moldes supra.
Nas razões recursais, a recorrente defende a implantação do adicional por tempo de serviço, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 173/2020 não pode obstar ao recebimento do direito pleiteado.
Aduz ainda a recorrente que a supressão de direitos existentes, a pretexto do cumprimento da Lei Complementar nº 173/2020, trata-se de medida desarrazoada, visto que a lei apenas veda a percepções novas verbas remuneratórias e não de direitos já previstos em período anterior à vigência da referida lei.
Requer, por fim, que seja considerado o tempo de serviço em sua integralidade, para fins de concessão do adicional requerido.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de modo que se conceda o pagamento dos valores retroativos a contar de abril/2022.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Analisando os autos, verifico que a sentença não merece reparos pelas razões que se seguem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, com o advento da pandemia, o Estado se viu obrigado a incorporar novas mudanças no regime de remuneração de seus servidores, dado que a alta demanda de ações envolvendo os entes públicos, fez com que as reservas fiscais dos estados extrapolassem os limites financeiros destinados aos entes da administração pública.
Desse modo, a Lei Federal nº 173/2020 - que emitiu ordem de suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de benefícios trabalhistas -, surgiu como um recurso a Administração, com vistas a minimizar os gastos públicos e revertê-los em prol de uma única finalidade: o combate a situação de calamidade provocada pelo Covid-19.
Nesse contexto, o art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar nº 173/2020, com constitucionalidade, inclusive, reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, visando resguardar a falência do erário público nessas circunstâncias, vedou expressamente a conversão de benefícios, de qualquer espécie, em favor dos servidores dos entes públicos em período declarado de calamidade.
Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; [...] - Grifos acrescidos Corroborando o exposto, quanto à impossibilidade do pagamento no período de calamidade, dispõe o § 8º, do art. 8º: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;(Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Grifos acrescentados) Percebe-se, portanto, pelos dispositivos trazidos que a intenção do legislador se concentrou em conter o aumento de despesas do Estado quando do pagamento de vantagens a servidores públicos, não impedindo a contagem para fins de tempo de efetivo exercício e aposentadoria.
Dessarte, em que pese alegar ter seu direito respaldado em disposição legal municipal, a prevalência da legislação federal é medida que se impõe, dado que o estado emergencial instaurado pela pandemia do SARS-CoV-2 (Covid-19) trouxe novas realidades ao mundo concreto, as quais precisam ser cuidadosamente avaliadas, sob pena de impor ao ente público obrigação demasiadamente onerosa, que poderia vir a comprometer os limites financeiros dos cofres públicos do ente público.
Nesse contexto, ao compulsar os autos, observo que a autora/recorrente ingressou no quadro de servidores em 09/04/2012, havendo elemento de prova acostado no sentido de que somente atingiria o 2º quinquênio em 09/04/2022, de modo a viabilizar a percepção do ADTS no percentual de 10%(dez por cento).
Contudo, afastado o tempo de serviço que compreende o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, o demandante não contabilizou tempo suficiente para fins de concessão de adicional por tempo de serviço.
A propósito, como consignado na sentença, a autora somente faria jus ao quinquênio em dezembro/2023.
Diante dos fundamentos acima, não é outro o entendimento senão pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, o projeto de voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855113-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
25/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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