TJRN - 0800312-65.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800312-65.2024.8.20.5143 Polo ativo ILZANIRA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RÚBRICA "CONTRIBUIÇÃO CEBAP".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela associação ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a interrupção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, além de condenar à repetição do indébito na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a responsabilidade da associação apelante pelos descontos indevidos e avaliar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se nos autos que a parte ré não apresentou prova da adesão da autora à sua entidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A responsabilidade da ré/apelante é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de culpa para a caracterização da falha na prestação do serviço. 5.
Quanto à repetição do indébito, sendo a cobrança indevida e não tendo a ré demonstrado engano justificável, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, entretanto, ante a ausência de impugnação recursal da parte autora, não é possível alterar o dispositivo sentencial, haja vista a aplicação do princípio non reformatio in pejus, devendo ser mantida a restituição dos valores descontados na modalidade simples. 6.
O dano moral é presumido diante da privação injusta de verba alimentar, configurando lesão que transcende o mero dissabor.
Contudo, a fixação da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte. 7.
Em casos análogos, esta Câmara tem arbitrado o dano moral no patamar de R$ 2.000,00, razão pela qual se impõe a redução da indenização inicialmente fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de adesão do consumidor a associação justifica a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgada em 27/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral nº 0800312-65.2024.8.20.5143, ajuizada por Ilzanira Maria de Oliveira em desfavor da Associação ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação sindical/associativa da parte autora junto a demandada, bem como qualquer contrato e dívida decorrente dos descontos em disceptação, envolvendo as partes; b) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.” Nas suas razões recursais (Id. 27475621), a apelante defendeu, em suma, a inexistência de danos materiais e/ou morais ante a filiação regulamente formalizada.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, minorar o valor arbitrado.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. nº 27475632).
Com vista dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito (Id. 28101031). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a condenação do réu a restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
De imediato, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da apelante, ela se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e a apelada de consumidor.
Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a recorrida consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação recorrente é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, cabendo, portanto, responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
In casu, a apelada alega, desde a inicial, que não possui nenhum vínculo com a apelante que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”.
Compulsando os autos, verifico que as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da recorrente de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela recorrida, referente à associação no momento oportuno.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a apelante efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada em virtude de serviço não contratado, surgindo sua responsabilidade e dever de indenizar.
Nesse sentido, presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu descontos indevidos em função de conduta ilegítima.
Com relação à restituição dos valores descontados indevidamente, cumpre esclarecer que a recorrente não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, sendo, ademais, consequência lógica do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Insta observar que, in casu, sequer foi determinada a devolução na forma dobrada, o que poderia ensejar discussões mais alongadas sobre a questão.
Porém, na ausência de impugnação recursal da parte autora, não é possível alterar o dispositivo sentencial, haja vista a aplicação do princípio non reformatio in pejus.
Assim, deve ser mantida a restituição dos valores descontados na modalidade simples.
Quanto ao dano moral, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela apelada, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por vários meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Conforme histórico de créditos do INSS, anexado junto a exordial (Id. 27475389), foram descontados mensalmente valores que variam entre R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que, no decorrer do tempo, causam prejuízo à subsistência de quem percebe proventos no valor de um salário-mínimo.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) dever ser reduzido para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, cito precedente desta Câmara: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) (grifos acrescidos).
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os índices fixados na sentença de primeiro grau até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando então passará a ser aplicada somente a taxa Selic. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800312-65.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
17/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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