TJRN - 0827693-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 22:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 21:44
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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05/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827693-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S/A por meio do qual alega ter sofrido desfalques em sua conta do PASEP, decorrentes da má gestão de referido programa pela instituição financeira demandada, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Chamo o feito a ordem para reanalisar a prejudicial de mérito de prescrição, diante do atual posicionamento do TJRN.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decididas no âmbito do precedente vinculante do egrégio STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entendo configurada a hipótese do art. 332, II, e § 1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Colhe-se do Tema Repetitivo nº 1150 que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep..".
A jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do Banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2012, quando de sua aposentadoria.3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-65.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS INTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150) E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837519-44.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASEP.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO RESGATE OCORRIDO COM A APOSENTADORIA DO AUTOR EM ABRIL/2009.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 06.03.2020 QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808518-48.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021).
Referida interpretação do Tema Repetitivo 1150 do STJ, adotada pela Corte potiguar, busca afastar a subjetividade na definição do momento em que o autor teve conhecimento da correção indevida de seu saldo, evitando assim a criação de condição puramente potestativa, cuja realização ou cumprimento depende exclusivamente do arbítrio ou vontade de uma das partes envolvidas, sem a interferência de fatores externos de ordem objetiva.
No caso presente, o demandante se aposentou e realizou o último saque em 11/07/2011 (ID 119923742).
Com essas considerações, é de se concluir que a pretensão deduzida pelo demandante foi fulminada pela prescrição decenal, prevista pelo art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ, adotando-se por termo inicial a data do saque do saldo disponível por ocasião da aposentadoria do servidor.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em face do Banco do Brasil S.A., e JULGO extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Porém, Suspendo a exigibilidade dessa pretensão de recebimento nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:50
Declarada decadência ou prescrição
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01/12/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 21:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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26/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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23/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827693-86.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO JOSE PEREIRA CUNHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 130533364.
Expeça-se alvará em favor do perito relativo aos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com o pagamento do alvará, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:52
Outras Decisões
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17/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2024 12:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827693-86.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO JOSE PEREIRA CUNHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Conforme o despacho proferido no ID 125671205, o pagamento dos honorários será realizado após a homologação do laudo.
Aguarde-se a realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 05:22
Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827693-86.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO JOSE PEREIRA CUNHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Determino a realização da perícia contábil observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 05/07/2024 23:59.
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10/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827693-86.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO JOSE PEREIRA CUNHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
Contudo, já foi firmada, através de julgamento do STJ, recentemente, a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese firmada no TEMA 1150.
Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que todos os documentos necessários não foram apresentados.
Contudo, a parte autora apresentou todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, conforme anexado à exordial, inexistindo inépcia.
A parte demandada suscitou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição decenal.
De fato, a prazo prescricional é o decenal, a partir do momento em que a parte toma ciência dos valores existentes em sua conta PASEP.
No caso dos autos, o extrato apresentado pela parte autora data de 22/01/2024, de forma que, afasto a tese da prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0827693-86.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CUNHA Demandado: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 121787729), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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