TJRN - 0817477-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 08:38
Decorrido prazo de autora em 01/08/2025.
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817477-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Carla Cristina Dutra Barbosa Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158392981), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0817477-66.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLA CRISTINA DUTRA BARBOSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência promovida por CARLA CRISTINA DUTRA BARBOSA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que teria realizado um empréstimo com a ré, tendo pagado vinte e três das trinta e seis parcelas da avença, tornando-se inadimplente quanto às demais.
Aduziu que, mesmo com tratativas, não conseguiu realizar qualquer tipo de acordo pela via administrativa, o que ocasionou a adjudicação de um imóvel em seu nome pela ré junto ao Cartório Único de Maxaranguape/RN, sem qualquer notificação prévia.
Disse que o mencionado bem é utilizado como sua residência, sendo o seu único bem imóvel, não podendo ser objeto de penhora e que a dívida é inferior ao valor do bem.
Pugnou que este Juízo chamasse à lide o CARTÓRIO ÚNICO DE MAXARANGUAPE/RN, ante a necessidade de formação do litisconsórcio.
Diante de tal situação, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão da adjudicação sobre o referido imóvel.
No mérito, requereu, em suma, a extinção da cláusula contratual que prevê a garantia do imóvel de matrícula 3.910 do Livro 2, registrado no Cartório Único de Maxaranguape/RN por ser seu único bem e sua residência, a procedência da ação com a permissão da autora pagar de forma parcelada a quantia de R$ 78.611,76.
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos.
Em Id. 119132663 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita.
Citada, a SICOOB apresentou contestação em Id. 126557473 e arguiu as seguintes preliminares: a) ausência de litisconsórcio passivo; e b) impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, defendeu, em suma, a validade da contratação e a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id. 130199011).
A SICOOB requereu a realização de audiência de instrução (Id. 129446762) e os autos vieram-me conclusos. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Inicialmente, há se de analisar as questões processuais arguidas pela demandada.
Vê-se que a ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
Quanto ao pedido de inclusão do Cartório Único de Maxaranguape/RN no polo passivo como litisconsórcio necessário, tem-se que este não merece acolhimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e, como tais, não podem figurar no polo passivo da demanda.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TABELIONATO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015;AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/03/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.441.464/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) Sendo assim, caberia ao autor demandar contra o titular do cartório, o qual responde pelos atos praticados, caso este tivesse praticado culposamente ou dolosamente atos ilícitos.
Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório Único de Maxaranguape/RN e indefiro a sua inclusão no polo passivo.
Passo a análise do mérito.
Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência da autora diante da parte demandada, e da natureza do contrato questionado, se faz necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
Dito isso, a controvérsia existente nos autor cinge-se a verificar a validade do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária realizado pela ré, especialmente quanto à regularidade da intimação da autora para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/97.
Da validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária A parte autora alegou a ausência de notificação válida e, por consequência, requereu a suspensão da adjudicação do imóvel realizada pelo Cartório; a extinção da cláusula contratual que prevê a garantia do imóvel e a declaração que o imóvel retro é o único bem da autora.
Além disso, pugnou pelo parcelamento do valor restante do contrato.
O requerido, por sua vez, defendeu a validade da contratação e da alienação do imóvel em garantia.
Além disso, apontou que o imóvel não é utilizado como residência da autora, não podendo ser caracterizado como bem de família.
Indicou, ainda, a necessidade de avaliar o imóvel a fim de que seja estipulado o seu valor e, só assim, seria possível apontar se ele possui valor inferior a dívida (R$ 337.441,98).
Dito isto, cumpre destacar que o art. 26 da Lei nº 9.514/97 estabelece o procedimento de constituição em mora do fiduciante, exigindo-se, para tanto, a intimação pessoal do devedor, veja-se: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Observa-se, contudo, que no § 4º também consta a possibilidade de intimação por edital quando o devedor não for localizado.
Tal previsão busca equilibrar o direito à ampla defesa e a celeridade do procedimento de alienação fiduciária, especialmente em casos de fiduciante em local incerto ou não sabido.
Sobre esta hipótese, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentindo de que “A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.”. (REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Dessa maneira se faz necessário pontuar o seguinte: a) Na Cédula de Crédito Bancário nº 197469, acostada em Id. 126558942, é possível observar dois endereços fornecidos pela autora, quais sejam: Avenida Maranguape, 740, Potengi, Loja 1, Natal/RN, CEP 59112-000 (pessoa jurídica) e Avenida Senador Salgado Filho, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59078-970 (pessoa física); b) O imóvel dado em garantia está localizado na Rua Projetada, S/N, Praia de Maracajaú, Maxaranguape/RN (Id. 126558942, p. 12); c) Houve uma tentativa de notificação extrajudicial da autora, pelo demandado, no endereço Rua Taquaritinga, 15, Potengi, Natal/RN, CEP 59124-670, todavia esta restou infrutífera ante a informação de que a autora estaria em local incerto e não sabido (Id. 126558938); d) O Cartório Único de Maxaranguape/RN tentou intimar a autora no endereço do imóvel, objeto do litígio, contudo, sobreveio a informação de que a autora estaria em local incerto e não sabido (Id. 126558940); e) Na exordial e na procuração (Id’s. 117094683 e 117094702) a autora declarou residir na Rua Francisco Gurguel, 1600, Ponta Negra, Natal/RN.
Cabe lembrar que a fé pública dos atos notariais confere presunção de veracidade às certificações realizadas por oficiais de cartório.
Porém, embora a certidão lavrada em cartório constitua elemento suficiente para preceder a notificação editalícia do procedimento de consolidação da propriedade em favor do réu, este não trouxe aos autos comprovação de que teria sido promovida a intimação da autora nos endereços indicados na cédula de crédito bancário, tampouco por edital, amplamente divulgado conforme exigido pelo §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, garantindo a publicidade necessária ao ato.
Acerca do tema, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - LEI 9514/97 - OBRIGATORIEDADE - RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1 - As intimações do fiduciante deverão ser feitas pessoalmente. 2 - No caso dele se encontrar em local indevido, ignorado ou incerto, proceder-se-á a intimação por edital, publicado durante três dias nos termos do art. 26 da Lei 9514/97 . 3 - Precedentes STJ. (TJ-MG - AI: 02191274420168130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2016, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ART. 26 DA LEI 9. 514/97 – INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA – INTIMAÇÃO POR EDITAL – IRREGULARIDADE – NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É inválida a intimação do devedor por edital quando não precedida a diligência no endereço fornecido no ato de assinatura do contrato.
A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. (TJ-MT 00016583320178110050 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) Nesse sentido, é válido mencionar que o objetivo do procedimento de notificação previsto na legislação é assegurar ao devedor a oportunidade de purgar a mora em até 15 (quinze) dias, evitando a consolidação da propriedade.
Contudo, embora a demandante confirme a existência do débito e não tenha comprovado sua tentativa de purgar a mora, sequer houve a tentativa de notificação nos endereços apresentados no contrato.
Ademais disso, mesmo considerando a sua não localização nos demais endereços em que houve a tentativa de notificação, seria necessário, portanto, a realização de edital para fins de promover a possibilidade de purgação da mora – o que não consta nos autos.
Dessa maneira, a ausência da notificação no endereço do contrato e, também por edital, compromete a legalidade do procedimento, tornando nula a consolidação da propriedade fiduciária.
Da alegação de bem de família A autora sustentou que o imóvel objeto da garantia seria seu único bem e utilizado como residência, o que atrairia a proteção da Lei nº 8.009/90 (bem de família).
Todavia, examinando os documentos colacionados aos autos, observa-se que a demandante não juntou comprovação nesse sentido.
Frise-se que, tanto no contrato quanto na petição inicial, a demandante indicou residir em endereços diversos.
Somado a isso, no âmbito da alienação fiduciária, o STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade não se aplica ao imóvel oferecido como garantia fiduciária, independentemente de ser bem de família.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a alienação fiduciária de imóvel alegadamente impenhorável por ser bem de família.2.
A parte agravante sustenta que o imóvel não poderia ser utilizado como garantia em alienação fiduciária, alegando a impenhorabilidade do bem de família e a não aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.3.
A parte agravante também alega que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário não foi averbada no prazo legal, violando o art. 26-A, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, e que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família impede a consolidação da propriedade em alienação fiduciária e se a ausência de averbação no prazo legal invalida o procedimento; e (ii) se a análise do contrato e das provas colacionadas aos autos implica em reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a proteção do bem de família não impede a alienação fiduciária, pois o imóvel foi dado voluntariamente em garantia.6.
A ausência de averbação no prazo legal não traz prejuízo ao devedor, pois amplia a oportunidade para o adimplemento da obrigação.7.
A análise das questões levantadas pelo agravante implica em reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1.
A proteção do bem de família não impede a alienação fiduciária quando o imóvel é dado voluntariamente em garantia. 2.
A ausência de averbação no prazo legal não invalida o procedimento de consolidação da propriedade. 3.
O reexame de questões fáticas é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n. 9.514/1997, art. 26-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023. (AgInt no AREsp n. 2.795.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No caso em exame, a proteção do bem de família não pode ser aplicada, diante da natureza da garantia pactuada.
No entanto, como demonstrado, a nulidade do procedimento de consolidação não decorre disso, mas sim da ausência de intimação válida para purgação da mora.
Dos pedidos de exclusão da cláusula contratual e do parcelamento do débito Analisando a cédula de crédito juntada aos autos, resta claro que a cláusula de garantia fiduciária foi livremente pactuada entre as partes, de acordo com a autonomia contratual e a legislação aplicável.
Dessa forma, não se trata de cláusula abusiva ou nula de pleno direito.
Logo, não há respaldo jurídico para sua exclusão unilateral.
Quanto ao parcelamento judicial da dívida, este requerimento não é cabível no presente rito processual, visto que não há base legal que autorize o Poder Judiciário a intervir de ofício nas condições contratuais previamente ajustadas entre as partes, sem a anuência do credor.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA CRISTINA DUTRA BARBOSA, para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório Único de Maxaranguape/RN; b) Declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matrícula nº 3.910, Livro 2, do Cartório Único de Maxaranguape/RN, por ausência de intimação válida para purgação da mora, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97; c) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Maxaranguape/RN, para cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária em nome da ré, com retorno do imóvel ao nome da autora, mediante o trânsito em julgado desta sentença; d) Rejeitar os pedidos de exclusão da cláusula de alienação fiduciária e de parcelamento judicial da dívida.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbênciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
23/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
04/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:46
Decorrido prazo de autora em 22/08/2024.
-
26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817477-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Carla Cristina Dutra Barbosa Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 25 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817477-66.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLA CRISTINA DUTRA BARBOSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO CARLA CRISTINA DUTRA BARBOSA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, e do CARTÓRIO ÚNICO DE MAXARANGUAPE/RN, também já qualificados, alegando, em síntese que: 1) contraiu um empréstimo junto à primeira requerida, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, tendo pago 23 (vinte e três) delas, tornando-se inadimplente quanto às demais; 2) tentou realizar a repactuação dessa dívida, mas não obteve êxito; 3) para sua surpresa, foi informada da adjudicação do imóvel em nome da primeira requerida, junto à mencionada serventia extrajudicial, sem qualquer notificação prévia; 4) o mencionado bem é utilizado como sua residência, sendo o seu único bem imóvel, pelo que não poderia ser objeto de penhora. 5) que a dívida é de valor inferior ao do mencionado bem.
Requereu, por isso, a concessão de antecipação da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão da operação realizada no Cartório Único de Maxaranguape/RN. É o importava relatar.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, não restou demonstrado o requisito legal da probabilidade do direito, para deferir o pedido de antecipação de tutela requerido na peça vestibular, posto que a parte autora não apresentou argumentos sólidos em prol da sua pretensão deduzida em Juízo nem anexou documentos suficientes para atestar a veracidade de toda as suas afirmações e de todos os fatos relevantes para a causa.
Pelo relato da exordial, a autora contraiu um empréstimo de dinheiro e alienou fiduciariamente em garantia o referido bem imóvel, nos termos previstos na Lei nº 9.514/1997, e se tornou inadimplente quanto ao cumprimento das suas obrigações pecuniárias.
Destarte, parece que, portanto, foi adotado o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos da aludida lei.
Ademais, não se tem o caso de impenhorabilidade, visto que não há notícia de ordem judicial que tenha determinado a constrição sobre o bem, mas sim o dito procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, a partir de iniciativa da própria autora, que voluntariamente deu o dito bem em garantia do pagamento da dívida contraída.
Mesmo que fosse penhora, a impenhorabilidade não é oponível à execução da dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para a sua aquisição, nos termos do artigo 833, 1 2º, do CPC.
Outrossim, não há prova de que a autora não foi regularmente notificada extrajudicialmente do referido procedimento, conforme previsto no já mencionado procedimento extrajudicial.
Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada pela parte autora.
Defiro, contudo, o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular, nos termos do artigo 98 do CPC.
Dada a natureza do litígio, e considerando que a pauta de audiências de conciliação no CEJUSC está bastante alongada, citem-se as partes demandadas para apresentação de contestação, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100410-68.2019.8.20.0131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Gildivan Pinheiro de Queiroz
Advogado: Matheus Ferreira Dias Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2019 00:00
Processo nº 0808323-58.2023.8.20.5001
Gleici Maria Chaves
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Padilha Sociedade Individual De...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 16:06
Processo nº 0800588-35.2024.8.20.5131
Davi Jonata Pinheiro Estevam
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Fabio Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 11:24
Processo nº 0805990-67.2024.8.20.0000
Jbs S/A
Ap Silva Servicos LTDA
Advogado: Felipe Jose de Menezes Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 11:28
Processo nº 0805990-67.2024.8.20.0000
Jbs S/A
Ap Silva Servicos LTDA
Advogado: Bruno de Almeida Maia
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 18:15