TJRN - 0802024-06.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802024-06.2022.8.20.5129 Polo ativo ELISABETH RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Apelação Cível n. 0802024-06.2022.8.20.5129 Apelante: Elisabeth Rodrigues Pereira de Araújo Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Apelados: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e Serasa S/A Advogados: Drs.
Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA NA PROCURAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE 1) DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E 2) DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
SEGUNDA CONDICIONANTE AUSENTE NO CASO CONCRETO.
EXIGÊNCIA PARA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE A CERTIFICADORA DA ASSINATURA SEJA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compreendendo que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato - nesse sentido: REsp 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - julgado em 15/5/2018 e AgInt no REsp 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 23/5/2022). - A assinatura eletrônica é admitida, todavia, somente se puder se verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato ou do título que se pretende executar.
De fato, entende a jurisprudência em casos semelhantes que é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Também se exige que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (TJRN – AI 0805885-27.2023.8.20.0000 – de minha relatoria - Terceira Câmara Cível – j. em 26/07/2023).
Compreende-se que a assinatura eletrônica somente é válida se a empresa certificadora integrar a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. - No caso analisado, no site da empresa ZapSign, da qual se extraiu a procuração anexada ao processo, consta expressamente que “a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega dos seus serviços e assinatura eletrônica.” - Detecta-se, pois, que a empresa ZapSign não possui certificação perante a ICP-Brasil.
Logo, a assinatura posta na procuração inserida no processo não pode ser chancelada, já que conforme a jurisprudência sobre o tema para a admissão da assinatura eletrônica, “a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil” (TJ-SP - Apelação Cível: 1006291-43.2021.8.26.0008 São Paulo – Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves - 12ª Câmara de Direito Privado – julgado em 15/01/2024). - Assim, por não haver a assinatura eletrônica na procuração certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não é possível validar o instrumento procuratório anexado ao processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisabeth Rodrigues Pereira de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que extinguiu a ação por ela proposta com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, narra a apelante que a assinatura eletrônica inserida na procuração anexada ao processo é válida.
Relata que entre os três tipos de assinatura existentes atualmente, quais sejam, assinatura eletrônica simples (ou "assinatura eletrônica"), assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada (ou "assinatura digital"), irá depender: 1) do nível de confiança sobre a identidade dos signatários; 2) a manifestação de vontade de seus titulares; e 3) a inexistência de forma prescrita em lei (exemplo: necessidade de firma reconhecida, casos em que as partes deverão adotar, obrigatoriamente, a assinatura eletrônica qualificada ou em casos de obrigatoriedade de instrumento público).
Assevera que todos os demais contratos, atos e documentos podem ser assinados via assinatura eletrônica simples ou avançada, dependendo exclusivamente da vontade das partes signatárias.
Aduz que a procuração foi assinada por meio de uma ferramenta de assinatura digital, que cumpre TODOS os requisitos legais preconizados, pela própria legislação que institui o ICP – BRASIL.
Argumenta que apesar de ter sido assinado por meio de plataforma de assinatura, a procuração eletrônica foi assinada digitalmente, assinatura esta que observa a infraestrutura de chaves públicas unificada.
Revela que a assinatura digital realizada na procuração mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico) tem a vocação de certificar - através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora) - que determinado usuário de certa assinatura digital privada a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser enviados.
Defende que a assinatura digital fornecida pela empresa ZapSign, cumpre os requisitos da MP nº 2.200-2/2001, diploma legal que criou o ICP Brasil, neste sentido os § 1º e 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, autorizam que os particulares, por pacto, estabeleçam suas próprias formas de assinatura eletrônica (desde que cumpridos os requisitos de autoria e integridade de documentos eletrônicos.
Destaca que as assinaturas realizadas pela ferramenta ZapSign, cumprem expressamente todos os requisitos legais, inclusive a exigência do § 1º do art. 105 do CPC, não havendo qualquer vício/irregularidade/invalidade na assinatura da procuração ad juditia.
Requer o provimento do recurso para que se proceda o cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Mome, bem como condenar as rés no pagamento de dano moral e honorários advocatícios.
Contrarrazões da Serasa S/A pelo desprovimento do recurso – ID 24310692 – páginas 139-159.
Contrarrazões da Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A pelo desprovimento do recurso – ID 24310700, páginas 394-415.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Os pedidos formulados no recurso não dizem respeito ao ponto central da sentença recorrida – (in)validade da procuração anexada ao processo.
Todavia, por uma interpretação sistemática e global da peça recursal é possível extrair que a parte requer a validação do instrumento procuratório.
Por isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se deve ser considerada válida a assinatura digital do contrato anexado no processo.
A procuração anexada ao processo foi expedida pela plataforma denominada ZapSign – ID 24310511 – páginas 22-23.
A jurisprudência do STJ vem compreendendo que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Vejamos decisões nessa linha de pensar: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
JULGADO PROFERIDO POR MIM - RESP N. 1.495.920/DF, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/5/2018, DJE DE 7/6/2018.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 2.001.392/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - j. em 3/4/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 23/5/2022). “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp n. 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15/5/2018).
Portanto, a assinatura eletrônica é admitida somente se puder se verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato ou do título que se pretende executar.
De fato, entende a jurisprudência em casos semelhantes que é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Vejamos decisões nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos.
Apelação Cível não provida.” (TJPR - AC 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 - Relator Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - j. 09/08/2021) “Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora.
Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte.
Não acolhimento.
Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III.
Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração.
Instrumento de mandato que não se mostra válido.
Irregularidade na representação processual.
Extinção do feito.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - AC 00080994020208160194 Curitiba 0008099-40.2020.8.16.0194 - Relator Desembargador Hamilton Mussi Correa - 15ª Câmara Cível - j. em 19/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.
II – O contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
III - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) não se revela abusiva e é apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça.
IV – Apelação conhecida e não provida.” (TJAM - AC 07317566320218040001 Manaus - Relator Desembargador João de Jesus Abdala Simões - Terceira Câmara Cível - j. em 01/11/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SUPOSTO ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se comprovado nos autos a assinatura digital válida do contrato garantido por alienação fiduciária, pois inobservada a norma que regula os documentos em forma eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), acertada a decisão que indefere a liminar de busca e apreensão - Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJMG - AI 10000211420559001 MG, Relatora Desembargadora Mariangela Meyer - 10ª Câmara Cível - j. em 15/02/2022).
Também se exige que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Nessa linha, entende a jurisprudência que para validade de assinaturas eletrônicas se exige que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: “Execução.
Exceção de Pré-Executividade.
Cédula de Crédito Bancário assinada por via eletrônica. certificadora Clicksing.
Possibilidade de assinatura digital na CCB.
Medida Provisória 2.200-2/2001 que reconhece assinatura digital em CCB, desde que a certificadora esteja credenciada na ICP-Brasil. É possível a assinatura de CCB pela via eletrônica, no entanto, a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil.
Documentos assinados pela via eletrônica, por empresa que não possui o credenciamento no ICP-Brasil, só podem ser aceitos quando as partes concordam com eles.
No caso em tela, os executados não concordaram com os documentos, pois alegam que não se trata de título líquido, certo e exigível.
Correta a r. sentença que julgou extinta a execução.
Apelação não provida.” (TJSP - AC 1006291-43.2021.8.26.0008 São Paulo – Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves - 12ª Câmara de Direito Privado – j. em 15/01/2024). “Embargos à execução.
Cédula de Crédito Bancário assinada por via eletrônica. certificadora Clicksing.
Preliminar Cerceamento de defesa. inocorrência.
Não foi oportunizado a embargada requerer a produção de provas, porque qualquer prova que fosse produzida nos autos não teria validade, já que a embargante nega ter assinado a CCB e ter autorizado a utilização de seu nome como devedora solidária.
A negativa da embargante em reconhecer a CCB, veda a utilização de qualquer outro método de assinatura que não seja reconhecido pelo ICP-Brasil.
Demais alegações Possibilidade de assinatura digital na CCB.
Medida Provisória 2.200-2/2001 que reconhece assinatura digital em CCB, desde que a certificadora esteja credenciada na ICP-Brasil. embargante que nega ter assinado o título e ter dado autorização para constar seu nome como devedora solidária. É possível a assinatura de CCB pela via eletrônica, no entanto, a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil.
Documentos assinados pela via eletrônica, por empresa que não possui o credenciamento no ICP-Brasil, só podem ser aceitos quando as partes concordam com eles.
No caso em tela, a embargante nega ter assinado o documento e ter dado autorização para seu nome constar como devedora solidária, portanto, o documento não pode ser reconhecido como título executivo extrajudicial.
Correta a r. sentença que julgou extinta a execução. preliminar rejeitada.
Apelação não provida.” (TJSP - AC 1059535-62.2022.8.26.0100 São Paulo – Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves - 12ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/11/2023). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
CONDICIONANTES AUSENTES NO CASO CONCRETO.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compreendendo que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato - nesse sentido: REsp 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - julgado em 15/5/2018 e AgInt no REsp 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 23/5/2022). - A assinatura eletrônica é admitida, todavia, somente se puder se verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato ou do título que se pretende executar.
De fato, entende a jurisprudência em casos semelhantes que é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Também se exige que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. - No caso analisado, não foi possível verificar a empresa certificadora e após utilização do serviço de validação de assinaturas eletrônicas, disponibilizado no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), também não foi possível atestar a existência de qualquer assinatura do recorrido. - Assim, se o negócio supostamente firmado entre as partes se firmou por meio de documento eletrônico sem assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e sem demonstração de que o signatário é, de fato, o recorrido, não é possível prosseguir com a ação de execução, devendo haver conversão em procedimento comum, rito que permite mais amplitude de provas.” (TJRN – AI 0805885-27.2023.8.20.0000 – de Minha Relatoria - Terceira Câmara Cível – j. em 26/07/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE AIJ (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO).
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 355, I, AMBOS DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE.
ASSINATURA INVÁLIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC 0800010-82.2022.8.20.5118 – Relatora Juíza Martha Danyelle Barbosa - Terceira Câmara Cível – j. em 28/02/2024).
Compreende-se, portanto, que a assinatura eletrônica somente é válida se a empresa certificadora integrar a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.
No site da empresa ZapSign, da qual se extraiu a procuração anexada ao processo, consta expressamente que “a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.” (link de acesso: https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1).
No caso analisado, portanto, detecta-se que a empresa ZapSign não possui certificação perante a ICP-Brasil.
Logo, a assinatura posta na procuração inserida no processo não pode ser chancelada, já que conforme a jurisprudência sobre o tema para a admissão da assinatura eletrônica, “a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil” (TJSP - AC 1006291-43.2021.8.26.0008 São Paulo – Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves - 12ª Câmara de Direito Privado – julgado em 15/01/2024).
Assim, por não haver a assinatura eletrônica na procuração certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não é possível validar o instrumento procuratório anexado ao processo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ausente majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802024-06.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Processo nº 0804565-75.2022.8.20.5108
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