TJRN - 0804761-26.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804761-26.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIA DAS DORES FILHA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível nº 0804761-26.2023.8.20.5103.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apelada: Maria das Dores Filha.
Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por Maria das Dores Filha, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar valores que lhe eram devidos.
Ressalta que restou comprado que a conta não era utilizada somente para recebimento do pagamento, sendo realizadas diversas transações que dependem de taxa de manutenção.
Destaca ainda que se trata de cobrança de valores módicos, que jamais poderiam causar grave transtorno patrimonial ou extrapatrimonial que justifique a condenação imposta.
Assegura que não houve qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, não tendo o réu praticado nenhum ato ilícito ou violado as regras contratuais, sendo indevida a determinação de restituição em dobro dos valores descontados.
Afirma também que “a simples alegação de que uma tarifa foi debitada da conta corrente indevidamente não é suficiente, por si só, para justificar a indenização por danos morais”, sendo desproporcional o valor arbitrado pelo juízo a quo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas as condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24326054).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença a quo que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, conforme a Resolução 3.424/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que a parte apelada foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso1” são indevidos.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária da apelada são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Acerca do tema, cito jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ONEROSOS A TÍTULO DE “CESTA B.
EXPRESSO4”.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSA QUANTO A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DAQUELES TIDOS POR ESSENCIAIS (GRATUITOS).
ANUÊNCIA TÁCITA VEDADA PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542 PELO STJ.
APELO DESPROVIDO.
ILÍCITO APTO A VIOLAR A ESFERA MORAL PELA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELACIONADO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO DANO.
PRECEDENTE.
REFORMA DO JULGADO A QUO QUANTO AO CAPÍTULO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0802064-79.2022.8.20.5131 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO QUE NÃO ALCANÇA A PRETENSÃO.
DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E NÃO CONFIGURAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DEMASIADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801307-61.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 25/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B.
EXPRESSO 04.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA E LEVANDO EM CONSTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800666-73.2023.8.20.5160 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/04/2024 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da Autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B EXPRESSO1” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE APELADA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0804231-22.2023.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CONCESSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PRELIMINAR APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA: IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO POR NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO BANCO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS UTILIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA QUE NÃO FEZ USO DE NENHUM SERVIÇO SUJEITO A TARIFAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800519-25.2023.8.20.5135 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa à tarifa intitula “CESTA B.
EXPRESSO1” .
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora resultante de desconto de tarifa bancária não contratada, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente da conta bancária da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que a consumidora seja ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda ocorrem desde Janeiro de 2019 totalizando aproximadamente o montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sendo pertinente a manutenção do valor do dano moral aplicado na sentença recorrida.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO CONFIGURAÇÃO DO USO DEMASIADO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ATOS ILÍCITOS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800947-50.2023.8.20.5153 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800605-76.2022.8.20.5152 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela elevado, sendo proporcional ao dano experimentado.
Logo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença questionada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804761-26.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
17/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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