TJRN - 0865974-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0865974-82.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27486400) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0865974-82.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0865974-82.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865974-82.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0865974-82.2022.8.20.5001.
Embargante: Raimundo Bevenuto da Silva.
Advogado: Raimundo Bevenuto da Silva.
Embargado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALORES RELATIVOS A IPTU E TAXA DE LIXO.
VALOR DO DÉBITO DEPOSITADO EM JUÍZO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AÇÃO QUE TEVE JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
VALOR INFERIOR AO QUANTUM DEVIDO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Raimundo Bevenuto da Silva em face de Acórdão (Id 025134091) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Natal, determinando o retorno dos autos a instância de origem, de modo a ser dado regular prosseguimento à execução fiscal.
Em suas razões, o embargante explica que o Município de Natal ajuizou execução fiscal contra o embargante em setembro de 2022, sob alegação de insuficiência do depósito feito pelo executado para garantir a execução.
Declara que existia uma ação anulatória do lançamento tributário excessivo, interposta pelo ora embargante, havendo sentença pela improcedência do pedido, na qual o transito em julgado se deu 19/12/2023, ou seja, mais de um ano de protocolização da referida execução fiscal.
Defende que o valor foi depositado a menor na ação anulatória devido a decisão judicial que determinou: “Todavia, de forma a preservar o desconto concedido pelo requerido, sem prejudicar direito afeto ao requerente, de ter a possibilidade de efetuar o pagamento previsto em conta judicial, sem perder o desconto proposto, ‘concedo o pedido formulado subsidiariamente para que promova o depósito integral do valor do IPTU’ ... com desconto previsto no decreto municipal, atualmente, no patamar de 16% (...), observado o prazo concedido pelo órgão’” (Natal, 04 de janeiro de 2019)”.
Ressalta que foi gerado boleto e efetuado o depósito no dia 09/01/2019 no valor determinado pelo juízo a quo dos autos da ação anulatória, porém foi preferida sentença pela improcedência do pedido e determinado que fosse restituído o depósito ao executado, porém revertido em sede acolhimento de embargo de declaração opostos pelo exequente, para que a quantia depositada fosse revertida em prol do Tesouro Municipal.
Assegura que, “dessa forma, provado e declarado judicialmente integral o depósito feito, a tempo e a modo, pelo embargante, não tinha por que o embargado ajuizar execução judicial”.
Confirma que o processo de execução fiscal movido contra o embargante deveria ser extinto, sem resolução de mérito, observando portanto que “o acórdão embargado foi inteiramente omisso na apreciação da causa, nos pontos realçados”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, “para o fim de se declarar que a conversão do depósito, integralmente efetuado, em renda, em prol do recorrente, conduz a extinção do crédito e da ação de sua respectiva cobrança, tendo-se em vista o disposto no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que fica desde logo prequestionado”.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25630974). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão de Id 025134091.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente as questões relativas à possibilidade do prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que a Ação Anulatória de Débito ajuizada pelo ora embargante, com depósito em juízo de valor inferior em sede de liminar, foi sentenciada e julgada improcedente, restando portanto, valor pendente de pagamento por parte do embargante.
Nesse contexto, cito os termos do acórdão que explica a situação em análise: “Em consulta aos autos nº 0800004-19.2019.8.20.5300, vislumbro que foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido do ora executado, sob o argumento de que a majoração do imposto decorreu tão somente da atividade fiscalizatória administrativa.
A sentença ora analisada acolheu a Exceção de Pré-executividade por entender que o depósito realizado pelo executado junto ao Banco do Brasil na importância de R$ 10.007,71 (dez mil, sete reais e setenta e um centavos), era a quantia relacionada ao montante integral da dívida, fato que extinguiria a execução fiscal ora analisada.
Logo, entendo que o valor de R$ 10.007,71 (dez mil, sete reais e setenta e um centavos) não perfaz o quantum total da execução fiscal, tendo em vista que a sentença dos autos nº 0800004-19.2019.8.20.5300 foi julgada improcedente justamente por não ser essa a quantia devida de IPTU.
Diante disso, deve ser assegurada a continuidade da Execução Fiscal, até a total satisfação do crédito tributário inscrito em dívida ativa disposto nos Ids. 24420081 e 24420082, cujos valores perfazem um montante de R$ 17.902,72 (dezessete mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), devendo ser debitado do valor já depositado, com prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente.” Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos erro in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Além disso, o acórdão mencionou precedentes dessa Egrégia Corte no sentido de ser necessária a complementação de pagamento de débitos fiscais em caso de valores remanescentes, vejamos: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE DE QUANTIA DESATUALIZADA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL PELA EXECUTADA.
PERMANÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO, RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA FAZENDA CREDORA DE OUTROS BENS.
NÃO INFLUÊNCIA SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. ” (TJRN - AC nº 0846571-69.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 30/11/2021 - destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE SUSPENSÃO.
ARTIGOS 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 1036 DO NCPC.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0820891-63.2015.8.20.5106 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 15/09/2020 - destaquei).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão de Id 025134091.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente as questões relativas à possibilidade do prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que a Ação Anulatória de Débito ajuizada pelo ora embargante, com depósito em juízo de valor inferior em sede de liminar, foi sentenciada e julgada improcedente, restando portanto, valor pendente de pagamento por parte do embargante.
Nesse contexto, cito os termos do acórdão que explica a situação em análise: “Em consulta aos autos nº 0800004-19.2019.8.20.5300, vislumbro que foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido do ora executado, sob o argumento de que a majoração do imposto decorreu tão somente da atividade fiscalizatória administrativa.
A sentença ora analisada acolheu a Exceção de Pré-executividade por entender que o depósito realizado pelo executado junto ao Banco do Brasil na importância de R$ 10.007,71 (dez mil, sete reais e setenta e um centavos), era a quantia relacionada ao montante integral da dívida, fato que extinguiria a execução fiscal ora analisada.
Logo, entendo que o valor de R$ 10.007,71 (dez mil, sete reais e setenta e um centavos) não perfaz o quantum total da execução fiscal, tendo em vista que a sentença dos autos nº 0800004-19.2019.8.20.5300 foi julgada improcedente justamente por não ser essa a quantia devida de IPTU.
Diante disso, deve ser assegurada a continuidade da Execução Fiscal, até a total satisfação do crédito tributário inscrito em dívida ativa disposto nos Ids. 24420081 e 24420082, cujos valores perfazem um montante de R$ 17.902,72 (dezessete mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), devendo ser debitado do valor já depositado, com prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente.” Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos erro in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Além disso, o acórdão mencionou precedentes dessa Egrégia Corte no sentido de ser necessária a complementação de pagamento de débitos fiscais em caso de valores remanescentes, vejamos: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE DE QUANTIA DESATUALIZADA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL PELA EXECUTADA.
PERMANÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO, RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA FAZENDA CREDORA DE OUTROS BENS.
NÃO INFLUÊNCIA SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. ” (TJRN - AC nº 0846571-69.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 30/11/2021 - destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE SUSPENSÃO.
ARTIGOS 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 1036 DO NCPC.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0820891-63.2015.8.20.5106 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 15/09/2020 - destaquei).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865974-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865974-82.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA Apelação Cível nº 0865974-82.2022.8.20.5001.
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Raimundo Benevuto da Silva.
Advogado: Dr.
Raimundo Benevuto da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO DÉBITO FOI DEPOSITADO EM JUÍZO AUTORIZADO NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA DISCUTIR REAJUSTE DE IPTU.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O REFERIDO ARGUMENTO.
REFERIDA AÇÃO ORDINÁRIA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DO EXECUTADO.
QUANTUM DEPOSITADO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
VALOR DEPOSITADO INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
PERMANÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no sentido de “extinguir a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constrição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do atual art. 485, IV, do CPC e Tema repetitivo nº 271/STJ”.
Em suas razões, a parte apelante explica que a execução fiscal promovida trata de cobranças de créditos tributários referentes ao IPTU e a taxa de coleta de lixo do exercício de 2019, devidamente inscritos em dívida ativa.
Declara que o apelado realizou depósito judicial parcial do montante devido nos autos do processo nº 0800004-19.2019.8.20.5300, “beneficiando-se de desconto de 16% concedido por liminar, posteriormente revogada pela improcedência da ação, o que implicou na queda da liminar e na manutenção integral do crédito tributário devido”.
Aduz que a sentença vergastada entendeu que o depósito realizado nos autos do processo nº 0800004-19.2019.8.20.5300 fora realizado de modo integral, acarretando a extinção da presente execução fiscal, “razão pela qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado”.
Assegura que, como o processo nº 0800004-19.2019.8.20.5300 foi julgado improcedente, a liminar nele deferida foi revogada e o depósito parcial realizado nesses autos deve ser liberado em favor do ente municipal com o prosseguimento da presente execução fiscal a fim de abarcar o montante integral do débito.
Expõe que a Lei nº 6.830/80 em seu art. 9º, §3º, exige o depósito integral do montante devido para suspender a execução, condição não satisfeita no caso em tela.
Relata que “a posterior revogação da liminar, seguida pela improcedência da ação, restabeleceu a exigibilidade do crédito em sua integralidade, anulando quaisquer efeitos jurídicos que pudessem advir da decisão liminar”.
Requer, por fim, o provimento do recurso, assegurando-se a continuidade da Execução Fiscal em análise até a completa satisfação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24420108).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida sentença do Juízo de Primeiro Grau que acolheu integralmente a exceção de pré-executividade proposta pelo apelado, extinguiu a execução fiscal.
O Município de Natal ingressou com Execução Fiscal em face Raimundo Benevuto da Silva.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, sob a alegação de que, no processo de nº 0800004-19.2019.8.20.5300 interposto pelo então executado, com vistas a discutir o reajuste geral incidente no IPTU, realizou depósito, junto ao Banco do Brasil, na importância de R$ 10.007,71 (dez mil, sete reais e setenta e um centavos), quantia cobrada, a título de pagamento à vista, ou seja, com abatimento de 16% (dezesseis por cento) de desconto, por meio de decisão liminar.
No entanto, em consulta aos autos nº 0800004-19.2019.8.20.5300, vislumbro que foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido do ora executado, sob o argumento de que a majoração do imposto decorreu tão somente da atividade fiscalizatória administrativa.
A sentença ora analisada acolheu a Exceção de Pré-executividade por entender que o depósito realizado pelo executado junto ao Banco do Brasil na importância de R$ 10.007,71 (dez mil, sete reais e setenta e um centavos), era a quantia relacionada ao montante integral da dívida, fato que extinguiria a execução fiscal ora analisada.
Logo, entendo que o valor de R$ 10.007,71 (dez mil, sete reais e setenta e um centavos) não perfaz o quantum total da execução fiscal, tendo em vista que a sentença dos autos nº 0800004-19.2019.8.20.5300 foi julgada improcedente justamente por não ser essa a quantia devida de IPTU.
Diante disso, deve ser assegurada a continuidade da Execução Fiscal, até a total satisfação do crédito tributário inscrito em dívida ativa disposto nos Ids. 24420081 e 24420082, cujos valores perfazem um montante de R$ 17.902,72 (dezessete mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), devendo ser debitado do valor já depositado, com prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente.
Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE DE QUANTIA DESATUALIZADA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL PELA EXECUTADA.
PERMANÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO, RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA FAZENDA CREDORA DE OUTROS BENS.
NÃO INFLUÊNCIA SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. ” (TJRN - Ac nº 0846571-69.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 30/11/2021 - destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE SUSPENSÃO.
ARTIGOS 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 1036 DO NCPC.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0820891-63.2015.8.20.5106 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 15/09/2020 - destaquei).
Portanto, em atenção a improcedência da ação nº 0800004-19.2019.8.20.5300 interposta pelo executado, que tinha por objeto discutir o reajuste do valor de IPTU, entendo que o crédito tributário em análise não restou quitado em sua integralidade, sendo necessário o prosseguimento do feito no tocante a execução do saldo remanescente.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos a instância de origem, de modo a ser dadoo regular prosseguimento à Execução Fiscal. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865974-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
23/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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