TJRN - 0808545-84.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808545-84.2019.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA JOSE GAZE GONCALVES e outros (6) REQUERIDO: QUAISQUER PESSOA QUE SE ENCONTRE INDEVIDAMENTE NA POSSE DO IMÓVEL OU QUE REPRESENTEM AMEAÇA A REGULAR UTILIZAÇÃO DO MESMO PELO PROPRIETÁRIO e outros (2) DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se a parte devedora, por advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha supracitada, acrescido de custas e eventuais atualizações.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora.
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Ademais, ALTERE-SE OS POLOS.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE GAZE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:35
Decorrido prazo de DEMETRIO GAZE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA GAMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA GAMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIELLA GAZE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de EUGENIA PATRICIA GAZE GONCALVES GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JAMESIO FARKAT SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA GORETH BARBOSA GAZE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE GAZE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:31
Decorrido prazo de DEMETRIO GAZE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIELLA GAZE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA GORETH BARBOSA GAZE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:30
Decorrido prazo de EUGENIA PATRICIA GAZE GONCALVES GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA GAMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JAMESIO FARKAT SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:34
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA GAMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA GAMA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0808545-84.2019.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: MANOEL FERREIRA GAMA e outros PARTE RECORRIDA: MARIA JOSE GAZE GONCALVES e outros DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Ferreira Gama e Claudia Ferreira Gama contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação nº 0808545-84.2019.8.20.5124, ajuizada por Maria Jose Gaze Gonçalves e outros.
No despacho Id. 24863519, a relatora, verificando que quando da interposição do apelo a recorrente juntou guia incorreta para o recurso manejado, tendo apresentado comprovante de custas iniciais, inadequado à fase recursal, determinou que a parte apelante fosse intimada para juntar a guia e comprovante bancário válido, referente especificamente à apelação cível, com seu respectivo comprovante de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, em resposta à determinação a parte apelante limitou-se a apresentar a petição Id. 24915593, acompanhada exatamente da mesma e guia e comprovante já presentes nos autos, referente a custas iniciais e não preparo recursal, deixando de atender à determinação judicial no prazo concedido. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que a apelante, mesmo que instada a fazê-lo, não comprovou o pagamento do preparo, tendo trazido aos autos somente guia de recolhimento de custas iniciais, inadequado à instância recursal, na qual se demanda guia específica ao recurso manejado, com apresentação simultânea do comprovante.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.231.055/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Manoel Ferreira Gama e Claudia Ferreira Gama
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07/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA GAMA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA GAMA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA GAMA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0808545-84.2019.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: MANOEL FERREIRA GAMA e outros (3) ADVOGADO(A): CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES, HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO PARTE RECORRIDA: MARIA JOSE GAZE GONCALVES e outros (6) ADVOGADO(A): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, DEYSE VERUSKA DE AZEVEDO NERINO, BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário válido, adotando como parâmetro aquele definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
21/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:25
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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