TJRN - 0847659-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847659-69.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DE LIMA MARQUES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de interposição de Embargos de Declaração, interpostos pela parte ré, ora embargante, em desfavor da parte autora embargada, mediante os quais pugna o reexame por este Juízo da decisão de Id147064165, mediante a qual foi indeferido o pedido de nulidade formulado pela parte embargada, no tocante à alegada ausência de intimação do advogado habilitado nos autos, em relação ao acórdão que julgou o recurso de apelo, porquanto para o caso, teria o juízo que se manifestar sobre a eventual incidência de hipótese normativa caracterizadora de litigância de má fé.
A parte embargada ofereceu contrarrazões, asseverando que os embargos foram manejados com o manifesto intuito de revisar o conteúdo decisório, o que espanca a sua finalidade taxativamente prevista no CPC. É o que merece relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, cabível nas estreitas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição.
Na espécie, a insurgência suscitada diz respeito ao fato de que este Juízo teria sido omisso ao não reconhecer prática de litigância de má fé, quando o pedido de nulidade restou manifestamente infundado, ante a clareza da certidão que indicara a validade da realização da intimação ao advogado.
Ora, as hipóteses de litigância de má fé por ato atentatório à dignidade da justiça atinem aos casos de exercício de atos que são, à evidência, marcados pelo embaraço à efetivação de atos processuais essenciais ao deslinde do processo ou a satisfação do julgado.
A interpretação da parte que compreende não ter ocorrido a regular intimação do seu patrono não se afigura hipótese específica a sugerir dita incidência.
Ademais, omissão haveria se o Juízo não tivesse se pronunciado sobre a referida suscitação, alusiva que foi à afirmada presença de nulidade, o que não se deu, posto que o Juízo se manifestou a tempo e modo indeferindo a citada postulação.
Assim sendo, omissão não houve a justificar a interposição referida.
Por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER os aclaratórios interpostos em razão de sua manifesta inadequação.
P.I.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847659-69.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DE LIMA MARQUES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de arguição de nulidade apresentada pela parte demandada, sob a alegação de que não houve intimação da decisão do Acórdão em nome do advogado expressamente indicado pela parte representada.
Consta nos autos a certidão de Id. 141042348, expedida pela Secretaria Unificada, informando que a decisão proferida pelo TJRN – 2º Grau, disponibilizada no DJEN em 06/06/2024, foi regularmente publicada, com intimação direcionada ao advogado Dr.
João Carlos Areosa.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise à certidão de Id. 141042348, verifica-se que não assiste razão à parte demandada.
Inicialmente, cabe destacar que a nulidade decorrente da ausência de intimação direcionada ao advogado expressamente indicado só se configura quando há efetiva violação ao contraditório e à ampla defesa.
No caso concreto, restou demonstrado que todos os requisitos processuais, tanto formais quanto materiais, foram devidamente cumpridos, sendo a intimação regularmente realizada em nome do advogado constituído nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade formulado na petição de Id. 133365839.
Dando prosseguimento ao feito, considerando o trânsito em julgado (Id. 132017316), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847659-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE LIMA MARQUES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID. 135131324.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847659-69.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DE LIMA MARQUES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0847659-69.2023.8.20.5001 Embargante: Francisca de Lima Marques Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Embargada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO QUE AFIRMA A PRESCRIÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO EM DEZEMBRO DE 2023 QUANDO DEVERIA FAZER MENÇÃO A DEZEMBRO DE 2009.
RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA QUE NA SUA PARTE DISPOSITIVA ONDE SE LÊ DEZEMBRO/2023 LEIA-SE DEZEMBRO/2009.
CONFORME CONSTA NA PARTE DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO.
ERRO MATERIAL SANADO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisca de Lima Marques em face do Acórdão de Id 25131749 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, conheceu e deu “parcial provimento aos recursos para declarar a prescrição da pretensão Autoral em relação ao contrato celebrado e encerrado com a Instituição Demandada em Dezembro de 2023 e para modificar a sentença no sentido de condenar a Instituição Demandada a restituir em dobro o indébito constatado em favor da da parte Autora, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto a distribuição do ônus da sucumbência, com base no parágrafo único, do art. 86, do CPC.” Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão incorreu em erro material, porque no texto da parte do voto afirma que “o contrato alcançado pelo prazo decenal seria aquele firmado em Dezembro de 2009”, enquanto na parte dispositiva do voto “foi declarada a prescrição do contrato celebrado em Dezembro de 2023.” Sustenta que na parte dispositiva do voto foi declarada a prescrição do contrato celebrado em Dezembro de 2023, quando deveria ter se referido ao mês de Dezembro de 2009.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de sanar o erro material apontado, no que diz respeito à prescrição.
Contrarrazões concordando com o provimento dos Embargos Aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanado erro material em relação á declaração de prescrição do contrato celebrado em Dezembro de 2023, quando deveria ter se referido ao mês de Dezembro de 2009.
Nesses termos, da atenta análise do processo, constata-se o erro material apontado, eis que o Acórdão embargado na parte dispositiva faz menção a prescrição do contrato celebrado em Dezembro de 2023, quando na verdade o contrato cuja prescrição foi alcançada é aquele de Dezembro de 2009, conforme analisado na parte de mérito do voto.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para retificar a parte dispositiva do Acórdão embargado para que, onde se lê Dezembro/2023, leia-se Dezembro/2009, mantendo os demais fundamentos do Acórdão. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847659-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0847659-69.2023.8.20.5001 Embargante: FRANCISCA DE LIMA MARQUES e outros Embargado: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e outros Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847659-69.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DE LIMA MARQUES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Apelação Cível nº 0847659-69.2023.8.20.5001 Apte/Apda: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Apte/Apda: Francisca de Lima Marques Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPOSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO CELEBRADO E ENCERRADO EM DEZEMBRO/2009.
CONTRATO CELEBRADO EM JULHO/2014 AINDA VIGENTE E NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC.
TEMA 622 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DE CADA CONTRATO RENOVADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS EM CADA AVENÇA.
SÚMULA 530 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AS PARCELAS VINCENDAS.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA “TROCO”.
VIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas. - É de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura.
E havendo o refinanciamento deste contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - De acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor. - Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada por Francisca de Lima Marques em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda. julgou procedente a pretensão autoral e determinou “a aplicação da taxa média, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie – empréstimo consignado (Súmula nº 530 do STJ).
Declaro, também, abusiva a capitalização dos juros praticada pela ré, diante da ausência de pactuação (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.” Ato contínuo, condenou a parte Demandada a restituir a parte Autora, de forma simples, o indébito constatado “devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do método GAUSS, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.” Acrescido de “correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1.111.119/PR).” Por fim, reconheceu a sucumbência mínima da parte Autora e condenou a parte Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Em suas razões, a parte Autora aduz que a sentença é extra petita, porque a compensação não foi requerida na inicial, na contestação ou em qualquer outro momento no processo e reitera que “não houve pedido de quaisquer das partes de que houvesse compensação do crédito apurado em favor da parte autora com eventuais débitos vincendos.” Sustenta que “se o contrato estipula um prazo para pagamento, não há motivos para a liquidação ou compensação antecipada, bastando apenas redistribuir o novo valor das parcelas no fluxo restante.” Assevera que “a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor prescinde da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Para tanto é suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.” E que, por este motivo, a parte Demandada deve ser condenada a restituir-lhe em dobro o indébito.
Ressalta que “havendo determinação para revisar os contratos entabulados entre as partes, deverá ser acrescido o valor da diferença no troco, uma vez que não há as informações claras ao autor, de como é realizado este cálculo, e por levar em consideração as taxas acima da média de mercado.” Ao final, requer o conhecimento provimento do recurso para: “1) determinar que eventual saldo devedor da operação, obtido após recálculos dos contratos a juros simples, seja adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre os contendores.; 2) a repetição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42 do CDC), tudo que será devidamente demonstrado em fase de cumprimento de sentença; 3) determinar que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”;” Já a Instituição Demandada, em suas razões recursais, suscita a Inépcia da Inicial sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau “não intimou a PARTE APELADA para cumprir o pressuposto processual que lhe cabia e expressamente previsto no artigo 330, §2º, do CPC,” em afronta aos princípios da harmonia das relações de consumo e do devido processo legal, porque a parte Autora teria deixado de “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Suscita a Prescrição Decenal da pretensão autoral, sob o argumento de “que cada uma das contratações firmadas entre as partes deve ser interpretada de forma separada e independente.” E que “deve-se acolher a prescrição decenal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, CPC, de forma a excluir da lide os contratos celebrados antes de 16.09.2012, i.e., dez anos antes da distribuição da inicial.” Assevera que “restou devidamente comprovado pela APELANTE a ciência inequívoca da parte apelada quanto aos termos contratados, em cumprimento expresso às regras dos artigos 6 e 52 do CDC, e ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.” E que por este motivo, “não se sustenta o fundamento contido na r. sentença de que a parte apelada não tinha conhecimento dos termos avençados.” Ressalta que é válida a capitalização dos juros remuneratórios neste caso, bem como que os juros cobrados estão de acordo com a lei e não representam abusividade e que “a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso” (...), sendo “expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média”:” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas e, subsidiariamente, no mérito, pugna pela reformar da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela Instituição Demandada (Id 24567961).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Autora (Id 24567962).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial suscitada pela Instituição Demandada A instituição demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau “não intimou a PARTE APELADA para cumprir o pressuposto processual que lhe cabia e expressamente previsto no artigo 330, §2º, do CPC.” Eis que a parte Autora teria deixado de “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Sobre o tema, cumpre-nos observar que além dos requisitos de admissibilidade necessários às demais ações judiciais, as Ações Revisionais de mútuo bancário devem quantificar o valor incontroverso do débito e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme prevê o §2º, do art. 330, do CPC.
In verbis: “§2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, verifica-se a necessidade da parte Autora, ao ajuizar uma Ação Revisional de Mútuo Bancário, fazer constar em sua petição o valor incontroverso do débito apontado em seu desfavor e, também, as obrigações contratuais que pretende controverter.
Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que não foi juntado nos autos o instrumento de contrato cuja revisão é pretendida, mas a parte Autora comprovou a relação contratual existente com a Instituição Demandada por meio da apresentação da sua ficha financeira, contendo descontos decorrentes de empréstimo fornecido pela Instituição Demandada.
Ademais, a parte Autora, em seus pedidos, além de apontar as obrigações contratuais que pretende controverter, requer a exibição do instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, nestes casos de Ação Revisional de Mútuo Bancário, estando comprovada a relação contratual e reclamadas as obrigações contratuais controvertidas, pode ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova para invertê-lo em favor do Consumidor, na forma do art. 6, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da Instituição Financeira Demandada para apresentar as provas necessárias à elucidação da controvérsia.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR.
RECURSO DO BANCO RÉU. - Inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificadas a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. - Alega o agravante a ausência dos requisitos legais para a alteração do onus probandi. - Hipossuficiência caracterizada na desvantagem técnica do consumidor diante da instituição financeira em produzir a prova da regularidade da cobrança e prestação dos serviços remunerados pelas tarifas previstas no instrumento contratual. - Inteligência da Súmula nº 227 TJRJ ¿a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica¿.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0003020-62.2021.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Maria Helena Pinto Machado – 4ª Câmara Cível – j. em 19/05/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – 1.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0070882-68.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro – 13ª Câmara Cível – j. em 09/04/2021 – destaquei).
Destarte, fica evidenciada a necessidade da inversão do ônus da prova para que a Instituição Demandada produza as provas cabíveis para a resolução das questões controvertidas e apresente o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Outrossim, conclui-se que nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas, de maneira que não há falar em inépcia da inicial neste caso.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial suscitada.
Da prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte Apelante A Instituição Demandada suscita essa prejudicial de mérito sob o argumento de que “cada uma das contratações firmadas entre as partes deve ser interpretada de forma separada e independente.” E que “deve-se acolher a prescrição decenal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, CPC, de forma a excluir da lide os contratos celebrados antes de 16.09.2012, i.e., dez anos antes da distribuição da inicial.” Nesse contexto, ponderando as alegações da Instituição Demandada e da parte Autora, associadas ao conjunto probatório reunido nos autos, infere-se da ficha financeira da parte Autora que foi celebrado e encerrado um contrato entre as partes em Dezembro de 2009, e um outro contrato no mês de Julho de 2014, encerrado no mês de Janeiro de 2023.
Com efeito, mister ressaltar que a jurisprudência do Colendo STJ que versa sobre este Tema adota o entendimento no sentido de que em casos como este, de revisão de contrato bancário sob o fundamento de cláusulas abusivas, o prazo prescricional é de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de assinatura do contrato.
Outrossim, em havendo a renegociação do contrato e a novação da dívida decorrente deste, deve ser considerado o termo inicial da prescrição a data da assinatura do último contrato.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp nº 1.996.052/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 17/5/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.204/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 13/12/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.493/RS – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 13/6/2022 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que é de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura, não sendo o caso de aplicação do art. 206, §3º, do Código Civil, tampouco da tese firmada no Tema 610 do STJ, bem como, conclui-se que havendo o refinanciamento desse contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento.
Corroborando com esse entendimento, cita-se a Súmula 286 do STJ, a qual consolida o entendimento no sentido de que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Feitas essas considerações, depreende-se que o contrato celebrado e encerrado entre as partes em Dezembro de 2009, foi alcançado pela prescrição, porque a presente demanda foi ajuizada mais de dez anos depois da sua assinatura.
Já o contrato celebrado entre as partes em Julho de 2014 e encerrado em Janeiro de 2023, não foi alcançado pela prescrição, porque a presente demanda foi ajuizada na data de 23/08/2023, portanto, dentro do prazo decenal da prescrição suscitada, em relação a assinatura do último refinanciamento que mantém vigente a avença original por força de novação, comprovada em razão da continuidade dos descontos até a data da propositura da Ação.
Face ao exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição suscitada, tão somente para decretar a prescrição do contrato celebrado e encerrado entre as partes no mês de Dezembro de 2009.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade do contrato e da capitalização dos juros remuneratórios neste praticada; da viabilidade dos juros remuneratórios serem limitados à taxa média de juros praticada pelo mercado; bem como da possibilidade da Instituição Demandada ser condenada a restituição em dobro do indébito; da viabilidade de ser afastada a determinação de compensação do indébito com eventual crédito da Instituição Demandada; da viabilidade de ser devolvido a requerente o valor referente à “diferença no troco”.
Da aplicação do CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão dos contratos em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27-TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28-TJRN: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir essa capitalização, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Todavia, é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Quanto aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do CC, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Além disso, a parte Autora faz prova da existência de relação contratual ainda vigente com a Instituição Demandada desde Julho/2014, por meio da sua ficha financeira, na qual há descontos de valores em favor desta.
Dessa forma, inexistindo nos autos instrumento de contrato que permita aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Com efeito, evidente que a Instituição Demandada desenvolve a atividade de fornecimento de crédito para servidores públicos, especificamente na modalidade de empréstimo consignado, ou como já manifestado noutros processos, de “intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos”, percebe-se que estas operações de crédito são diferentes da atividade de “arranjo de pagamento” prevista no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.865/2013.
Dessa maneira, infere-se que, neste caso, que versa sobre empréstimo consignado, deve ser dispensado a Instituição Demandada as normas e jurisprudência pertinentes às instituições financeiras.
Da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Com efeito, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Vejamos: Súmula 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dessa forma, inexistindo nos autos o contrato objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, em fase de liquidação da sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor.
Por conseguinte, não há falar em impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado somente por estarem meramente acima desta média, eis que sequer há como aferir estes juros em cada avença renovada.
Do “Troco” Nesses termos, quanto a operação de crédito denominada “Troco”, descrita nos autos, considerando que seu valor foi calculado com base nas condições originais do contrato, verifica-se que na fase de liquidação de sentença esta também deve ser recalculada com base no presente julgado e a diferença encontrada entre o valor recebido e aquele que deveria ter sido recebido deve ser restituída a parte Autora.
Da restituição em dobro do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, ante a ausência de engano justificável, deve a Instituição Demandada ser condenada a restituir em dobro os valores considerados indevidos pelo Juízo de primeiro grau, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC.
Da compensação consignada na sentença a quo Vislumbra-se possível a compensação de eventual crédito em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.
Frise-se, ainda, que não há falar que a sentença é extra petita por ter consignado tal possibilidade de compensação, porquanto se trata de consectário lógico, bem como sequer existe debate a respeito da liquidação antecipada da dívida, a qual será revisada.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos para declarar a prescrição da pretensão Autoral em relação ao contrato celebrado e encerrado com a Instituição Demandada em Dezembro de 2023 e para modificar a sentença no sentido de condenar a Instituição Demandada a restituir em dobro o indébito constatado em favor da da parte Autora, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto a distribuição do ônus da sucumbência, com base no parágrafo único, do art. 86, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847659-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
30/04/2024 07:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:39
Conclusos 5
-
30/04/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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