TJRN - 0847659-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847659-69.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DE LIMA MARQUES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de interposição de Embargos de Declaração, interpostos pela parte ré, ora embargante, em desfavor da parte autora embargada, mediante os quais pugna o reexame por este Juízo da decisão de Id147064165, mediante a qual foi indeferido o pedido de nulidade formulado pela parte embargada, no tocante à alegada ausência de intimação do advogado habilitado nos autos, em relação ao acórdão que julgou o recurso de apelo, porquanto para o caso, teria o juízo que se manifestar sobre a eventual incidência de hipótese normativa caracterizadora de litigância de má fé.
A parte embargada ofereceu contrarrazões, asseverando que os embargos foram manejados com o manifesto intuito de revisar o conteúdo decisório, o que espanca a sua finalidade taxativamente prevista no CPC. É o que merece relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, cabível nas estreitas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição.
Na espécie, a insurgência suscitada diz respeito ao fato de que este Juízo teria sido omisso ao não reconhecer prática de litigância de má fé, quando o pedido de nulidade restou manifestamente infundado, ante a clareza da certidão que indicara a validade da realização da intimação ao advogado.
Ora, as hipóteses de litigância de má fé por ato atentatório à dignidade da justiça atinem aos casos de exercício de atos que são, à evidência, marcados pelo embaraço à efetivação de atos processuais essenciais ao deslinde do processo ou a satisfação do julgado.
A interpretação da parte que compreende não ter ocorrido a regular intimação do seu patrono não se afigura hipótese específica a sugerir dita incidência.
Ademais, omissão haveria se o Juízo não tivesse se pronunciado sobre a referida suscitação, alusiva que foi à afirmada presença de nulidade, o que não se deu, posto que o Juízo se manifestou a tempo e modo indeferindo a citada postulação.
Assim sendo, omissão não houve a justificar a interposição referida.
Por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER os aclaratórios interpostos em razão de sua manifesta inadequação.
P.I.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0847659-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE LIMA MARQUES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 9 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847659-69.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DE LIMA MARQUES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de arguição de nulidade apresentada pela parte demandada, sob a alegação de que não houve intimação da decisão do Acórdão em nome do advogado expressamente indicado pela parte representada.
Consta nos autos a certidão de Id. 141042348, expedida pela Secretaria Unificada, informando que a decisão proferida pelo TJRN – 2º Grau, disponibilizada no DJEN em 06/06/2024, foi regularmente publicada, com intimação direcionada ao advogado Dr.
João Carlos Areosa.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise à certidão de Id. 141042348, verifica-se que não assiste razão à parte demandada.
Inicialmente, cabe destacar que a nulidade decorrente da ausência de intimação direcionada ao advogado expressamente indicado só se configura quando há efetiva violação ao contraditório e à ampla defesa.
No caso concreto, restou demonstrado que todos os requisitos processuais, tanto formais quanto materiais, foram devidamente cumpridos, sendo a intimação regularmente realizada em nome do advogado constituído nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade formulado na petição de Id. 133365839.
Dando prosseguimento ao feito, considerando o trânsito em julgado (Id. 132017316), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
01/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:37
Outras Decisões
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27/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847659-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE LIMA MARQUES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID. 135131324.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
22/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:09
Processo Reativado
-
04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:18
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/02/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 07:25
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:35
Juntada de custas
-
23/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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