TJRN - 0805670-93.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805670-93.2022.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo TEREZINHA CAMARA COSTA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZINHA CÂMARA COSTA, contra o Acórdão Id 21881505 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela Operadora de Saúde UNIMED NATAL- SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Nas razões recursais, o Embargante alegou, em síntese, que o acórdão restou omisso, por não majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar o vício indicado, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O embargante afirmou que houve omissão no Acórdão atacado, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Município, deixando de majorar o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022) " Da análise dos autos, é possível constatar que o Acórdão id. 21881505 foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, em sede de apelação, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC.
Com efeito, o art. 85, § 11, do CPC, disciplina que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente.
Notadamente, em função do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt nos Edcl no Resp 1357561/MG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, em 04/04/2017, ficou assentado para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, a necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do ovo CPC"; ii) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (grifos acrescidos) Pelo exame do precedente supra, tem-se que um dos requisitos cumulativamente necessário a ensejar a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, consiste no desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, o que se enquadra na situação dos autos, já que houve o desprovimento do recurso.
Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para suprir a omissão, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em desfavor do demandado, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805670-93.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805670-93.2022.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo TEREZINHA CAMARA COSTA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE 200 MG.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER METASTÁTICO DE PULMÃO.
CID 10 FC34.
RECUSA, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, EM FORNECER O TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
NÍTIDA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA.
RISCO DE DANO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO MÉDICO À AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 21404085, “Trata-se de Apelação Cível interposto pela Operadora de Saúde UNIMED NATAL- SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de obrigação de Fazer nº 0805670-93.2022.8.20.5300, ajuizada por TEREZINHA CÂMARA COSTA em desfavor do demandado/ apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (Id. 21312290): “(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para TORNAR DEFINITIVA as decisões de ID’s 93089029, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação “Atezolizumabe 1200 mg", a cada 3 semanas , conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)), correspondente ao valor da medicação somado à indenização por dano moral), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (…)”.
Houve posteriormente embargos de declaração interpostos pela UNIMED Natal, cuja decisão do Juízo a quo negou o provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos (ID. 21312299).
Em suas razões recursais (ID nº 21312302), sustenta a operadora recorrente que a sentença impugnada deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes, ao argumento de que não existe obrigatoriedade no fornecimento da medicação pleiteada, vez que não há previsão no rol de medicamentos listados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, como de cobertura obrigatória, aduzindo ausência de requisitos autorizadores e excludentes do dever judicial imposto à cooperativa e do dever de indenizar propriamente dito, não devendo ser confudida a responsabilidade da cooperativa, com a competência universal e integral inerente aos Entes Federados, de tal sorte, deveria o feito ter atingindo um deslinde dentro do panorama jurídico no qual se insere o único liame das partes, qual seja o contrato.
Por fim, pugnou para que seja conhecida e provida a presente Apelação a fim de reformar a sentença de primeiro grau, afastando a condenação imposta a Unimed Natal em arcar com o custeio do tratamento da autora com o medicamento PEMBROLIZUMABE de 200mg, invertendo o ônus sucumbencial e ainda requer a desconstituição da condenação ao pagamento de danos morais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 21312308), rechaçando os argumentos do apelante, que sejam apreciadas as contrarrazões do recurso, para confirmar a decisão prolatada pelo Juízo a quo, requerendo, a improcedência total de todos os pedidos da Recorrente.(...)” Por meio de parecer, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposto pela Operadora de Saúde UNIMED NATAL- SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de obrigação de Fazer nº 0805670-93.2022.8.20.5300, ajuizada por TEREZINHA CÂMARA COSTA em desfavor do demandado/ apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (Id. 21312290): “(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para TORNAR DEFINITIVA as decisões de ID’s 93089029, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação “Atezolizumabe 1200 mg", a cada 3 semanas , conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)), correspondente ao valor da medicação somado à indenização por dano moral), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (…)”.
Pois bem.
Objetivamente, o cerne da questão limita-se ao debate acerca da obrigação da Apelante em fornecer à ora Apelada o medicamento “PEMBROLIZUMABE”, com a posologia de 200 mg, nos exatos termos indicados pelo médico especialista, para fins de terapia oncológica, em razão de a autora estar acometida por Câncer de Pulmão Metastático – Cid. 10 FC34.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante a súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Compulsando os autos, verifico que o médico-assistente registrou o diagnóstico com detalhamento, e prescreveu o mencionado fármaco à Recorrida.
Entretanto, a Apelante negou o fornecimento da medicação para o tratamento solicitado, sob a justificativa de que não seria de cobertura obrigatória pela operadora de saúde, já que excluído da cobertura do contrato o fornecimento de medicamentos, além de que a citada medicação não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Sobre a matéria, destaco, inicialmente, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, do rol por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Contudo, conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS, além de que a recusa de fornecimento de medicamento prescrito pelo médico como tratamento adequado para garantir a saúde e bem estar do paciente, revela-se ilegal e abusiva, tornando-se, inclusive, irrelevante se a sua utilização ocorrerá em ambiente domiciliar, ou não.
Ademais, o fato de a medicação não constar no rol da ANS, não se revela suficiente para afastar o direito da usuária, já que este é meramente exemplificativo, não podendo servir para dificultar os pacientes do uso de determinados fármacos, imprescindíveis ao tratamento da enfermidade que acomete a autora, portadora de patologia grave: câncer metastático de pulmão CID 10 FC34.
Vale ressaltar que o medicamento “PEMBROLIZUMABE de 200mg” está registrado na Anvisa.
Como se não bastasse, no Laudo Médico constante dos autos originários e que instrui a peça exordial, o médico assistente da Apelada registra que o tratamento de imunoterapia prescrito – em caráter de urgência - seria a opção mais indicada para o controle da neoplasia, de sorte que o atraso no início da terapia poderia comprometer a sua eficácia e acarretar graves riscos à saúde da paciente.
Portanto, mesmo considerando a taxatividade do Rol, é possível concluir que, diante da situação jurídica trazida a análise, a medida excepcional de disponibilização do medicamento pela operadora de plano de saúde enquadra-se nas exceções admitidas pelo STJ, pelo que não vislumbro possibilidade de retoques na decisão recorrida.
Ademais, o médico assistente é o agente mais capacitado a ministrar a terapia adequada ao seu paciente, e quem acompanha a evolução do seu estado de saúde, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, interferindo no procedimento determinado para o tratamento da doença, de maneira que o suposto rol taxativo e limitativo da cobertura dos tratamentos e procedimentos, afigura-se, pelo menos neste instante, abusivo, posto que o medicamento indicado pelo médico assistente mostra-se imprescindível à manutenção da vida da ora Agravada.
Ressalte-se que, sendo a doença de cobertura obrigatória, não se mostra adequada a limitação ao tratamento da paciente, como está a ocorrer no caso sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre a matéria de forma reiterada no mesmo sentido.
Vejamos alguns Julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
RECUSA. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443929/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
In casu, a questão atinente ao valor atribuído na origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 969.764/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).
No mesmo sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE OBESIDADE GRAU 3 RESISTENTE A INSULINA E ESTEATO HEPÁTICA NÃO ALCOÓLICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800640-68.2022.8.20.5400, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837768-92.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA ILEGAL.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
IMEDIATO CUMPRIMENTO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL.
PLEITO DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA.
VALOR FIXADO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814152-22.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
Destarte, defendida a necessidade de utilização do medicamento pelo médico assistente, descabe à operadora do plano de saúde negar o fornecimento de fármaco imprescindível ao tratamento médico da paciente, haja vista a ilegalidade da cláusula contratual que exclui este tipo de cobertura.
Nesse contexto, restou evidenciado que é abusiva a recusa da ora Apelante em arcar com a cobertura do aludido medicamento, que foi devidamente prescrito por médico habilitado para o tratamento de doença grave.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805670-93.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805670-93.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
20/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:40
Recebidos os autos
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12/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805670-93.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CAMARA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas contradição e obscuridade relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve obscuridade e contradição na sentença proferida quanto a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais, indicando que não é possível mensurar o valor da obrigação de fazer, de forma que, este não pode ser utilizado como parâmetro para a fixação do valor da condenação.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada obscuridade/contradição, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados com base no proveito econômico que a parte autora pretende obter e indicou na petição inicial.
Considerando a obrigação de fazer para fornecimento da medicação, além da condenação por danos morais, os honorários foram fixados diante do montante geral, tendo sido devidamente especificado no dispositivo sentencial.
Assim, não há qualquer contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração tem natureza jurídica de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacada pelo recurso cabível de apelação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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