TJRN - 0805421-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0805421-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO: NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES, KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA, HERBERT ALVES MARINHO, FLAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31604990) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805421-66.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS RECORRIDA: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADOS: NEFFER ANDRÉ TORMA RODRIGUES, KRAUS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA, HERBERT ALVES MARINHO, FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 29247930) interposto por BANCO SANTADER (BRASIL) S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25654520) restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS.
IRRESIGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO SOB DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE CONTEMPLA TODOS OS PARÂMETROS ESTIPULADOS EM SENTENÇA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ALEGADO ERRO NOS CÁLCULOS PERICIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram acolhidos parcialmente, eis ementa do acordão (Id. 25654520): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DE UM DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO QUANTO AO FATO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE, RESTAREM PREJUDICADOS EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL.
ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, paragrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 29247933/29247934).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29642837). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, paragrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, em razão do teor da Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805421-66.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29247932) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805421-66.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES, KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA, HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO, FLAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DE UM DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO QUANTO AO FATO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE, RESTAREM PREJUDICADOS EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL.
ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do acórdão de Id n.º 25778987, pelo qual a Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que o acórdão é omisso pois ausente de fundamentação e não analisou os embargos outrora opostos.
Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, sanando a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas em Id n.º 26221066.
Instada a se pronunciar a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse na causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".(grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissões, visto que no documento os embargos outrora opostos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo não foi analisado e o acórdão não teria fundamentação.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o mérito, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar ausência de fundamentação, pois nele consta, de forma clara, as razões pelas quais este juízo entendeu pelo desprovimento do agravo de instrumento, vejamos: “Quando do julgamento do recurso de Apelação n° 0147237-52.2013.8.20.0001, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, a Instituição Financeira restou assim condenada: “Pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, determinando a revisão das cláusulas contratuais, para: 1) aplicar a taxa média do BACEN para os juros remuneratórios nesse tipo de operação, sem capitalização composta, somente no contrato de nºs 4543130021797 (CH EMP BNP), conforme os cálculos já realizados pela perita na PLANILHA I - EVOLUÇÃO DA CONTA CORRENTE às fls. 609; 2) excluir a capitalização composta somente em relação ao contrato – Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas nº 121829405, devendo ser recalculado os valores utilizando a forma de capitalização simples dos juros, porém mantida a taxa de juros remuneratórios contratada de 1% ao mês; 3) improcedentes os demais pleitos, permanecendo assim, válidas todas as cláusulas das cédulas de crédito bancária – conta garantida; e as cláusulas pertinentes aos encargos de inadimplência. 4) se for apurado saldo credor em favor do autor em virtude das cláusulas, ora revisadas, condeno a parte ré a devolver à parte autora o valor pago a maior, considerando os novos parâmetros decorrentes das cláusulas revisadas, cuja restituição deverá ocorrer na forma simples, devidamente corrigido e atualizado, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo.
Não havendo condenação principal, nem como calcular, neste momento, o valor do proveito econômico a ser auferido pela parte autora, e diante da sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes ao rateio por igual das custas, das despesas processuais (como o valor dos honorários periciais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da causa, os atos processuais praticados pelos advogados, bem como, o tempo do processo, nos termos do artigo 85, §2°, III do CPC/2015.”.
Esta Relatoria entende que a liquidez do título judicial representa um dos requisitos necessários à sua execução.
Isso porque ele deve traduzir a exata quantia devida, para que o processo executivo se torne viável.
No caso em tela, a magistrada a quo, diante da divergência de cálculos, determinou a realização de prova pericial contábil, que por sua vez, liquidou a sentença nos parâmetros definidos na sentença e que foram confirmados por este Egrégio Tribunal.
Observo ainda que a juíza foi diligente ao analisar as questões controvertidas, vejamos: “Compulsando os autos, vejo que somente o Réu não concordou com os cálculos apresentados pela perita, sustentando argumentos genéricos e desprovidos de novas provas documentais capazes de afastar os cálculos apresentados.
De início quanto ao argumento de que supostamente existem erros materiais no recálculo da conta corrente referente ao cheque especial, existe erro na indicação das taxas médias de juros no cheque especial, em razão das taxas médias de juros aplicadas, percebo que o laudo pericial complementar, a partir do Id. 110430116 - Pág. 3, foi expresso nesse ponto e a perita corrigiu o equívoco anteriormente cometido no laudo anterior.
Destaco o referido trecho: “Quanto aos índices utilizados para apuração do saldo referente a Conta Corrente e o Cheque Especial, a perícia concorda com o parecer, pois ocorreu um equívoco em relação a TAXAS APLICADAS, pois foram utilizados as taxas médias do BACEN.
Dito isto e fazendo a devida Correção com a TAXAS MÉDIAS dos juros utilizados CHEQUE ESPECIAL, referente ao ano de 2011 foram utilizados a média relativo a 32 entidades bancárias com os índices aplicados para a pessoa física, pois não existia em separado a indicação de Juros de Cheque Especial para a Pessoa Jurídica.
Já, a partir do ano de 2012, iniciou a prática de Juros para Cheque Especial da Pessoa Jurídica, a qual foram utilizados a média relativo a 18 entidades bancárias por parte dos BANCOS, para se obter a média do mercado.
Segue abaixo a tabela do BACEN, e a nova PLANILHA devidamente corrigida.
Vejamos (...)” No que concerne ao ponto suscitado pelo Devedor de que, supostamente, o laudo contraria decisões judiciais porque excluiu capitalização de juros, mas as decisões judiciais mantiveram as cláusulas da CCB – Conta Garantida, ao contrário, na qual foi expressamente declarado que não havia abusividade nesse contrato nº 4543-*90.***.*00-90 etc, a perita recalculou a partir do Id. 110430116 - Pág. 20, atendendo a manifestação.
Nesse quesito, fica evidente o inconformismo do Executado em relação ao valor encontrado pela perita.
No que diz respeito aos itens “c”, “d” e “e” da impugnação, percebo que a perita esclareceu desde o Id.
Num. 105103714 - Pág. 46 e esmiuçou seus cálculos com base em sua expertise contábil, de modo que o Devedor apenas não aceita o resultado obtido.”.
Analisando a memória de cálculo, verifica-se que a perita observou exatamente as determinações contidas na sentença que determinou a revisão dos contratos. “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum por todos os seus fundamentos, e majoro os honorários sucumbenciais de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo a diferença ser paga exclusivamente pelo apelante.” O trânsito em julgado repousa ao Id. 57134455 - Pág. 1.
Com efeito, destaco analiticamente o cumprimento, pela perita, ao dispositivo sentencial: a) determinação no item 1 da sentença - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 5; b) determinação no item 2 da sentença - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 31; c) determinação no item 4 da sentença (aplicação do INPC e juros de 1%) - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 39; e d) determinação no item 3 – comando de improcedência, não se aplica.
Plausível mencionar ainda que, no laudo complementar apresentado ao Id. 110430116, a perita não fez menção ao valor dos honorários periciais, justamente porque, na forma da sentença de Id. 48964062 (a qual determinou o rateio) + acórdão de Id. 57134445 (que majorou a verba honorária) e, por fim, considerando o pagamento ao Id. 57134453, entendo que já houve o pagamento em relação aos honorários advocatícios por parte do Banco Executado.”.
Logo, entendo que após os cálculos periciais não há em que se falar sobre iliquidez.
No que tange a alegação de inexistência de título judicial que legitime o recálculo da conta garantida 4543-*90.***.*00-90 e uma possível compensação, o próprio agravante afirma que esses pontos sequer foram analisados na decisão agravada, restando, portanto, inviável sua análise por essa Relatoria sob pena de supressão de instância.”.
Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos) No que se refere à ausência de análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assiste razão ao embargante, uma vez que o recurso não foi analisado em virtude de sua interposição no mesmo dia em que esta Relatoria solicitou a inclusão do agravo em pauta.
Contudo, em razão do julgamento do mérito do referido agravo, os embargos de declaração opostos contra o indeferimento da liminar, restam prejudicados.
Por tais fundamentos, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para modificar em parte o acórdão embargado, de maneira que a sua parte dispositiva passe a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicada a análise meritória dos embargos de declaração.”. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".(grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissões, visto que no documento os embargos outrora opostos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo não foi analisado e o acórdão não teria fundamentação.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o mérito, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar ausência de fundamentação, pois nele consta, de forma clara, as razões pelas quais este juízo entendeu pelo desprovimento do agravo de instrumento, vejamos: “Quando do julgamento do recurso de Apelação n° 0147237-52.2013.8.20.0001, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, a Instituição Financeira restou assim condenada: “Pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, determinando a revisão das cláusulas contratuais, para: 1) aplicar a taxa média do BACEN para os juros remuneratórios nesse tipo de operação, sem capitalização composta, somente no contrato de nºs 4543130021797 (CH EMP BNP), conforme os cálculos já realizados pela perita na PLANILHA I - EVOLUÇÃO DA CONTA CORRENTE às fls. 609; 2) excluir a capitalização composta somente em relação ao contrato – Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas nº 121829405, devendo ser recalculado os valores utilizando a forma de capitalização simples dos juros, porém mantida a taxa de juros remuneratórios contratada de 1% ao mês; 3) improcedentes os demais pleitos, permanecendo assim, válidas todas as cláusulas das cédulas de crédito bancária – conta garantida; e as cláusulas pertinentes aos encargos de inadimplência. 4) se for apurado saldo credor em favor do autor em virtude das cláusulas, ora revisadas, condeno a parte ré a devolver à parte autora o valor pago a maior, considerando os novos parâmetros decorrentes das cláusulas revisadas, cuja restituição deverá ocorrer na forma simples, devidamente corrigido e atualizado, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo.
Não havendo condenação principal, nem como calcular, neste momento, o valor do proveito econômico a ser auferido pela parte autora, e diante da sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes ao rateio por igual das custas, das despesas processuais (como o valor dos honorários periciais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da causa, os atos processuais praticados pelos advogados, bem como, o tempo do processo, nos termos do artigo 85, §2°, III do CPC/2015.”.
Esta Relatoria entende que a liquidez do título judicial representa um dos requisitos necessários à sua execução.
Isso porque ele deve traduzir a exata quantia devida, para que o processo executivo se torne viável.
No caso em tela, a magistrada a quo, diante da divergência de cálculos, determinou a realização de prova pericial contábil, que por sua vez, liquidou a sentença nos parâmetros definidos na sentença e que foram confirmados por este Egrégio Tribunal.
Observo ainda que a juíza foi diligente ao analisar as questões controvertidas, vejamos: “Compulsando os autos, vejo que somente o Réu não concordou com os cálculos apresentados pela perita, sustentando argumentos genéricos e desprovidos de novas provas documentais capazes de afastar os cálculos apresentados.
De início quanto ao argumento de que supostamente existem erros materiais no recálculo da conta corrente referente ao cheque especial, existe erro na indicação das taxas médias de juros no cheque especial, em razão das taxas médias de juros aplicadas, percebo que o laudo pericial complementar, a partir do Id. 110430116 - Pág. 3, foi expresso nesse ponto e a perita corrigiu o equívoco anteriormente cometido no laudo anterior.
Destaco o referido trecho: “Quanto aos índices utilizados para apuração do saldo referente a Conta Corrente e o Cheque Especial, a perícia concorda com o parecer, pois ocorreu um equívoco em relação a TAXAS APLICADAS, pois foram utilizados as taxas médias do BACEN.
Dito isto e fazendo a devida Correção com a TAXAS MÉDIAS dos juros utilizados CHEQUE ESPECIAL, referente ao ano de 2011 foram utilizados a média relativo a 32 entidades bancárias com os índices aplicados para a pessoa física, pois não existia em separado a indicação de Juros de Cheque Especial para a Pessoa Jurídica.
Já, a partir do ano de 2012, iniciou a prática de Juros para Cheque Especial da Pessoa Jurídica, a qual foram utilizados a média relativo a 18 entidades bancárias por parte dos BANCOS, para se obter a média do mercado.
Segue abaixo a tabela do BACEN, e a nova PLANILHA devidamente corrigida.
Vejamos (...)” No que concerne ao ponto suscitado pelo Devedor de que, supostamente, o laudo contraria decisões judiciais porque excluiu capitalização de juros, mas as decisões judiciais mantiveram as cláusulas da CCB – Conta Garantida, ao contrário, na qual foi expressamente declarado que não havia abusividade nesse contrato nº 4543-*90.***.*00-90 etc, a perita recalculou a partir do Id. 110430116 - Pág. 20, atendendo a manifestação.
Nesse quesito, fica evidente o inconformismo do Executado em relação ao valor encontrado pela perita.
No que diz respeito aos itens “c”, “d” e “e” da impugnação, percebo que a perita esclareceu desde o Id.
Num. 105103714 - Pág. 46 e esmiuçou seus cálculos com base em sua expertise contábil, de modo que o Devedor apenas não aceita o resultado obtido.”.
Analisando a memória de cálculo, verifica-se que a perita observou exatamente as determinações contidas na sentença que determinou a revisão dos contratos. “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum por todos os seus fundamentos, e majoro os honorários sucumbenciais de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo a diferença ser paga exclusivamente pelo apelante.” O trânsito em julgado repousa ao Id. 57134455 - Pág. 1.
Com efeito, destaco analiticamente o cumprimento, pela perita, ao dispositivo sentencial: a) determinação no item 1 da sentença - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 5; b) determinação no item 2 da sentença - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 31; c) determinação no item 4 da sentença (aplicação do INPC e juros de 1%) - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 39; e d) determinação no item 3 – comando de improcedência, não se aplica.
Plausível mencionar ainda que, no laudo complementar apresentado ao Id. 110430116, a perita não fez menção ao valor dos honorários periciais, justamente porque, na forma da sentença de Id. 48964062 (a qual determinou o rateio) + acórdão de Id. 57134445 (que majorou a verba honorária) e, por fim, considerando o pagamento ao Id. 57134453, entendo que já houve o pagamento em relação aos honorários advocatícios por parte do Banco Executado.”.
Logo, entendo que após os cálculos periciais não há em que se falar sobre iliquidez.
No que tange a alegação de inexistência de título judicial que legitime o recálculo da conta garantida 4543-*90.***.*00-90 e uma possível compensação, o próprio agravante afirma que esses pontos sequer foram analisados na decisão agravada, restando, portanto, inviável sua análise por essa Relatoria sob pena de supressão de instância.”.
Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos) No que se refere à ausência de análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assiste razão ao embargante, uma vez que o recurso não foi analisado em virtude de sua interposição no mesmo dia em que esta Relatoria solicitou a inclusão do agravo em pauta.
Contudo, em razão do julgamento do mérito do referido agravo, os embargos de declaração opostos contra o indeferimento da liminar, restam prejudicados.
Por tais fundamentos, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para modificar em parte o acórdão embargado, de maneira que a sua parte dispositiva passe a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicada a análise meritória dos embargos de declaração.”. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805421-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805421-66.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES, KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS.
IRRESIGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO SOB DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE CONTEMPLA TODOS OS PARÂMETROS ESTIPULADOS EM SENTENÇA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ALEGADO ERRO NOS CÁLCULOS PERICIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, promovido pelo BANCO SANTANDER S/A, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0147237-52.2013.8.20.0001 movida pela Obrastec Construtora Ltda, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de multa e de honorários.
Nas razões recursais alega, em suma, a falta da liquidação enseja a nulidade absoluta da execução diante da iliquidez do título, violação à coisa julgada e ao devido processo legal.
Expõe que a demanda foi julgada improcedente em relação à Conta garantida 4543-*90.***.*00-90, o que significa que o seu recálculo não tem lugar na prova pericial, independentemente dos parâmetros utilizados e essa violação à coisa julgada sequer foi apreciada na decisão agravada.
Assim discorrendo, requer: “1.
Que seja concedido o efeito suspensivo, obstaculizando o prosseguimento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão de mérito deste recurso; 2.
Que, no mérito, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para que se reconheça a nulidade do cumprimento de sentença desde a sua origem, determinando se a instauração da fase de liquidação de sentença ou, ao menos, a excLusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
No mérito, pede-se a reforma da decisão agravada para: (1) que se determine a retificação do recálculo da conta corrente – cheque especial para aplicar as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, bem como a correta variação percentual do INPC; (2) que se determine a exclusão de todo e qualquer recálculo da Conta garantida 4543- *90.***.*00-90 ou, ao menos, para que se determine o recálculo CORRETO do contrato com base nos parâmetros acima estabelecidos; (3) que se determine à perícia ou que não considere os valores pagos referentes a Conta Corrente Garantida nº *90.***.*02-10 ou que se proceda à compensação do saldo devedor da referida operação de crédito; (4) que se determine à perícia que aponte o valor supostamente devido no cumprimento de sentença em 06/2021; e, por fim, (5) que se autorize a compensação de eventual saldo credor do Agravado com os débitos em aberto perante a instituição relativos aos contratos objeto da lide, ainda que não revisados. (...)”.
Contrarrazões ao recurso, Id 25241878.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário, Id. 25266780. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, artigo 1.015, inciso I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “Quando do julgamento do recurso de Apelação n° 0147237-52.2013.8.20.0001, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, a Instituição Financeira restou assim condenada: “Pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, determinando a revisão das cláusulas contratuais, para: 1) aplicar a taxa média do BACEN para os juros remuneratórios nesse tipo de operação, sem capitalização composta, somente no contrato de nºs 4543130021797 (CH EMP BNP), conforme os cálculos já realizados pela perita na PLANILHA I - EVOLUÇÃO DA CONTA CORRENTE às fls. 609; 2) excluir a capitalização composta somente em relação ao contrato – Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas nº 121829405, devendo ser recalculado os valores utilizando a forma de capitalização simples dos juros, porém mantida a taxa de juros remuneratórios contratada de 1% ao mês; 3) improcedentes os demais pleitos, permanecendo assim, válidas todas as cláusulas das cédulas de crédito bancária – conta garantida; e as cláusulas pertinentes aos encargos de inadimplência. 4) se for apurado saldo credor em favor do autor em virtude das cláusulas, ora revisadas, condeno a parte ré a devolver à parte autora o valor pago a maior, considerando os novos parâmetros decorrentes das cláusulas revisadas, cuja restituição deverá ocorrer na forma simples, devidamente corrigido e atualizado, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo.
Não havendo condenação principal, nem como calcular, neste momento, o valor do proveito econômico a ser auferido pela parte autora, e diante da sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes ao rateio por igual das custas, das despesas processuais (como o valor dos honorários periciais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da causa, os atos processuais praticados pelos advogados, bem como, o tempo do processo, nos termos do artigo 85, §2°, III do CPC/2015.”.
Esta Relatoria entende que a liquidez do título judicial representa um dos requisitos necessários à sua execução.
Isso porque ele deve traduzir a exata quantia devida, para que o processo executivo se torne viável.
No caso em tela, a magistrada a quo, diante da divergência de cálculos, determinou a realização de prova pericial contábil, que por sua vez, liquidou a sentença nos parâmetros definidos na sentença e que foram confirmados por este Egrégio Tribunal.
Observo ainda que a juíza foi diligente ao analisar as questões controvertidas, vejamos: “Compulsando os autos, vejo que somente o Réu não concordou com os cálculos apresentados pela perita, sustentando argumentos genéricos e desprovidos de novas provas documentais capazes de afastar os cálculos apresentados.
De início quanto ao argumento de que supostamente existem erros materiais no recálculo da conta corrente referente ao cheque especial, existe erro na indicação das taxas médias de juros no cheque especial, em razão das taxas médias de juros aplicadas, percebo que o laudo pericial complementar, a partir do Id. 110430116 - Pág. 3, foi expresso nesse ponto e a perita corrigiu o equívoco anteriormente cometido no laudo anterior.
Destaco o referido trecho: “Quanto aos índices utilizados para apuração do saldo referente a Conta Corrente e o Cheque Especial, a perícia concorda com o parecer, pois ocorreu um equívoco em relação a TAXAS APLICADAS, pois foram utilizados as taxas médias do BACEN.
Dito isto e fazendo a devida Correção com a TAXAS MÉDIAS dos juros utilizados CHEQUE ESPECIAL, referente ao ano de 2011 foram utilizados a média relativo a 32 entidades bancárias com os índices aplicados para a pessoa física, pois não existia em separado a indicação de Juros de Cheque Especial para a Pessoa Jurídica.
Já, a partir do ano de 2012, iniciou a prática de Juros para Cheque Especial da Pessoa Jurídica, a qual foram utilizados a média relativo a 18 entidades bancárias por parte dos BANCOS, para se obter a média do mercado.
Segue abaixo a tabela do BACEN, e a nova PLANILHA devidamente corrigida.
Vejamos (...)” No que concerne ao ponto suscitado pelo Devedor de que, supostamente, o laudo contraria decisões judiciais porque excluiu capitalização de juros, mas as decisões judiciais mantiveram as cláusulas da CCB – Conta Garantida, ao contrário, na qual foi expressamente declarado que não havia abusividade nesse contrato nº 4543-*90.***.*00-90 etc, a perita recalculou a partir do Id. 110430116 - Pág. 20, atendendo a manifestação.
Nesse quesito, fica evidente o inconformismo do Executado em relação ao valor encontrado pela perita.
No que diz respeito aos itens “c”, “d” e “e” da impugnação, percebo que a perita esclareceu desde o Id.
Num. 105103714 - Pág. 46 e esmiuçou seus cálculos com base em sua expertise contábil, de modo que o Devedor apenas não aceita o resultado obtido.”.
Analisando a memória de cálculo, verifica-se que a perita observou exatamente as determinações contidas na sentença que determinou a revisão dos contratos. “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum por todos os seus fundamentos, e majoro os honorários sucumbenciais de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo a diferença ser paga exclusivamente pelo apelante.” O trânsito em julgado repousa ao Id. 57134455 - Pág. 1.
Com efeito, destaco analiticamente o cumprimento, pela perita, ao dispositivo sentencial: a) determinação no item 1 da sentença - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 5; b) determinação no item 2 da sentença - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 31; c) determinação no item 4 da sentença (aplicação do INPC e juros de 1%) - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 39; e d) determinação no item 3 – comando de improcedência, não se aplica.
Plausível mencionar ainda que, no laudo complementar apresentado ao Id. 110430116, a perita não fez menção ao valor dos honorários periciais, justamente porque, na forma da sentença de Id. 48964062 (a qual determinou o rateio) + acórdão de Id. 57134445 (que majorou a verba honorária) e, por fim, considerando o pagamento ao Id. 57134453, entendo que já houve o pagamento em relação aos honorários advocatícios por parte do Banco Executado.”.
Logo, entendo que após os cálculos periciais não há em que se falar sobre iliquidez.
No que tange a alegação de inexistência de título judicial que legitime o recálculo da conta garantida 4543-*90.***.*00-90 e uma possível compensação, o próprio agravante afirma que esses pontos sequer foram analisados na decisão agravada, restando, portanto, inviável sua análise por essa Relatoria sob pena de supressão de instância.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805421-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0805421-66.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, promovido pelo BANCO SANTANDER S/A, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0147237-52.2013.8.20.0001 movida pela Obrastec Construtora Ltda, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de multa e de honorários.
Nas razões recursais alega, em suma, a falta da liquidação enseja a nulidade absoluta da execução diante da iliquidez do título, violação à coisa julgada e ao devido processo legal.
Expõe que a demanda foi julgada improcedente em relação à Conta garantida 4543-*90.***.*00-90, o que significa que o seu recálculo não tem lugar na prova pericial, independentemente dos parâmetros utilizados e essa violação à coisa julgada sequer foi apreciada na decisão agravada.
Assim discorrendo, requer: “1.
Que seja concedido o efeito suspensivo, obstaculizando o prosseguimento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão de mérito deste recurso; 2.
Que, no mérito, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para que se reconheça a nulidade do cumprimento de sentença desde a sua origem, determinandose a instauração da fase de liquidação de sentença ou, ao menos, a exlcusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
No mérito, pede-se a reforma da decisão agravada para: (1) que se determine a retificação do recálculo da conta corrente – cheque especial para aplicar as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, bem como a correta variação percentual do INPC; (2) que se determine a exclusão de todo e qualquer recálculo da Conta garantida 4543- *90.***.*00-90 ou, ao menos, para que se determine o recálculo CORRETO do contrato com base nos parâmetros acima estabelecidos; (3) que se determine à perícia ou que não considere os valores pagos referentes a Conta Corrente Garantida nº *90.***.*02-10 ou que se proceda à compensação do saldo devedor da referida operação de crédito; (4) que se determine à perícia que aponte o valor supostamente devido no cumprimento de sentença em 06/2021; e, por fim, (5) que se autorize a compensação de eventual saldo credor do Agravado com os débitos em aberto perante a instituição relativos aos contratos objeto da lide, ainda que não revisados. (...)”. É o relatório.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o BANCO SANTANDER S/A suspender os efeitos da decisão agravada, reconhecendo a nulidade do cumprimento de sentença desde a sua origem, determinando-se a instauração da fase de liquidação de sentença.
No mérito, almeja a sua reforma. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (Novo CPC, art. 1.019, I).
Não obstante isso, em uma análise perfunctória, entendo que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante, pois ausento o requisito da probabilidade de êxito recursal indispensável para tanto.
Pois bem.
Quando do julgamento do recurso de Apelação n° 0147237-52.2013.8.20.0001, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, a Instituição Financeira restou assim condenada: “Pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, determinando a revisão das cláusulas contratuais, para: 1) aplicar a taxa média do BACEN para os juros remuneratórios nesse tipo de operação, sem capitalização composta, somente no contrato de nºs 4543130021797 (CH EMP BNP), conforme os cálculos já realizados pela perita na PLANILHA I - EVOLUÇÃO DA CONTA CORRENTE às fls. 609; 2) excluir a capitalização composta somente em relação ao contrato – Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas nº 121829405, devendo ser recalculado os valores utilizando a forma de capitalização simples dos juros, porém mantida a taxa de juros remuneratórios contratada de 1% ao mês; 3) improcedentes os demais pleitos, permanecendo assim, válidas todas as cláusulas das cédulas de crédito bancária – conta garantida; e as cláusulas pertinentes aos encargos de inadimplência. 4) se for apurado saldo credor em favor do autor em virtude das cláusulas, ora revisadas, condeno a parte ré a devolver à parte autora o valor pago a maior, considerando os novos parâmetros decorrentes das cláusulas revisadas, cuja restituição deverá ocorrer na forma simples, devidamente corrigido e atualizado, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo.
Não havendo condenação principal, nem como calcular, neste momento, o valor do proveito econômico a ser auferido pela parte autora, e diante da sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes ao rateio por igual das custas, das despesas processuais (como o valor dos honorários periciais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da causa, os atos processuais praticados pelos advogados, bem como, o tempo do processo, nos termos do artigo 85, §2°, III do CPC/2015.”.
Esta Relatoria entende que a liquidez do título judicial representa um dos requisitos necessários à sua execução.
Isso porque ele deve traduzir a exata quantia devida, para que o processo executivo se torne viável.
No caso em tela, a magistrada a quo, diante da divergência de cálculos, determinou a realização de prova pericial contábil, que por sua vez, liquidou a sentença nos parâmetros definidos na sentença e que foram confirmados por este Egrégio Tribunal.
Observo ainda que a juíza foi diligente ao analisar as questões controvertidas, vejamos: “Compulsando os autos, vejo que somente o Réu não concordou com os cálculos apresentados pela perita, sustentando argumentos genéricos e desprovidos de novas provas documentais capazes de afastar os cálculos apresentados.
De início quanto ao argumento de que supostamente existem erros materiais no recálculo da conta corrente referente ao cheque especial, existe erro na indicação das taxas médias de juros no cheque especial, em razão das taxas médias de juros aplicadas, percebo que o laudo pericial complementar, a partir do Id. 110430116 - Pág. 3, foi expresso nesse ponto e a perita corrigiu o equívoco anteriormente cometido no laudo anterior.
Destaco o referido trecho: “Quanto aos índices utilizados para apuração do saldo referente a Conta Corrente e o Cheque Especial, a perícia concorda com o parecer, pois ocorreu um equívoco em relação a TAXAS APLICADAS, pois foram utilizados as taxas médias do BACEN.
Dito isto e fazendo a devida Correção com a TAXAS MÉDIAS dos juros utilizados CHEQUE ESPECIAL, referente ao ano de 2011 foram utilizados a média relativo a 32 entidades bancárias com os índices aplicados para a pessoa física, pois não existia em separado a indicação de Juros de Cheque Especial para a Pessoa Jurídica.
Já, a partir do ano de 2012, iniciou a prática de Juros para Cheque Especial da Pessoa Jurídica, a qual foram utilizados a média relativo a 18 entidades bancárias por parte dos BANCOS, para se obter a média do mercado.
Segue abaixo a tabela do BACEN, e a nova PLANILHA devidamente corrigida.
Vejamos (...)” No que concerne ao ponto suscitado pelo Devedor de que, supostamente, o laudo contraria decisões judiciais porque excluiu capitalização de juros, mas as decisões judiciais mantiveram as cláusulas da CCB – Conta Garantida, ao contrário, na qual foi expressamente declarado que não havia abusividade nesse contrato nº 4543-*90.***.*00-90 etc, a perita recalculou a partir do Id. 110430116 - Pág. 20, atendendo a manifestação.
Nesse quesito, fica evidente o inconformismo do Executado em relação ao valor encontrado pela perita.
No que diz respeito aos itens “c”, “d” e “e” da impugnação, percebo que a perita esclareceu desde o Id.
Num. 105103714 - Pág. 46 e esmiuçou seus cálculos com base em sua expertise contábil, de modo que o Devedor apenas não aceita o resultado obtido.”.
Analisando a memória de cálculo, verifica-se que a perita observou exatamente as determinações contidas na sentença que determinou a revisão dos contratos. “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum por todos os seus fundamentos, e majoro os honorários sucumbenciais de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo a diferença ser paga exclusivamente pelo apelante.” O trânsito em julgado repousa ao Id. 57134455 - Pág. 1.
Com efeito, destaco analiticamente o cumprimento, pela perita, ao dispositivo sentencial: a) determinação no item 1 da sentença - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 5; b) determinação no item 2 da sentença - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 31; c) determinação no item 4 da sentença (aplicação do INPC e juros de 1%) - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 39; e d) determinação no item 3 – comando de improcedência, não se aplica.
Plausível mencionar ainda que, no laudo complementar apresentado ao Id. 110430116, a perita não fez menção ao valor dos honorários periciais, justamente porque, na forma da sentença de Id. 48964062 (a qual determinou o rateio) + acórdão de Id. 57134445 (que majorou a verba honorária) e, por fim, considerando o pagamento ao Id. 57134453, entendo que já houve o pagamento em relação aos honorários advocatícios por parte do Banco Executado.”.
Logo, entendo que após os cálculos periciais não há em que se falar sobre iliquidez.
No que tange a alegação de inexistência de título judicial que legitime o recálculo da conta garantida 4543-*90.***.*00-90 e uma possível compensação, o próprio agravante afirma que esses pontos sequer foram analisados na decisão agravada, restando, portanto, inviável sua análise por essa Relatoria sob pena de supressão de instância.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
07/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0805421-66.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A.
Não houve comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, eis que só juntados a guia e o comprovante de pagamento após a conclusão.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC1[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
16/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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