TJRN - 0804860-78.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804860-78.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:VICENTE CAJE DA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por VICENTE CAJE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada impugnado o cumprimento, alegando um excesso de R$ 729,66, efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (id. 146972850).
A parte vencedora concordou com o valor apresentado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (id. 147366031). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 14.886,18 (catorze mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos na petição de id. 147366031.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, 20 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804860-78.2023.8.20.5108 Polo ativo VICENTE CAJE DA SILVA e outros Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Ementa: Direitos civil e processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Execução de valores em conformidade com o título judicial.
Excesso de execução não configurado.
Juros moratórios incidentes desde o evento danoso.
Prescrição quinquenal respeitada.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por instituição bancária no âmbito de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de valores decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, condenando o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC desde a data da cobrança e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
O acórdão proferido em sede de apelação modificou o termo inicial dos juros moratórios, determinando sua incidência a partir do evento danoso e fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Em fase de execução, o banco alegou excesso de execução, sustentando que parte dos valores cobrados estaria prescrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com o título judicial; e (ii) verificar se houve excesso de execução em razão de suposta inobservância da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos apresentados pela parte exequente observam rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título judicial, incluindo a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, conforme os termos da sentença e do acórdão. 4.
O termo inicial dos juros moratórios, definido no acórdão como o evento danoso (primeiro desconto indevido), foi corretamente aplicado na execução, em conformidade com a Súmula 54/STJ. 5.
A prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, foi respeitada. 6.
A alegação de excesso de execução no montante de R$ 4.608,87 não se sustenta, pois os cálculos não incluem valores prescritos nem contrariam os critérios estabelecidos pelo título judicial, o qual é definitivo e imutável na presente fase processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.131.398, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VICENTE CAJÉ DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente no extrato juntado nos IDs nº 111755356 e 112873297, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação. 3) INDEFIRO o pedido de danos morais.
Devido a sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (...).
VICENTE CAJÉ DA SILVA, nas suas razões, pretende, em suma, que seja reformada parcialmente a sentença, para condenar a instituição financeira ao pagamento por danos morais sofridos em montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cobrança indevida de tarifa bancária em sua conta.
BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, alega em suas razões, em suma: a) ausência de interesse de agir da parte autora; b) regularidade da contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças dela decorrentes são regulares, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; c) caso mantida a condenação, entende que a restituição dos descontos havidos na conta bancária da parte autora seja devolvida na forma simples, além de que deve haver a compensação pela utilização dos serviços da cesta de serviços; d) a multa judicial arbitrada deve ser afastada ou, pelo menos diminuída, eis que posta em valor fora da realidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas pelas partes, suscitando o banco réu, a título de prejudicial de mérito, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO VENCEDOR A sentença condenou a instituição bancária “ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente no extrato juntado no ID's nºs 111755356 e 112873297, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação” e negou o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível, o qual condenou o banco “ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), bem como modificou o termo inicial dos juros moratórios a incidir sobre os danos matérias, os quais devem fluir a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54/STJ).”.
Por ocasião do cumprimento de sentença, a parte apelada promoveu a execução do valor de R$ 14.013,95.
Em resposta, o banco apresentou impugnação, alegando a existência de um excesso de execução no montante de R$ 4.608,87.
Segundo o banco, o referido excesso decorre do fato de que a ação foi ajuizada em 01/12/2023, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional de cinco anos.
Dessa forma, somente seriam exigíveis as parcelas vencidas a partir de 01/12/2018, e não desde 15/06/2015, como considera a parte exequente.
Todavia, os cálculos apresentados pela parte exequente estão corretos e em conformidade com o julgado executado.
A sentença condenou a instituição bancária ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária, conforme apurado no extrato constante no ID nº 28291532, respeitando a prescrição quinquenal.
Foi determinada a incidência de correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, além de ter negado o pedido de indenização por danos morais.
O acórdão, por sua vez, ao julgar o recurso de apelação, condenou o banco ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a publicação do acórdão (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Além disso, modificou o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais, determinando que fluíssem também a partir do evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54/STJ.
A incidência de juros a partir do evento danoso decorre diretamente do título judicial, que é definitivo e imutável na atual fase processual.
Assim, é certo que a execução não contempla valores prescritos nem contraria os termos fixados no título judicial, estando rigorosamente em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Redator para acórdão VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL Nas razões do apelo, o Banco Bradesco S/A questiona a aplicação de multa referente à obrigação de fazer determinada na sentença, todavia, inexiste qualquer condenação nesse sentido, em razão disso, não conheço deste pedido por ausência de interesse recursal.
Assentada tal premissa, conheço do recurso da parte autora, bem como conheço parcialmente da apelação do banco quanto aos demais fundamentos e passo a examiná-los. - MÉRITO Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, que foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e na prova dos autos, passou a ser da parte impugnante, no caso a instituição financeira, o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que rejeito a impugnação apresentada.
Em relação a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV da CRFB.
Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo a analisar o mérito dos presentes recursos.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o banco, durante toda a instrução processual, não demonstrou a legitimidade da cobrança, pois deixou de comprovar a ciência e adesão da demandante ao pacote de tarifa cobrado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, afigura-se devida a compensação moral e a repetição de indébito.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante em determinado período, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da compensação moral, e não na quantia pretendida pela parte autora, pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta-salário/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Outrossim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de não utilização da conta bancária para outros fins, além do recebimento do benefício, não há que se falar em possibilidade de cobrança das tarifas, as quais funcionam como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes e, em consequência, não há que se falar em “compensação pelos serviços utilizados”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora para, reformando em parte a sentença, condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), bem como modificar o termo inicial dos juros moratórios a incidir sobre os danos matérias, os quais devem fluir a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54/STJ).
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804860-78.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804860-78.2023.8.20.5108 Polo ativo VICENTE CAJE DA SILVA e outros Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do banco, suscitada pela relatora e, nessa parte, negar provimento.
Por idêntica votação, em conhecer do recurso da parte demandante e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VICENTE CAJÉ DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente no extrato juntado nos IDs nº 111755356 e 112873297, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação. 3) INDEFIRO o pedido de danos morais.
Devido a sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (...).
VICENTE CAJÉ DA SILVA, nas suas razões, pretende, em suma, que seja reformada parcialmente a sentença, para condenar a instituição financeira ao pagamento por danos morais sofridos em montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cobrança indevida de tarifa bancária em sua conta.
BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, alega em suas razões, em suma: a) ausência de interesse de agir da parte autora; b) regularidade da contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças dela decorrentes são regulares, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; c) caso mantida a condenação, entende que a restituição dos descontos havidos na conta bancária da parte autora seja devolvida na forma simples, além de que deve haver a compensação pela utilização dos serviços da cesta de serviços; d) a multa judicial arbitrada deve ser afastada ou, pelo menos diminuída, eis que posta em valor fora da realidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas pelas partes, suscitando o banco réu, a título de prejudicial de mérito, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL Nas razões do apelo, o Banco Bradesco S/A questiona a aplicação de multa referente à obrigação de fazer determinada na sentença, todavia, inexiste qualquer condenação nesse sentido, em razão disso, não conheço deste pedido por ausência de interesse recursal.
Assentada tal premissa, conheço do recurso da parte autora, bem como conheço parcialmente da apelação do banco quanto aos demais fundamentos e passo a examiná-los. - MÉRITO Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, que foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e na prova dos autos, passou a ser da parte impugnante, no caso a instituição financeira, o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que rejeito a impugnação apresentada.
Em relação a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV da CRFB.
Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo a analisar o mérito dos presentes recursos.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o banco, durante toda a instrução processual, não demonstrou a legitimidade da cobrança, pois deixou de comprovar a ciência e adesão da demandante ao pacote de tarifa cobrado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, afigura-se devida a compensação moral e a repetição de indébito.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante em determinado período, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da compensação moral, e não na quantia pretendida pela parte autora, pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta-salário/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Outrossim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de não utilização da conta bancária para outros fins, além do recebimento do benefício, não há que se falar em possibilidade de cobrança das tarifas, as quais funcionam como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes e, em consequência, não há que se falar em “compensação pelos serviços utilizados”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora para, reformando em parte a sentença, condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), bem como modificar o termo inicial dos juros moratórios a incidir sobre os danos matérias, os quais devem fluir a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54/STJ).
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804860-78.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
18/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 07:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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