TJRN - 0803834-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803834-09.2024.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803834-09.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
André Dantas de Araújo - OAB/RN 11.623 Paciente: Eduardo Silva de Oliveira Aut.
Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, III, DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça, nos moldes do voto do Relator, DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos vogais, Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Silva de Oliveira, pelo advogado acima referido, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Nas razões do writ, informa o impetrante que o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0100333-97.2015.8.20.0002.
Sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a continuidade da Ação Penal, sob a negativa de autoria.
Argumenta que não há indício mínimo de que o paciente cometeu o delito em análise, tendo em vista que a denúncia ministerial baseou-se, tão somente, no interrogatório de um corréu.
Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão da realização de audiência de instrução agendada, e, no mérito, o imediato trancamento da Ação Penal n. 0100333-97.2015.8.20.0002, ambos apenas em relação ao paciente.
Acostou aos autos documentos.
No termo de busca, ID. 24294544, expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de outros processos em nome do paciente.
Decisão indeferindo o pleito liminar, ID. 24523713.
A autoridade impetrada prestou informações, ID. 24603603.
A 4ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 24642030, levantou a preliminar de não conhecimento do writ por inadequação da via eleita. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA O cerne da presente ordem de Habeas Corpus consiste em analisar a suposta inexistência de provas da autoria atribuída ao paciente, com o fim de trancar a Ação Penal n. 0100333-97.2015.8.20.0002.
Diante da negativa de autoria, a 4ª Procuradoria suscitou a preliminar de não conhecimento da ordem impetrada, dada a impossibilidade de dilação probatória na vida estreita do Habeas Corpus.
A preliminar suscitada deve ser acolhida.
Isso porque, o pleito de trancamento da Ação Penal n. 0100333-97.2015.8.20.0002 deduzido pelo impetrante, de fato, perpassa, necessariamente, pela incursão em todo o conjunto probatório colhido nos autos de origem, o que inviabiliza o conhecimento da presente ordem.
Vale dizer, para se aferir a existência, ou não, de elementos suficientes da autoria delitiva atribuída ao paciente, impõe-se, impreterivelmente, uma discussão minuciosa de todas as circunstâncias que permeiam o fato delituoso, o que não é possível por esta via, dada a impossibilidade de instrução probatória.
Como se sabe, a via estreita do habeas corpus não é a adequada para se analisar tal matéria, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016). [...]” (STJ, HC 472.921/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) (destaques acrescidos).
Esta Câmara Criminal tem posicionamento no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
ART. 24-A, DA LEI N. 11.340/2006.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, LIMINAR, DO WRIT.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
RISCO PARA A OFENDIDA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0810622-73.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023) Vale dizer, a pretensão deduzida pelo impetrante será melhor analisada pelo juízo natural, a quem compete a cognição exauriente em relação a autoria delitiva.
Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça. É como voto.
Natal, 14 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
14/05/2024 11:04
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:04
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:04
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:43
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:18
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 07:58
Conclusos 5
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24/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:12
Juntada de termo
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12/04/2024 10:02
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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11/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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