TJRN - 0858127-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858127-92.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EUCLIDES DOS SANTOS LEAL NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Em análise dos autos, examino que a planilha trazida com o pedido, não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Sobre essa situação, já me adianto em minha manifestação, ao declarar a impertinência de possíveis alegações de que a Portaria no 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, que inclui o termo “preferencialmente” à regra disposta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, excluiu a obrigatoriedade da apresentação de cálculos executórios conforme Calculadora Automática do TJ.
Em verdade, a alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie.
Explico-me melhor.
A inclusão do termo "preferencialmente" no art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019 não tem o condão de eliminar de todo a regra.
O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido.
O que não podemos fazer é confundir preferência com faculdade.
Diante disso, com a regra vigente e sem existirem fundamentos plausíveis que deem azo a aplicação de exceção à regra inserta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, não pode o Juízo deixar de efetivá-la; principalmente no que concerne ao presente momento processual, de extrema cautela quanto aos cálculos executórios, que mesmo se não forem devidamente impugnados pela parte executada, pode ser analisada e revista em atenção ao princípio do interesse público no que concerne ao erário.
Assim sendo, determino que seja a parte exequente intimada, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha de cálculos nos termos do art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019.
Com a apresentação da nova planilha, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, do CPC/2015, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de homologação/extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:47
Outras Decisões
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21/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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30/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:05
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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30/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0858127-92.2023.8.20.5001 AUTOR: EUCLIDES DOS SANTOS LEAL NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por EUCLIDES DOS SANTOS LEAL NETO em face da decisão de ID. 113069349, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Em síntese, a requerente alega a impossibilidade no pagamento de custas, tendo em vista que é casado, único provedor das necessidades de sua família, núcleo composto por 04 (quatro) pessoas, das quais 02 (dois) são crianças menores, suportando, sozinho, todas as despesas de sua residência, quais sejam: escola de duas crianças, plano de saúde, material escolar, alimentação, vestimentas, além de todas as despesas inerentes a manutenção de sua residência que são fixas, como água, energia, telefone, IPTU, entre outras.
Juntou comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, boleto e comprovante das escolas dos filhos, comprovante de plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerente, embora declare não ter condições para arcar com as custas iniciais do processo não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária neste momento.
Apesar deste Juízo reconhecer que o requerente enfrenta despesas cotidianas importantes, tais como escola para os filhos, plano de saúde e outras obrigações básicas de sustento da família, é necessário considerar a natureza desses gastos em relação à capacidade financeira geral do requerente.
Embora as despesas cotidianas sejam essenciais, a análise deve levar em conta se há margem para ajustes no orçamento do requerente que possibilitem o pagamento das custas do processo.
Portanto, com base na análise dos gastos cotidianos apresentados e da capacidade financeira geral do requerente, mantém-se a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias e após concluam-se os autos para SENTENÇA.
Decorrido o prazo sem depósito, venham conclusos os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUCLIDES DOS SANTOS LEAL NETO.
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05/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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