TJRN - 0808359-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de J. BATISTA NERIS em 15/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808359-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Polo Passivo: J.
BATISTA NERIS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146822855 transitou em julgado no dia 05/05/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de J. BATISTA NERIS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de J. BATISTA NERIS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808359-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS - SP207129 Ré(u)(s): J.
BATISTA NERIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face de J.
BATISTA NERIS, igualmente qualificado(a)(s).
Alega a parte autora que é credora da promovida em razão da celebração de um negócio jurídico de natureza comercial.
Afirma que a demandada não honrou com as obrigações decorrentes da compra acima referida.
Alega, ainda, que a dívida está comprovada através das notas fiscais e dos comprovantes de entrega dos produtos anexados à inicial.
Estando a dívida vencida e não paga, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.040,00 (Cinco mil e quarenta reais), devidamente atualizada.
Apesar de citada, a requerida não apresentou contestação, conforme noticia a certidão de ID 142292104. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réum a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documento de ID 118817871 dos autos, onde se encontram as notas fiscais reativas às compras realizadas pela demandada, bem como os comprovantes que demonstram a entrega das mercadorias que deram azo à emissão das notas ficais, além do demonstrativo do débito devidamente atualizado.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO a demandada, qualificada nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 5.040,00 (Cinco mil e quarenta reais), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
CONDENO a promovida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808359-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS - SP207129 Ré(u)(s): J.
BATISTA NERIS DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
14/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 17/12/2024 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/10/2024 10:11
Juntada de termo
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02/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/08/2024 08:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808359-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acessão] Autor: RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS Réu: J.
BATISTA NERIS DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
06/08/2024 07:29
Recebidos os autos.
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06/08/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808359-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS - SP207129 Ré(u)(s): J.
BATISTA NERIS DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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