TJRN - 0805974-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805974-16.2024.8.20.0000 Polo ativo MONALISA YONARA DA COSTA PINHO Advogado(s): FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE POSTULAVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE (CLEXANE).
PACIENTE EM ESTADO GESTACIONAL COM ELEVADO RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE TROMBOS.
ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVANTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Monalisa Yonara da Costa Pinho, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0831678-63.2024.8.20.5001 proposta em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava o fornecimento de medicamento identificado como “Enoxaparina Sódica em dosagem de 60 mg e o Lipofundin de 100 ml, durante toda gestação e puerpério, conforme prescrição médica, totalizando 281 (duzentos e oitenta e uma) unidades do primeiro medicamento e 10 (dez) unidades do segundo medicamento”.
Em suas razões sustenta a agravante, em suma, que está grávida e que teria sido diagnosticada com Trombofilia, causada por deficiência da proteína S, apresentando histórico familiar de trombose, e perda gestacional, necessitando fazer uso contínuo e imediato das medicações prescritas pelo seu médico assistente, como medida voltada a evitar “eventos tromboembólicos, hipertensão gestacional, crescimento uterino restrito, abortamento e óbito fetal, durante toda gestação”.
Afirma que teria endereçado requerimento administrativo ao Plano de Saúde, o qual teria negado a solicitação sob o argumento de que não teria obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar.
Assevera que a negativa do plano seria ilícita e abusiva, haja vista se tratar de medicamento inserido no rol da ANS, e porque ainda que assim não fosse, teria sido caracterizado nos autos que o fármaco requerido é o único tratamento eficaz para garantir a vida do nascituro e a saúde materna da ora Agravante.
Defende que a manutenção da decisão atacada contraria o direito constitucional à saúde e o direito à vida, e põe a Agravante e seu filho em iminente e acentuado risco de morte.
Por conseguinte, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 24783830, restou deferida a antecipação de tutela pleiteada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 25072675.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava o fornecimento de medicamento por Plano de Saúde.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento à negativa perpetrada, sustenta a Cooperativa Médica/recorrida que a medicação postulada (Clexane) seria de uso domiciliar, não inserida dentre as exceções legais, razão pela qual não poderia lhe ser exigido o fornecimento pretendido.
Verifico ainda, que ao indeferir a tutela de urgência requestada, entendeu a Magistrada a quo que o artigo 10, VI da Lei 9.656/98 excluiria da cobertura obrigatória pelos planos de saúde, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 da referida Lei, correspondentes aos medicamentos antineoplásicos orais.
Com a devida vênia à Julgadora Monocrática, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em17/12/2009).
De fato, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Com efeito, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j.03/04/2014).
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pela médica que assiste a agravante (ID 121193267, fls. 4/7), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a premente necessidade dos medicamentos prescritos, em especial o diagnóstico de trombofilia da agravante, o risco de abortamento, e comprometimento da saúde da recorrente.
Dessa forma, observado que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente, e preservação da gestação identificada.
Assim, uma vez que a doença esteja acobertada pelo instrumento contratual, não cabe ao plano de saúde interferir na escolha da terapia a ser desenvolvida pelo médico, sendo a única limitação neste sentido, além da justificada indicação médica, a obrigatoriedade de registro das drogas pela ANVISA.
Tal conclusão decorre da interpretação do art. 10 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), com as alterações aplicadas pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, aliada, ainda, à principiologia do Direito do Consumidor, segundo a qual não podem ser estabelecidas cláusulas no contrato de consumo que onerem excessivamente o consumidor ou que contrariem a própria natureza do contrato.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 3.
Considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1573618 / GO.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) (destaquei) PLANO DE SAÚDE – TUTELA PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – AÇÃO VISANDO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO “CLEXANE” PELA OPERADORA – Paciente portadora de trombofilia com histórico de abortamentos espontâneos – Risco de dano grave e iminente consistente em nova interrupção da gravidez por falta do medicamento – “Periculum in mora” e urgência na obtenção do provimento antecipatório suficientemente demonstrados – Probabilidade do direito da autora em receber o tratamento por moléstia de cobertura obrigatória – Discussão acerca da exclusão contratual para medicação de uso domiciliar afeta ao mérito – Reversibilidade da medida (art. 300, § 2º do CPC) – Presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC) – Demora na prestação jurisdicional capaz de comprometer a saúde e a gravidez da paciente – Recurso provido. (TJ-SP, 6ª Câmara de Direito Privado.
AI 2208524-12.2016.8.26.0000.
Relator Percival Nogueira.
Julgado em 13/02/2017, DJe 13/02/2017) (destaquei) Sendo assim, observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e pelo Conitec para os casos de trombofilia, é de ser reconhecida a obrigação de fornecimento pelo Plano de Saúde à beneficiária agravante.
De fato, os planos de saúde podem apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento pela ausência deste na Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS.
Nesse contexto, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravante, portadora de trombofilia, atualmente em estado gestacional, consoante relatório médico, necessitando de tratamento, e caso não seja fornecido o medicamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da questão, poderá sofrer risco de dano grave a sua saúde.
Noutro pórtico, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Desse modo, vê-se que o fornecimento do medicamento indicado pelo médico da recorrente constitui elemento essencial à eficácia do tratamento, de maneira que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente ao médico que acompanha a paciente, e não ao plano de saúde.
Por fim, quanto a alegada exclusão da cobertura, sob a alegação de que o fármaco requerido é para uso domiciliar, o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998 prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional, como é o caso dos autos, sendo desproporcional a sujeição da agravante à internação hospitalar para receber o tratamento almejado, além de ser menos oneroso à própria operadora do plano de saúde.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela recursal deferida, determinar que o Plano de Saúde agravado forneça o medicamento postulado, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente da Agravante. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805974-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
25/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MONALISA YONARA DA COSTA PINHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MONALISA YONARA DA COSTA PINHO em 18/06/2024 23:59.
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16/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 07:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:05
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805974-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MONALISA YONARA DA COSTA PINHO Advogado(s): FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Monalisa Yonara da Costa Pinho, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0831678-63.2024.8.20.5001 proposta em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava o fornecimento de medicamento identificado como “Enoxaparina Sódica em dosagem de 60 mg e o Lipofundin de 100 ml, durante toda gestação e puerpério, conforme prescrição médica, totalizando 281 (duzentos e oitenta e uma) unidades do primeiro medicamento e 10 (dez) unidades do segundo medicamento”.
Em suas razões sustenta a agravante, em suma, que está grávida e que teria sido diagnosticada com Trombofilia, causada por deficiência da proteína S, apresentando histórico familiar de trombose, e perda gestacional, necessitando fazer uso contínuo e imediato das medicações prescritas pelo seu médico assistente, como medida voltada a evitar “eventos tromboembólicos, hipertensão gestacional, crescimento uterino restrito, abortamento e óbito fetal, durante toda gestação”.
Afirma que teria endereçado requerimento administrativo ao Plano de Saúde, o qual teria negado a solicitação sob o argumento de que não teria obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar.
Assevera que a negativa do plano seria ilícita e abusiva, haja vista se tratar de medicamento inserido no rol da ANS, e porque ainda que assim não fosse, teria sido caracterizado nos autos que o fármaco requerido é o único tratamento eficaz para garantir a vida do nascituro e a saúde materna da ora Agravante.
Defende que a manutenção da decisão atacada contraria o direito constitucional à saúde e o direito à vida, e põe a Agravante e seu filho em iminente e acentuado risco de morte.
Por conseguinte, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava o fornecimento de medicamento por Plano de Saúde.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pela médica que assiste a agravante (ID 121193267, fls. 4/7), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a premente necessidade dos medicamentos prescritos, em especial o diagnóstico de trombofilia da agravante, o risco de abortamento, e comprometimento da saúde da recorrente.
Dessa forma, observado que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente, e preservação da gestação identificada.
Assim, uma vez que a doença esteja acobertada pelo instrumento contratual, não cabe ao plano de saúde interferir na escolha da terapia a ser desenvolvida pelo médico, sendo a única limitação neste sentido, além da justificada indicação médica, a obrigatoriedade de registro das drogas pela ANVISA.
Tal conclusão decorre da interpretação do art. 10 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), com as alterações aplicadas pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, aliada, ainda, à principiologia do Direito do Consumidor, segundo a qual não podem ser estabelecidas cláusulas no contrato de consumo que onerem excessivamente o consumidor ou que contrariem a própria natureza do contrato.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 3.
Considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1573618 / GO.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) (destaquei) PLANO DE SAÚDE – TUTELA PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – AÇÃO VISANDO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO “CLEXANE” PELA OPERADORA – Paciente portadora de trombofilia com histórico de abortamentos espontâneos – Risco de dano grave e iminente consistente em nova interrupção da gravidez por falta do medicamento – “Periculum in mora” e urgência na obtenção do provimento antecipatório suficientemente demonstrados – Probabilidade do direito da autora em receber o tratamento por moléstia de cobertura obrigatória – Discussão acerca da exclusão contratual para medicação de uso domiciliar afeta ao mérito – Reversibilidade da medida (art. 300, § 2º do CPC) – Presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC) – Demora na prestação jurisdicional capaz de comprometer a saúde e a gravidez da paciente – Recurso provido. (TJ-SP, 6ª Câmara de Direito Privado.
AI 2208524-12.2016.8.26.0000.
Relator Percival Nogueira.
Julgado em 13/02/2017, DJe 13/02/2017) (destaquei) Sendo assim, observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e pelo Conitec para os casos de trombofilia, é de ser reconhecida a obrigação de fornecimento pelo Plano de Saúde à beneficiária agravante.
De fato, os planos de saúde podem apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento pela ausência deste na Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS.
Nesse contexto, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravante, portadora de trombofilia, atualmente em estado gestacional, consoante relatório médico, necessitando de tratamento, e caso não seja fornecido o medicamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da questão, poderá sofrer risco de dano grave a sua saúde.
Noutro pórtico, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Desse modo, vê-se que o fornecimento do medicamento indicado pelo médico da recorrente constitui elemento essencial à eficácia do tratamento, de maneira que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente ao médico que acompanha a paciente, e não ao plano de saúde.
Por fim, quanto a alegada exclusão da cobertura, sob a alegação de que o fármaco requerido é para uso domiciliar, o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998 prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional, como é o caso dos autos, sendo desproporcional a sujeição da agravante à internação hospitalar para receber o tratamento almejado, além de ser menos oneroso à própria operadora do plano de saúde.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que o Plano de Saúde ora agravado forneça, no prazo de até 48h, os medicamentos requeridos, nos termos e na forma prescrita pelo médico assistente da agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator k -
14/05/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/05/2024 08:58
Declarada suspeição por Des. CLAUDIO SANTOS
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14/05/2024 00:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 27/03/2024 10:59