TJRN - 0800596-36.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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03/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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25/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:25
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 03:11
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:05
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:05
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800596-36.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRA RODRIGUES Requerido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LEANDRA RODRIGUES em desfavor do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, aduzindo, em síntese que: a) ao consultar o SERASA CONSUMIDOR foi surpreendida pela anotação negativa referente a dívida vencida e prescrita, no valor de R$ 378,10 (trezentos e setenta e oito reais e dez centavos), originada do contrato n.º 102083876527; b) teve seu nome mantido, pelo réu, no cadastro de inadimplentes, denominado SERASA LIMPA NOME, em razão da referida dívida, gerando inúmeros prejuízos; c) não reconhece a dívida supracitada, uma vez que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada.
Requereu, no mérito, a procedência da ação, com a declaração de inexistência de dívida e, ainda, seja compelido o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O requerido apresentou contestação (ID n.º 100124871) por meio da qual arguiu, preliminarmente, o litisconsórcio passivo.
Já no mérito, arguiu que o nome da autora não se encontra negativado, visto que a plataforma SERASA LIMPA NOME se trata de um meio de cobrança administrativa, na qual as informações contidas não são disponibilizadas para terceiros, sendo visualizada apenas pelo próprio consumidor para fins de negociação, não havendo, portanto, impacto negativo no score, de modo que inexiste prejuízo apto a ensejar dano moral.
Alegou, ainda, que a requerente consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez quando lhe foi comunicada a cessão entre a MIDWAY S/A e o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, ora requerido.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, razoabilidade no quantum indenizatório fixado.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençado entre as partes.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (ID n.º 100227592).
A parte autora não ofereceu réplica à contestação, conforme certidão de ID n.º 106515957.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas o banco demandado se manifestou pugnando pela produção de prova documental suplementar para juntada do contrato de cessão com a Itapeva (ID n.º 113008490). É o relatório.
Decido.
Passo ao exame da matéria preliminar suscitada na peça contestatória.
Primeiramente, no que diz respeito a alegação do requerido para constar apenas MIDWAY S/A como requerido na presente demanda, em virtude da celebração do contrato de cessão de crédito celebrado entre a MIDWAY S/A e o demandado, não merece prosperar, já que diante da natureza da cessão de crédito não se caracteriza o litisconsórcio passivo necessário, sendo desnecessária a determinação de inclusão no polo passivo da demanda, porquanto são oponíveis ao cessionário as exceções pessoais arguíveis pelo devedor frente ao credor originário, nos termos do art. 294 do Código Civil.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Passo ao exame de mérito, salientando que, levando em conta a natureza da ação, não há necessidade de dilação probatória.
Cumpre ressaltar que a relação aqui tratada é de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, a autora pretende a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, indevidamente inscrita em seu desfavor, oriunda do contrato sob n.º 102083876527 no valor de R$ 378,10 (trezentos e setenta e oito reais e dez centavos), condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, observa-se que não existe extrato de inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tampouco há comprovação de que a inserção do nome da autora nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito, já que inclusive o próprio site do SERASA informa que os débitos prescritos e incluídos na plataforma do LIMPA NOME não são considerados no cálculo do SERASA SCORE.
Trata-se, na verdade, de cadastro legítimo em nome da consumidora, mesmo que prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ) e firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual sequer é disponibilizada a terceiros.
Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial.
Outrossim, por consequência lógica, não há que se falar em dano moral indenizável, sobretudo porque as dívidas apresentadas se mostram legítimas e regularmente contratadas, não avultando do cotejo probatório nenhuma cobrança vexatória.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
Preliminar contrarrecursal.
Dialeticidade.
A parte apelante impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O serviço denominado SERASA LIMPA NOME, disponibilizado pela empresa SERASA EXPERIAN, apenas permite que o consumidor negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso por meio do próprio número de CPF, que remete a um cadastro com dados pessoais e privados.
Não se trata de um cadastro de consulta pública com o objetivo de apontar a inadimplência e proteger as relações comerciais.
Nenhuma informação negativa é disponibilizada ao público.
Dano moral não configurado.
Outrossim, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si.
O perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo.
Caso em que não houve cobrança ativa, nem coercitiva pela ré, razão pela qual sequer há interesse da parte na declaração da prescrição de pretensão de exigibilidade da obrigação vencida e inadimplida.
Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.
Honorários recursais devidos.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50861737920208210001 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 13/07/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA.
INSCRIÇÃO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO.
SISTEMA DO “CREDIT SCORE” ADMITIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 8º DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000707-56.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00007075620218160051 Barbosa Ferraz 0000707-56.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO – SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957-02.2021.8.26.0066, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifos acrescidos) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes [1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também segue a mesma linha de raciocínio, senão vejamos: “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.” (TJ-RN - AC: 0802935-24.2021.8.20.5106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data do Julgamento: 30/11/2021, Segunda Câmara Cível) (grifos acrescidos) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM IGUAL PROPORÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 14 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.” (TJ-RN - AC: 08267403020218205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível) (grifos acrescidos) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LEANDRA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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05/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 03:10
Decorrido prazo de LEANDRA RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:00
Audiência conciliação realizada para 16/05/2023 10:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/05/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 10:45, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/05/2023 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:46
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 10:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/03/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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09/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRA RODRIGUES.
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01/03/2023 22:12
Outras Decisões
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16/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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