TJRN - 0804853-07.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:38
Juntada de termo
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04/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:39
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 05:12
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:09
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804853-07.2023.8.20.5102 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: LUZIANE SALVINO DOS SANTOS e outros Requerido(a): JADNA SALVINO DA CÂMARA SENTENÇA LUZIANE SALVINO DOS SANTOS e RICARDO JERÔNIMO DA CÂMARA ingressaram com a presente Ação de Registro Tardio de Óbito do natimorto JADNA SALVINO DA CÂMARA, alegando, em síntese, serem os pais da falecida e que deixaram de fazer o registro em tempo hábil, não sendo mais possível na via administrativa.
Juntou documentos.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID n.º 115944498, deixou de se manifestar no feito, já que o objeto da lide não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 176 e 178, do Código de Processo Civil.
Através da decisão de ID n.º 105209762 foi determinada a emenda da inicial, o que foi cumprido por intermédio das petições e documentos de ID n.º 112800046 e 112800059. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Art. 6º, do Código Civil que "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".
Dado, pois, a relevância que o fato jurídico morte tem, a Lei nº 6.015/73 estipula que todos os óbitos devem ser levados a registro.
No caso de natimorto, estipula o art. 53, caput e parágrafo 1º, da referida Lei: Art. 53.
No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
Já o art. 77 do referido diploma legal, inclusive estabelece que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento”.
Acontece que o direito não pode ficar alheio aos casos em que o sepultamento ocorre, mesmo antes de lavrado o assento de óbito. É, então, que o art. 83 da Lei nº 6.015/73 estabelece: “quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
No presente caso, o pedido de registro de óbito tardio foi formulado por LUZIANE SALVINO DOS SANTOS e RICARDO JERÔNIMO DA CÂMARA, respectivamente, mãe e pai da falecida, os quais possuem legitimidade e dever de declarar o óbito (art. 79 da Lei 6.015/73), encontrando-se, pois, legalmente amparado.
Vê-se, a partir dos documentos trazidos aos autos, em especial da Declaração de Óbito ID n.º 105174861 – Pág. 3 e 4, que, de fato, a pessoa de JADNA SALVINO DA CÂMARA nasceu morto em 22 de julho de 2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja lavrado o Registro de Óbito de JADNA SALVINO DA CÂMARA, nascido morto em 22 de julho de 2022, no Hospital Municipal Percílio Alves – Ceará-Mirim/RN, filho de LUZIANE SALVINO DOS SANTOS e RICARDO JERÔNIMO DA CÂMARA, tendo como avós paternos FRANCISCA HENRIQUE RICARDO e CELSO JERÔNIMO DA CÂMARA e avós maternos FRANCISCA SALVINO DOS SANTOS, devendo o assento ser registrado no Livro “C-Auxiliar”.
Tratando-se de feito de jurisdição voluntária, após a publicação, expeça-se mandado de registro.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE REGISTRO, determinando ao Oficial do Registro Civil do Município de Ceará-Mirim que proceda ao registro do óbito do(a) falecido(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas em face da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIANE SALVINO DOS SANTOS.
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02/02/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:01
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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