TJRN - 0829713-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 21:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 22:00
Juntada de decisão
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15/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 10:56
Decorrido prazo de ré em 11/02/2025.
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13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829713-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO CANINDE DA ROCHA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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05/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/11/2024 12:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/11/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0829713-50.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO CANINDE DA ROCHA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Francisco Caninde da Rocha, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidor público aposentada, registrada no PASEP sob o nº 1.202.748.979-9; b) o banco réu admnistra os recursos provinientes do Programa; c) constatou que o saldo remanescente em sua conta individual ligada ao Programa era muito inferior ao que deveria constar caso a legislação de regência houvesse sido observada; e, d) tendo em mira a presução de que a União efetivou os saques das cotas do PASEP em conformidade com a legislação de regência, acredita que o réu tenha falhado enquanto administrador da conta ou, até mesmo, que tenha agido com dolo ao subtrair indevidamente valores nela depositados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao: a) ressarcimento do montante de R$ 91.362,58 (noventa e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), relativo ao valor desfalcado de sua conta individual, com dedução da quantia já recebida e atualização monetária até a data de ajuizamento da ação; e, b) pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 120518980, 120518981, 120518985, 120518227, 120518983, 120518986, 120518990 e 120518988.
No despacho de ID nº 120586066, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 122877388), na qual suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e, de consequência, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) os cálculos apresentados pela parte autora utilizam como base um valor que desconsidera a alteração da moeda, não estão em conformidade com a legislação de regência e desconsideram os valores já creditados na conta do PASEP a título de rendimentos anuais; b) nenhum valor é devido ao autor além do que foi disponibilizado em seu favor por oportunidade de sua aposentadoria em 2009; c) a redução no saldo da conta individual do autor se deu em razão do corte de zeros do plano verão; d) presta serviços ao gestor do Fundo PASEP e é remunerado por ele, não sendo a administração das contas individuais um produto financeiro comercializado aos cotistas, de forma que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso; e) agiu em exercício regular de direito; e, f) a parte autora não comprovou os danos que alega ter sofrido.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Alternativamente, pleiteou a realização de perícia contábil.
Juntou aos autos o documento de ID nº 122877390.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 124150128), o réu requereu a efetivação de perícia contábil e promovou a denunciação da lide à União (ID nº 125954963).
Réplica à contestação no ID nº 126720856, na qual a parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pela parte ré na peça de ID nº 125954963, consoante observa-se-á nas linhas seguintes.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 122877388), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pela parte demandante.
Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deve ser dirigida à União, o que leva à competência para a Justiça Federal.
Por outro lado, se a pretensão autoral questionou a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos) Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, em decorrência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
II - Da denunciação da lide De início, convém esclarecer que a denunciação da lide possui, em realidade, natureza de ação de regresso eventual, podendo ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária.
Nessa linha, preconiza o art. 126 que a denunciação promovida pelo autor deve ser suscitada na petição inicial, enquanto aquela promovida pelo réu deve ser suscitada na contestação, sob pena de preclusão.
No presente caso, tendo em mira que a denunciação da lide à União promovida pelo réu não foi efetivada em sede de contestação, mas em petição protocolada aos autos mais de um mês após o oferecimento da peça de defesa (cf.
ID nº 125954963), ou seja, quando já havia se esvaído o prazo para promovê-la, tem-se que restou configurada a preclusão, motivo pelo qual não merece conhecimento a denunciação suscitada.
III - Da falta de interesse de agir Em sua peça defensiva (ID nº 122877388) o réu sustentou a ausência de interesse de agir da demandante, sob a justificativa de que não praticou qualquer irregularidade.
Entretanto, a fundamentação utilizada pelo demandado não se amolda, tecnicamente, à hipótese de ausência de interesse de agir, uma vez que constitui questão atinente ao mérito, dado que exige análise das provas, razão pela qual será apreciada em momento oportuno.
Assim, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
IV - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional quinquenal.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, não ao quinquenal, como afirmou a parte ré, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 25 de março de 2009 (cf.
ID nº 120518990), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em março de 2019.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 03 de maio de 2024, mais de 5 (cinco) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição.
Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da denunciação da lide à União, promovida pela ré na peça de ID nº 125954963; b) REJEITO as preliminares arguidas pelo réu na contestação de ID nº 122877388; e, c) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 122877388 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 120586066).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:11
Declarada decadência ou prescrição
-
25/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0829713-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CANINDE DA ROCHA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 122877388, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 21 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:36
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:13
Publicado Citação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco do Brasil S/A Q Sanu Quadra 05,lote b, Torres I, II e III, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 7004091 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24050316311451300000112824641 e 24050614560899500000112887349, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0829713-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CANINDE DA ROCHA Réu: BANCO DO BRASIL S/A NATAL/RN, 10 de maio de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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