TJRN - 0909719-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0909719-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: ISIS DUARTE DE MEDEIROS Parte Executada: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada efetuou o pagamento da dívida relativa aos honorários advocatícios, satisfazendo a execução.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de alvará em favor do causídico, nos seguintes moldes: VALOR: R$1.362,67 e correções Titular: Glatonny Braga Praxedes, CPF: *96.***.*34-54 Banco do Brasil Agência: 3777-0 Conta: 34552-0 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, §1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0909719-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ISIS DUARTE DE MEDEIROS Parte ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da parte executada inserida no Id. 131733723.
De igual modo, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da parte executada inserida no Id. 132763936.
Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909719-15.2022.8.20.5001 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo ISIS DUARTE DE MEDEIROS Advogado(s): GLATONNY BRAGA PRAXEDES Apelação Cível nº 0909719-15.2022.8.20.5001 Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha Apelada: Isis Duarte de Medeiros Advogado: Dr.
Glatonny Braga Praxedes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARMENTE: PERDA DO OBJETO.
PLANO DE SAÚDE DESCONTINUADO.
REJEIÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA QUE SE DEU NA VIGÊNCIA CONTRATUAL.
MÉRITO: AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO PARCIAL BILATERAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO AUTÓGENOS E HETERÓGENO, A SER REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. - Forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Isis Duarte de Medeiros, julgou procedente, em parte, o pleito inicial para condenar a demandada a arcar com procedimentos e materiais cirúrgicos, devendo o profissional ser da rede credenciada.
Em suas razões, suscita, inicialmente, a perda do objeto do recurso, haja vista que o plano de seguro saúde, o qual a autora faz parte, encontra-se descontinuado por iniciativa da empresa estipulante da apólice, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito.
No mérito, alega que ausente a cobertura para procedimentos odontológicos, uma vez que o plano da apelada é exclusivamente hospitalar.
Informa que o profissional que assiste a parte demandante requereu que o procedimento fosse realizado em ambiente hospitalar, o que, por si só, não descaracteriza sua natureza exclusivamente odontológica e a possibilidade de ser realizado no consultório do odontólogo.
Ressalta que a decisão da junta médica foi contrária ao pleito autoral; que constatado clara a inexistência de cobertura contratual para o procedimento odontológico requerido; que não se pode exigir da operadora de plano de saúde o custeio de marca de material específica, sendo dever do segurado arcar com pagamento da diferença de preço entre o produto coberto e a marca específica (não coberta) por ele desejada e que não é possível compelir a apelante a arcar com a totalidade dos gastos em rede não referenciada.
Sustenta que o elevado valor da divergência de materiais identificada na solicitação médica, é especialmente relevante para justificar a imprescindibilidade da perícia ora requerida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a obrigação imposta.
Contrarrazões não apresentadas (Id 24349379).
Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id 24354088).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente, em parte, o pleito inicial para condenar a demandada a arcar com procedimentos e materiais cirúrgicos, devendo o profissional ser da rede credenciada.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a indicação da apelada para a realização de cirurgia ortognática para reconstrução parcial bilateral de mandíbula com enxerto autógeno e heterógeno, devendo o procedimento ser realizado em ambiente hospitalar, sob risco de fratura na mandíbula, e necessidade de anestesia geral, tendo sido solicitado em caráter de urgência pelo médico assistente (Id 24349087), bem como que a junta médica da ora apelante negou o pedido do procedimento cirúrgico, sob o argumento de que “não há comprovação da necessidade de que o tratamento odontológico deva ser realizado em ambiente hospitalar, seja por complexidade cirúrgica ou alteração sistêmica.” (Id 24349361).
Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
A propósito, convém consignar que a perícia requerida pela apelante, objetivando verificar se a indicação cirúrgica e materiais prescritos se mostram eficazes e suficientes para o tratamento do demandante, foi indeferida, não se mostrando imprescindível e pertinente à solução da lide (Id 24349359).
Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde.
Por oportuno, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE "OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO".
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONSOANTE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. (…).” (TJRN – AC nº 0801839-43.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIVERSAS LIMITAÇÕES DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…).
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800197-53.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE COMPRESSÃO DO NERVO ALVEOLAR INFERIOR E ELEMENTOS DENTÁRIOS INCLUSOS/IMPACTADOS.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR (OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, PALATOPLASTIA PARCIAL, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E OSTEIOTOMIA SEGMENTAR DE MAXILA).
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. (…).” (TJRN – AC nº 0844539-86.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 – destaquei).
Assim sendo, restando evidente a ilicitude da negativa da apelante, não há reparos a fazer na sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente, em parte, o pleito inicial para condenar a demandada a arcar com procedimentos e materiais cirúrgicos, devendo o profissional ser da rede credenciada.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a indicação da apelada para a realização de cirurgia ortognática para reconstrução parcial bilateral de mandíbula com enxerto autógeno e heterógeno, devendo o procedimento ser realizado em ambiente hospitalar, sob risco de fratura na mandíbula, e necessidade de anestesia geral, tendo sido solicitado em caráter de urgência pelo médico assistente (Id 24349087), bem como que a junta médica da ora apelante negou o pedido do procedimento cirúrgico, sob o argumento de que “não há comprovação da necessidade de que o tratamento odontológico deva ser realizado em ambiente hospitalar, seja por complexidade cirúrgica ou alteração sistêmica.” (Id 24349361).
Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
A propósito, convém consignar que a perícia requerida pela apelante, objetivando verificar se a indicação cirúrgica e materiais prescritos se mostram eficazes e suficientes para o tratamento do demandante, foi indeferida, não se mostrando imprescindível e pertinente à solução da lide (Id 24349359).
Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde.
Por oportuno, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE "OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO".
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONSOANTE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. (…).” (TJRN – AC nº 0801839-43.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIVERSAS LIMITAÇÕES DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…).
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800197-53.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE COMPRESSÃO DO NERVO ALVEOLAR INFERIOR E ELEMENTOS DENTÁRIOS INCLUSOS/IMPACTADOS.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR (OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, PALATOPLASTIA PARCIAL, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E OSTEIOTOMIA SEGMENTAR DE MAXILA).
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. (…).” (TJRN – AC nº 0844539-86.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 – destaquei).
Assim sendo, restando evidente a ilicitude da negativa da apelante, não há reparos a fazer na sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909719-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
28/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ISIS DUARTE DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:11
Decorrido prazo de ISIS DUARTE DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ISIS DUARTE DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ISIS DUARTE DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0909719-15.2022.8.20.5001 Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha Apelada: Isis Duarte de Medeiros Advogado: Dr.
Glatonny Braga Praxedes Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Em razão da perda do objeto apontada no recurso (Id 24349375 – pág. 4), remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, a fim de intimar a apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 5 (dias), querendo, se manifestar acerca da informação sobre a descontinuidade do plano contratado, com a migração para a nova operadora.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0909719-15.2022.8.20.5001 Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha Apelada: Isis Duarte de Medeiros Advogado: Dr.
Glatonny Braga Praxedes Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Em razão da perda do objeto apontada no recurso (Id 24349375 – pág. 4), remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, a fim de intimar a apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 5 (dias), querendo, se manifestar acerca da informação sobre a descontinuidade do plano contratado, com a migração para a nova operadora.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2024 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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