TJRN - 0803428-03.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803428-03.2023.8.20.5600 Polo ativo ISAC DA SILVA BARBOSA e outros Advogado(s): EDMUNDO CAVALCANTE DE MACEDO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803428-03.2023.8.20.5600 Origem: 11ª Vara Criminal Apelante: Isac da Silva Barbosa Representante: Defensoria Pública Apelante: Luís Felipe Martiniano Pontes Advogado: Edmundo Cavalcante de Macedo Neto (OAB/PB 22.764) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I C/C ART. 71 (8X), TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS.
TESE REJEITADA.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I DO CP.
MENORIDADE JÁ CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO, PORÉM SEM EFEITO PRÁTICO ANTE A SÚMULA 231 DO STJ.
DESCABIMENTO.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I DO DIPLOMA REPRESSOR.
ACERVO BASTANTE A EVIDENCIAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO BÉLICO (PERÍCIA BALÍSTICA).
INCREMENTO APLICADO EM CONFORMIDADE COM DISPOSITIVO LEGAL.
ROGO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º DO CP).
EFETIVO CONTRIBUTO NO ITER CRIMINIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Isac da Silva Barbosa e Luís Felipe Martiniano Pontes em face da sentença do Juízo da 11º VCrim de Natal, o qual, na AP 0803428-03.2023.8.20.5600, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 71 (8x), todos do CP, lhes condenou, respectivamente, a 15 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão e 82 dias-multa e 11 anos, 01 mês e 10 dias, além de 26 dias-multa, ambas em regime fechado (ID 24695993). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 27 de julho de 2023, por volta das 21h30min, em via pública, entre a Avenida Maranguape e a Avenida Boa Sorte, os acusados, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida pelo uso de uma arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda/CG 1251, placa QGM 4633 da vítima MATEUS SALUSTRIANO DO NASCIMENTO.
Em seguida, na mesma noite... na Rua Sampaio Correia, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, subtraíram um celular prateado da marca Motorola e um relógio prateado marca Seculus da vítima JOSÉ ISAAC DE LIMA, três celulares, uma carteira porta cédulas, um pen drive e uma aliança prateada da vítima WILSON ALVES DE SOUZA JÚNIOR, um aparelho celular da vítima JANAÍNA CARLA GOMES DAMASCENO, um celular da vítima ANNA GILMARA OLIVEIRA DA SILVA, um celular de MARIA SUELY FARIAS DE OLIVEIRA e um aparelho celular da filha da vítima Anna Gilmara.
Ainda na mesma noite, no mesmo modus operandi, entre a Avenida das Fronteiras com a Avenida Benivaldo Azevedo da Mata, subtraíram o aparelho celular da vítima LUAN GUILHERME MACEDO DA COSTA e uma bolsa contendo material de higiene pessoal, cartão de passagens, farda, crachá, material escolar e um aparelho celular Iphone e carregador da vítima OZIANE ALINE DA SILVA CARDOSO...” (ID 24695929). 3.
Sustenta Isac da Silva Barbosa, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.2) decote da majorante do art. 157, §2º-A do CP; 3.3) desproporcionalidade no quantum relativo ao uso de artefato bélico; e 3.4) reconhecimento da participação de menor importância - art. 29, §1º do CP - (ID 25134839). 4.
Já Luís Felipe Martiniano Pontes aduz, exclusivamente, fazer jus a atenuante da menoridade (ID 25135870). 5.
Contrarrazões da 56ª PMJ pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 25385573) 6.
Parecer pelo desprovimento dos Apelos (ID 25419413). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
No mais, cotejando-os em assentada única ente a similude da pauta retórica, desprovejo os Apelos. 10.
Com efeito, embora sustente a pauta absolutória (subitem 3.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo APF 1657/23 (ID 24695700, p. 24-25), Auto de Apreensão (ID 24695700, p. 26-27), B.O (ID 24695701, p. 51-58) e depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, dignos de transcrição se mostram os relatos seguros e coerentes de três das vítimas, ratificando o efetivo envolvimento dos Inculpados no delito em apreço, pois além de serem reconhecidos pelas vestimentas utilizadas na prática delitiva, foram encontrados na posse da res furtiva: Luan Guilherme Macedo da Costa (ID’s 114151386 e 114151387): “... no dia eu estava voltando do trabalho, era por volta das 9 horas da noite, quando eu desci do ônibus, eu já fui abordado pelo pelos dois que estavam numa moto.
No momento eu acreditava ser preta, mas posteriormente foi identificado como vermelha, já chegaram abordando com a arma e anunciando o assalto... no local havia também uma jovem que desceu comigo do ônibus; não chegaram a descer, o que estava na garupa já chegou apontando a arma, pedindo os pertences de pronto... entreguei o meu celular e a jovem informou que o celular dela estava na bolsa, então ele já tomou a bolsa dela também e foram-se embora; levaram apenas meu celular... não vi a cor da roupas deles; fui para casa e comecei a rastrear meu celular... à medida que eles se deslocavam, eu ia passando as informações para os policiais, até a captura... fui à delegacia e resgatei meu celular... não me recordo se usavam capacete... vi os dois presos na delegacia e os reconheci como sendo os homens que me assaltaram...”.
Oziane Alinne da Silva Cardoso (ID 114151387): “... por volta de umas 9 ou 10 horas, eu desci do ônibus juntamente com outra pessoa desconhecida... quando eu estava indo em direção à minha casa veio uma moto com 2 pessoas... eles anunciaram um assalto e um deles, que vinha atrás... eu não lembro exatamente qual era o tipo de roupa, mas na moto, estava armado estavam com um casaco... eles pegaram meu celular, a minha bolsa e o celular do homem que estava ao meu lado... não lembro detalhes das roupas, mas um deles usava um casaco... após o assalto, fui levada à delegacia por familiares e fiz o B.O... estava na delegacia quando os policiais chegaram com os suspeitos e os objetos roubados... consegui restituir meu celular com o carregador... os dois usavam capacetes... só os vi de passagem na delegacia e informei que eles eram os assaltantes...”. 12.
Em seguida, acrescentou: Ana Gilmara Oliveira da Silva (ID’s 114151387 e 114151388): “... estava no restaurante de esquina, juntamento com meu parceiro, minha filha, minha irmã mais nova e minha mãe para jantar... os donos do estabelecimento estavam no local... rapidamente, percebi uma arma apontada para a cabeça de todo mundo, mandando a gente levantar as mãos, soltar os celulares na mesa... mandaram a gente abaixar a cabeça, que se olhasse, ele atirava... a gente botou os celulares na mesa, eles pegaram, subiram na moto, ainda caíram, e foram-se embora... acho que a moto era preta com vermelho; lembro que um deles usava uma camisa preta de manga longa... eles levaram três celulares, o meu, o da minha mãe e o da minha filha, pois só assaltaram quem estava na parte da frente do estabelecimento... logo depois acionei a polícia, mas outra vítima já havia rastreado o celular e a polícia já havia prendido os suspeitos com os objetos... vi a moto apreendida e reconheci que era a mesma usada no assalto... reconheci e recuperei os três celulares... identifiquei que o assaltante de blusa preta era o suspeito mais novo, que ao subir na moto tão rapidamente, ele derrubou o suspeito que estava pilotando...”. 13.
Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “...
Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2.
O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1.871.009/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 14.
Milita ainda contra o Recorrente, as oitivas dos Agentes de Segurança, ratificando as narrativas suso: Edivan de Souza Gomes (Id 114151386): “...
A gente estava em patrulhamento na área de nossa senhora da apresentação, soubemos de uma dupla fazendo assaltos em uma moto; eles cometeram um assalto próximo à estação de trem do nova Natal, em uma lanchonetezinha... após o assalto dessa lanchonete, o pessoal já começou a informar o itinerário que eles estavam pegando, a gente saiu em diligência... até que a gente chegou ali, próximo ao colégio DCC... as informações indicavam que a localização do celular que estava sendo rastreado estava dando naquela área; estávamos subindo a rua no sentido avenida das Fronteiras, já próximo ao colégio nossa senhora, quando a gente viu os dois suspeitos vindo na rua de moto, iniciamos o acompanhamento com sirene, giroflex ligada; próximo ao final da rua, já estava vindo outra viatura em direção oposta, foi quando os indivíduos viram a outra viatura e entraram nessa rua aonde a gente conseguiu abordá-los; era uma rua de uma entrada estreita... na perseguição, com a viatura na cola, eles perderam o controle na esquina de uma travessa... foi quando o piloto se jogou no chão, juntamente com a moto, e o garupa tentou correr, mas foi pego mais ou menos umas cinco casas depois... o garupa, quando correu, foi alcançado e portava uma arma de fogo... ínhamos a informação de que um deles usava camisa preta; boa parte dos objetos roubados estava em poder do assaltante que correu; eram vários objetos, mas lembra bem dos celulares; vi algumas das vítimas na delegacia e elas reconheceram os homens detidos como sendo os assaltantes; eles estavam de capacete quando foram presos; o homem que correu era o que estava na garupa e levava com ele a arma de fogo e os objetos roubados.”.
Marcelo Bruno Dantas Bezerra (ID 114151386): “... a gente estava em patrulhamento na região do vale Dourado e chegou informações via Copom, de uma dupla de moto cometendo vários assaltos na região... uma das vítimas conseguiu rastrear o seu próprio celular, aí entrou em contato com o Copom e o Copom ficava fornecendo mais ou menos onde eles estavam passando; num dado momento a gente se deparou com eles saindo de uma rua; quando eles viram a viatura, empreenderam fuga; iniciamos a perseguição e nesse momento também vinha chegando outra viatura; a gente conseguiu alcança-los; a moto bateu na viatura, acabaram caindo e nesse momento a gente já fez a prisão do que conduzia a motocicleta e o outro tentou correr, mas também foi alcançado; o garupa estava com uma arma de fogo; sei que o garupa era o Luís Felipe; ele não ofereceu resistência ao ser preso; eles portavam muitos celulares e a arma de fogo; na delegacia, as vítimas reconheceram seus pertences; acredito que eles ficaram aproximadamente uma hora fazendo assaltos...”. 15.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 24695993): “...
A comprovação do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo que aqui se analisa não precisa de maiores delongas para se atingir certeza da materialidade e autoria, já que os réus foram presos na posse de todos os objetos roubados das vítimas e da arma de fogo utilizada no assalto, tendo, inclusive, justificado a prática do delito para fins de sobrevivência de suas famílias...”. 16.
Assim, diante dessa realidade, cai por terra à tese do absentismo probatório. 17.
Transpondo a aplicabilidade da atenuante do art. 65, I do CP (item 4), melhor sorte não lhe assiste. 18.
Ora, malgrado o Julgador tenha reconhecido a menoridade relativa, deixou de aplicá-la no cômputo dosimétrico por não incidir efeitos práticos, porquanto a pena intermediária já havia sido fixada em seu patamar mínimo devido a confissão do Inculpado. 19.
De mais a mais, tal matéria encontra-se contida no Recurso Repetitivo REsp 1.117.073 (tema 190), da relatoria da Ministra Laurita Vaz, onde restou pacificada a posição do c.
STJ, acerca da impossibilidade da redutiva da pena abaixo do mínimo legal, matéria, inclusive sumulada (enunciado 231 do STJ): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ESTUPRO.
PENAL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3.
Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1.117.073/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 26/10/2011, DJe 29/06/2012). 20.
No atinente ao decote da majorante do art.157, §2º-A, I do CP ante a suposta ausência de potencialidade lesiva do artefato bélico (subitem 3.2), tenho por improsperável, pois, ao contrário do soerguido pela defesa, o exame de balística atestou a sua eficácia absoluta, conforme explicitado no decisum em vergasta (ID 24695993): “...
Registre-se, por pertinente que, no caso em tela, restou comprovado pelos depoimentos das vítimas, e pela confissão dos réus, que o crime fora cometido com o uso de arma de fogo, todavia, também consta dos autos o Laudo de Perícia Balística, no Id 105323454, que concluiu que “Face ao examinado e exposto, conclui-se que 1) a arma de fogo periciada foi eficiente no momento do exame; 2) os cartuchos de munição periciados e testados foram eficientes no momento do exame”.
Esses registros ratificam a configuração da majorante do uso da arma de fogo durante a execução do crime de roubo....”. 21.
Ainda sobre o tópico, em sendo comprovado o uso de arma de fogo, torna-se imperativo ao Magistrado aplicar o incremento previsto expressamente em lei, não havendo de se cogitar hipótese de seu expurgo (subitem 3.3) ou eventual desproporcionalidade, como alinhavado em parecer Ministerial (ID 25419413): “...
Também não merece prosperar o apelo nesta parte, pois o §2º-A, do art. 157, do Código Penal, é bastante claro ao definir que a pena deve ser aumentada 2/3 (dois terços) nos casos em que a violência ou ameaça no crime de roubo é exercida com emprego de arma de fogo...
Não havendo como o Magistrado aplicar fração inferior ou superior, muito menos se falar em exclusão...”. 22.
Por derradeiro, no relativo à participação de menor importância (subitem 3.4), igualmente infundado, notadamente por restar demonstrada na peça acusatória sua coautoria e, frise-se, efetiva contribuição no iter criminis, tais como auxílio no planejamento do ilícito e na fuga do local do crime (pilotou a moto), não havendo, pois, de se cogitar o uso da referida benesse, consoante disposto pela Procuradoria (ID 24323778): “... contudo, os autos trazem provas inequívocas de que ISAC DA SILVA BARBOSA e sua comparsa LUÍS FELIPE MARTINIANO PONTES agiram com identidade de propósitos, cada qual com função essencial para a prática dos crimes de roubo, não havendo dúvidas de que a sua contribuição foi relevante para a consumação do delito...
Em que pese tenha alegado que apenas acompanhou LUÍS FELIPE MARTINIANO PONTES, contribuindo minimamente para a consecução dos crimes, não afasta a coautoria, pois não há dúvidas de que houve auxílio real na execução dos roubos. essa forma, comprovada a união de vontades e a efetiva contribuição para a perpetração do tipo penal imputado, vê-se que, sem a colaboração do recorrente, o ilícito não teria ocorrido, sendo assim inadmissível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal...”. 23.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803428-03.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
26/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
21/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:20
Juntada de intimação
-
06/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/06/2024 11:51
Juntada de termo de remessa
-
05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de razões finais
-
05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0803428-03.2023.8.20.5600 Apelante: Isac da Silva Barbosa Representante: Defensoria Pública Apelante: Luís Felipe Martiniano Pontes Advogado: Edmundo Cavalcante de Macedo Neto (OAB/PB 22.764) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Advogado/Defensor, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Ids 24696003 e 24696007), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0803428-03.2023.8.20.5600 Apelante: Isac da Silva Barbosa Representante: Defensoria Pública Apelante: Luís Felipe Martiniano Pontes Advogado: Edmundo Cavalcante de Macedo Neto (OAB/PB 22.764) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Advogado/Defensor, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Ids 24696003 e 24696007), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/05/2024 11:09
Juntada de termo
-
15/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859652-80.2021.8.20.5001
Habitax Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Paula Rafaela Dantas Martins
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 12:52
Processo nº 0859652-80.2021.8.20.5001
Bruno Leonardo Mendonca Costa
Habitax Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2021 18:11
Processo nº 0814835-48.2023.8.20.5004
Agi Corretora LTDA
Sonia Maria de Melo Gomes
Advogado: Paulo Vitor da Silva Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 11:21
Processo nº 0814835-48.2023.8.20.5004
Sonia Maria de Melo Gomes
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 12:39
Processo nº 0812162-91.2023.8.20.5001
Janete Ligia da Costa Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 11:10