TJRN - 0800965-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
04/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
04/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
02/12/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800965-42.2023.8.20.5001 Partes: JOAO MARIA ROCHA x Banco Daycoval SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOÃO MARIA ROCHA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 93606579), que é beneficiário do Benefício Previdenciário de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, e percebeu que desde setembro de 2022 vem sofrendo descontos mensais no valor de R$60,00 (sessenta reais), em seu benefício, do banco do Brasil (Unidade pagadora do Benefício Previdenciário).
Inconformado e sem saber a origem dos descontos, o Autor, juntamente com sua filha, procurou o Banco do Brasil, e foi informado que os descontos são referentes a dois contratos cartão de crédito consignado (RMC) de nº 52-1173593/22 e nº 52-1173593/220223 efetivado pela Instituição Financeira DAYCOVAL.
Aduz que nunca solicitou qualquer cartão junto à financeira ré, o que configura a ilegalidade dos descontos perpetrados, que lhe causam prejuízos de ordem material e moral.
Pontua que a requerida usou de má-fé da falta de conhecimento do autor e da sua deficiência, pois não lhe foi informado em momento algum os encargos incidentes do cartão, configurando prática abusiva, além da cobrança em dobro, no valor de R$60,00, um desconto em folha e outro no cartão de crédito consignado o valor de R$60,00 (sessenta reais) cada, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal totalizando o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais ) mensais do benefício do autor, por um débito inexistente, tendo em vista que este nunca solicitou nenhum cartão de crédito perante a instituição requerida, e se chegou a utilizar foi por falta de total desconhecimento.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência, para que se determine a suspensão dos descontos; d) a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito; e) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); f) a condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$600,00 (seiscentos reais), em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Deu à causa o valor de R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais).
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pretendida. Realizada audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes (ID 98483688).
O réu BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (ID 99711769), na qual impugna a concessão da gratuidade judiciária e apresenta preliminar de ausência de interesse de agir.
Esclarece que o Autor possui junto ao Banco Réu apenas um contrato de cartão consignado de nº 52-1173593/22, este objeto da presente lide.
Ressalta que os lançamentos ocorridos nos extratos do INSS, os quais o autor pensa ser nova numeração dos contratos, referem-se tão somente ao único contrato supracitado, cuja numeração é aumentada para discriminação do mês em que o desconto foi realizado na folha de pagamento.
Pontua que o contrato em apreço foi firmado na modalidade digital via Portal eletrônico do Banco Daycoval, tendo o autor acessado através do link enviado para o número de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal telefone celular.
Esse link, ao ser acessado, direcionou-o a um ambiente seguro, contra ataques cibernéticos, e criptografado.
Na oportunidade, a parte Autora acessou e conferiu os termos da Cédula de Crédito Bancário (CCB), dando sua perfeita anuência, apondo sua assinatura eletronicamente, a qual gera uma “hash” de segurança na própria Cédula de Crédito Bancário, que contém data, hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado.
Ademais, quando da celebração do contrato, o autor encaminhou, através do referido portal, a sua foto, mediante “selfie”, a qual corresponde a mesma pessoa do documento colacionado na exordial.
Ainda, destaca que o autor fez utilização do cartão de crédito contestado, como se depreende das faturas e histórico de transações em anexo.
Desta feita, a ré agiu no exercício regular do seu direito de crédito, inexistindo ato ilícito a ensejar a reparação civil.
Na remota hipótese de condenação do Banco Réu, que seja compensado com a condenação o valor realizado para compras, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou sua contestação (ID 99720774), na qual apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu não participou do negócio celebrado entre as partes, de modo que não há qualquer nexo causal entre a conduta do Banco e os alegados danos causados ao autor, sequer os descontos se processam via o réu, mas sim diretamente junto ao INSS. No mérito, destaca a inexistência de ato ilícito da ré, apontando fato de terceiro, a excluir o nexo de causalidade e a consequente responsabilização civil.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e/ou a improcedência do pedido autoral em relação ao réu.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 100593271), na qual reitera seus termos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Instados a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 101397176, 101803126 e 101947546).
Em despacho de ID 121196129, oportunizou-se à parte autora comprovar sua situação financeira, ante a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita levantada pela parte ré.
O autor ofereceu resposta, sustentando a necessidade da benesse (ID 121228461). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre analisar as preliminares apresentadas pelos réus em sede de contestação.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir e ausência de prova mínima do direito alegado, não prosperam, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à legitimidade ou não do contrato firmado entre as partes e, por consequência, dos descontos perpetrados em desfavor do requerente.
Ademais, todos os elementos necessários para a apreciação da lide estão colacionados aos autos, eis que estão circunscritos aos termos do contrato firmado.
Rejeito, portanto, tal preliminar. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Impugna o réu o pedido autoral para concessão da gratuidade judiciária.
Também não lhe assiste razão, pois quanto ao tratamento normativo dispensado à gratuidade judiciária, não obstante a declaração de hipossuficiência trazer apenas presunção relativa, à falta de outros elementos que venham infirmar a assertiva do autor não há como afastar a concessão do benefício.
Na hipótese dos autos percebe-se que se trata de pessoa que recebe parcos vencimentos, conforme contracheque acostado.
De outro pórtico, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que fizesse cair por terra a presunção.
Assim, se a impugnante afirma a suficiência das condições financeiras do impugnado, deveria ter feito prova dessa sua alegação.
Indefiro, pois, a presente impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, é caso de se acolher.
Isso porque, o empréstimo questionado foi realizado com o corréu BANCO DAYCOVAL, sendo que os descontos decorrem diretamente na fonte, junto ao INSS.
O Banco do Brasil é apenas utilizado como meio para o autor sacar seu benefício, inexistindo qualquer ingerência do banco em relação ao pacto questionado pelo autor na inicial.
Dessa forma, não se vislumbra a legitimidade da ré nos fatos imputados na inicial, razão pela qual a sua exclusão do polo passivo é medida que se impõe, decretando-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, em relação a este, na forma do artigo 485, IV, do CPC. A questão posta nos autos não é desconhecida deste juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal apenas contratos de empréstimo consignado, onde as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam às instituições financeiras (art. 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3o do artigo 14 do CDC).
Depreende-se que não é sustentável a assertiva de que desconhecia a operação relativa à contratação de um cartão de crédito, tanto que, mesmo com o aumento do saldo devedor ao longo do tempo, efetivou novos saques e inúmeras compras, conforme faturas acostadas pelo réu Banco Daycoval (ID 99711771 e seguintes), deixando que fosse descontado apenas o valor mínimo da fatura, como forma de pagamento.
Conforme extrai-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 99711770), o autor efetivamente contratou, junto ao banco requerido, cartão consignado, mediante assinatura eletrônica, hash do documento e foto “selfie”, no dia 22/06/2022. Ainda que do contrato discutido não conste qualquer assinatura convencional do demandante, há evidência nos autos da regularidade da contratação, por meio de assinatura eletrônica, a qual se torna cada vez mais costumeira na atualidade e é amparada legalmente.
Verifico na cláusula VII, item "v.i", do mencionado contrato, que este é claro ao dispor sobre a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração/salário do 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal autor.
A fatura com o restante do saldo para quitação total poderia ser paga até a data de vencimento em qualquer agência bancária.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento a amortização de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar pelas faturas juntadas pelo réu, que a parte autora utilizou-se do crédito concedido, realizando saques e compras, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, apenas fez a amortização, sendo, então, descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento, o valor mínimo previsto.
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este juízo não vejo que a autora teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, efetivou mais de um saque pelo cartão, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Note-se que nos contratos de cartão de crédito, sobre o valor do saque efetuado e creditado na conta do contratante, incidem juros elevados cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu, gerando uma dívida elevada, já que o saldo remanescente (débito principal, não alcançado pelo valor mínimo descontado), foi alvo de refinanciamento mensal.
Mais uma vez cabe frisar: a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo. Dessa forma, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de inexigibilidade da dívida e do pedido de indenização por danos materiais e morais. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC/15, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos", impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a extinção do feito sem julgamento de mérito, em relação ao Banco do Brasil, na forma do artigo 485, IV, do CPC e julgo improcedente a pretensão autoral em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2o do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 8 -
22/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 06:14
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:14
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0800965-42.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOAO MARIA ROCHA Réu:Banco Daycoval DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 99711769).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO MARIA ROCHA em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 20:57
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 13:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 12:20
Juntada de Petição de termo
-
12/04/2023 02:57
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:34
Decorrido prazo de JOAO MARIA ROCHA em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:32
Audiência conciliação designada para 12/04/2023 11:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO MARIA ROCHA em 14/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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