TJRN - 0800368-70.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:54
Juntada de devolução de mandado
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28/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:25
Processo Reativado
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22/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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22/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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30/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:36
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:42
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:41
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:41
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BIANCA TAVARES ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BIANCA TAVARES ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA ELOA TAVARES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA ELOA TAVARES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800368-70.2024.8.20.5120 Parte autora: GEOVANIO DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: M.
E.
T.
D.
O. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Registro Civil c/c com pedido de desconstituição de paternidade proposta por GEOVANIO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor da adolescente MARIA ELOÁ TAVARES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora Bianca Tavares Araújo, e de JOÃO PAULO DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
Em audiência de conciliação, cujo termo repousa no ID 123706737, houve consenso entre as partes, o que possibilitou a formulação de um acordo, com reconhecimento espontâneo de paternidade pelo requerido JOÃO PAULO DE SOUSA e exclusão da paternidade do pai registral.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do reconhecimento do pedido autoral (ID 124077924). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes concordaram com os termos da inicial.
No exame de DNA entre a menor e o pai biológico não restou confirmada a vinculação entre estes (ID 116740495).
Além disso, as partes concordam amigavelmente pela alteração do registro civil da criança, restando demonstrado, ainda, não haver, sequer, vínculo afetivo entre esta e seu pai registral.
No que cabe ao registro civil, este dá total respaldo a sua alteração, desde que provado erro ou falsidade.
Assim dispõe o art. 1.604 do Código Civil, a saber: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” No caso concreto, além de as partes reconhecerem e concordarem sobre a paternidade, o pai registral sequer teve uma convivência minimamente duradoura com a menor, a ponto de se falar em paternidade socioafetiva.
Assim, demonstra-se necessária a anulação do ato registral dissociado da realidade.
Impende observar, ademais, que o genitor biológico da adolescente reconheceu espontaneamente a paternidade.
Sendo assim, considerando a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais necessários, o pedido inicial autoral, para que se altere o registro de nascimento de MARIA ELOÁ TAVARES DE OLIVEIRA.
Em consequência, determino a retificação do registro com relação à origem paterna da demandada, devendo, assim, ser suprimido do registro de nascimento o nome do autor e dos avós paternos e incluindo o nome do pai biológico, senhor JOÃO PAULO DE SOUSA, devendo passar a constar os dados dele na filiação e avós paternos no assento civil do(a) infante.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório Competente para as anotações devidas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:41
Homologada a Transação
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21/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 18/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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18/06/2024 10:33
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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16/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 14:33
Juntada de devolução de mandado
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14/06/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:27
Juntada de devolução de mandado
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14/06/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 14:29
Juntada de devolução de mandado
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12/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800368-70.2024.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 18/06/2024 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams), em cumprimento a Portaria conjunta nº 61 de 08/12/2021 do TJRN e a Resolução nº105/2010 do CNJ.
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,13 de março de 2024.
DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria -
09/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 14:18
Audiência conciliação redesignada para 18/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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13/03/2024 11:52
Audiência conciliação designada para 11/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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11/03/2024 08:58
Outras Decisões
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09/03/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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