TJRN - 0802869-43.2019.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802869-43.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA VISANDO O PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DE VALORES DECORRENTES DE PROGRESSÃO/PROMOÇÃO (JÁ EFETUADAS) DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DEMANDADO, MAS COM EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLANTADOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
TESES ARGUIDAS: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR NA ORIGEM E NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO ÚLTIMO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
EXAME DAS QUESTÕES REMANESCENTES.
I – DEMANDA CUJA PROPOSITURA COMPETE AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DEMANDADO (SISEM) E NÃO AO SINTE/RN.
TESE INVEROSSÍMIL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR COM A DEMANDA, AINDA QUE DE ATUAÇÃO TERRITORIAL MAIS AMPLA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE, ESPECIFICIDADE E TERRITORIALIDADE, O SEGUNDO QUE SE SOBREPÕE AO ÚLTIMO.
PRECEDENTES.
II – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR, MAS IMPUGNADA PELO RÉU DESDE A CONTESTAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA, DE FATO, NÃO DEMONSTRADA.
ART. 87 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em não conhecer parcialmente do recurso quanto à tese de que as progressões e promoções dependem do preenchimento de requisitos previstos na legislação de regência.
Pela mesma votação e ainda sem manifestação do Parquet, decidem conhecer da apelação cível quanto aos fundamentos remanescentes (ilegitimidade ativa ad causam e impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor), dando-lhe parcial provimento apenas para revogar o benefício deferido na origem em favor do SINTE/RN, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – Núcleo de São Gonçalo do Amarante ajuizou ação ordinária nº 0802869-43.2019.8.20.5129 contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN julgou-a procedente “para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante/RN ao pagamento das diferenças vencimentais entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação, inclusive quanto ao cálculo da gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, a serem acrescidas de correção monetária, pelo IPCA, a partir do vencimento, e juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença”.
Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 22302173, págs. 01/12).
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 22302177, págs. 01/18): a) suscitou a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato; b) impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor do SINTE/RN; c) no mérito, disse que as progressões e promoções dependem do preenchimento de requisitos previstos na legislação de regência, inclusive com a “aprovação na avaliação especial dispensada a cada servidor e só pode ser paga no exercício financeiro seguinte ao seu deferimento”, conforme previsto nos arts. 18 e 22 da Lei Municipal nº 1.210/10.
Pediu, então, o acolhimento da(s) preliminar(es) e, no mérito, o provimento do recurso, reformando-se a sentença apelada por violar disposições expressas contidas na referida norma.
Em contrarrazões, a parte adversa refutou as teses do recorrente e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 22302178, págs. 01/09).
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22978338). É o relatório.
VOTO Ao examinar o recurso, vejo que o apelante defende, em seu arrazoado, contra três pontos, quais sejam: a) a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato; b) a ausência de demonstração da hipossuficiência do autor, em favor de quem foi deferida a justiça gratuita na primeira instância; c) a necessidade de reforma da sentença baseado na tese de que as progressões e promoções dependem do preenchimento de requisitos previstos na legislação de regência, inclusive com a “aprovação na avaliação especial dispensada a cada servidor e só pode ser paga no exercício financeiro seguinte ao seu deferimento”, devendo ser respeitados, portanto, os marcos financeiros previstos nos arts. 18 e 22 da Lei Municipal nº 1.210/10.
Ocorre que, quanto à matéria trazida imediatamente acima, observa-se que ela destoa da tese enfrentada e acolhida no julgado de origem, pelas razões a seguir delineadas.
A elevação na carreira dos profissionais do magistério pertencentes aos quadros do demandado não foi requerida na ação coletiva proposta pela entidade sindical, daí porque não há necessidade de se examinar, como afirma o apelante, se os critérios previstos para a ascensão profissional foram observados.
Aliás, esse tema não poderia, sequer, ser tratado no âmbito da ação coletiva por se tratar de direito heterogêneo, já que as elevações dependeriam do preenchimento (ou não) dos requisitos legais por cada servidor, a depender de suas particularidades.
Nesse sentido, segue precedente assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAJES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI DO CPC.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, PASSÍVEL, PORTANTO, DE SER DEFENDIDO EM JUÍZO PELO APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE CADA SERVIDOR DE FORMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO DA LIDE DE FORMA DIFERENTE PARA CADA INTERESSADO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ACERTADAMENTE PROFERIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível 0000271-67.2007.8.20.0119, Relator: Des.
Juiz convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2023, publicado em 02/03/2023) O que se observa no caso concreto é que a ação foi proposta, na verdade, com o objetivo de alcançar o pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, em favor de professores do município demandado que tiveram progressão e/ou promoção deferida(s) administrativamente, mas com efeitos financeiros não implantados retroativamente. É o que se pode extrair da seguinte passagem da sentença: (...) No caso em escopo, a parte autora informa que no ano de 2016, em audiência conciliatória do processo nº 2016.003351-0 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Note, fora formalizado acordo, restando ajustado que a Municipalidade procederia com as atualizações administrativas das promoções/progressões dos professores Municipais, nos termos da legislação, acostando-se cópia do pacto firmado (id.49629631), o qual fora devidamente homologado.
Outrossim, conforme documentação acostada em ids. 49629427 e 49629426, depreende-se que o Município vem cumprindo com a determinação legal, procedendo com as atualizações das promoções/progressões dos servidores municipais de forma administrativa, reconhecendo, pois, o direito dos ora substituídos.
Ocorre que, segundo relatado pela parte autora, embora o Município venha honrando com tal obrigação, deixou de observar quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a garantia legal do direito até o efetivo pagamento pelo demandado.
Ademais, considerando a posição dos servidores em relação à Administração, caberia a esta comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, visto que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, CPC).
Dessa forma, a pretensão da demandante não é de que haja o reconhecimento judicial de sua progressão funcional e a consequente implementação dos efeitos financeiros, uma vez que já houve a implementação da progressão administrativamente.
Pretende, única e tão somente, o pagamento das diferenças vencimentais entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação.
Assim, entendo que, uma vez reconhecido o direito dos professores ao reenquadramento funcional na forma como restou demonstrado, impõe-se, também, o pagamento das diferenças remuneratórias perdidas no período, inclusive quanto ao cálculo da gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal. (...) Nesse cenário, não há dúvida quanto à ausência de dialeticidade recursal ao trazer, dentre os seus argumentos, matéria diversa daquela apreciada pelo juízo a quo.
Por essa razão, deixo de conhecer do recurso quanto à tese de que as progressões e promoções dependem do preenchimento de requisitos previstos na legislação de regência.
Fica o registro de que “o juízo quanto à ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal não afronta a vedação de decisões surpresa, porquanto não diz com a adoção de fundamentos desconhecidos das partes, mas, em verdade, com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida e objeto de debate quando da interposição de recursos (cf. 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.618.583/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 23.02.2021, DJe 26.02.2021; 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019)” (in STJ, REsp 2.016.601/SP, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29.11.22).
Quanto aos fundamentos remanescentes (ilegitimidade ativa ad causam e impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor), admito o recurso e passo a enfrentá-los.
Em relação ao primeiro, o demandado defende que o SINTE/RN não possui legitimidade ativa ad causam porque: i) “a atuação do apelado afronta o princípio da unicidade sindical, já que existe em âmbito local sindicato representativo da categoria dos servidores públicos municipais”; ii) na realidade posta, deve ser observado “o critério da especificidade, segundo o qual o sindicato com legitimação para defesa de determinada classe é aquele que ostentar maior atuação especializada de acordo com esse segmento laboral”; iii) “No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante já existe há muito sindicato representativo dos servidores públicos municipais, a saber: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Amarante – SISEM”, assim, “diante da existência de específico sindicato dos servidores públicos municipais desta edilidade, é este ente sindical (SISEM), e não o sindicato autor (SINTE) que tem legitimidade ativa para atuação em juízo na defesa dos interesses dos servidores públicos municipais”.
Sem razão, entretanto, pelas razões a seguir delineadas.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou ação ordinária buscando o pagamento de valores retroativos correspondentes às diferenças salariais entre a quantia paga e aquela devida em face das promoções/progressões concedidas administrativamente aos professores do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com reflexos financeiros sobre férias, 13º salário, férias, adicional por tempo de serviço, vantagem pecuniária e gratificação de títulos, acrescidas dos consectários legais e, ainda, observando-se a prescrição.
Nesse cenário, deve-se observar que a matéria atrai a necessidade de observância aos princípios da unicidade, especificidade e territorialidade (com prevalência do segundo, sobre o último).
Sendo assim, no caso concreto, a atuação do Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do RN – SINTE/RN, em defesa de direito dos professores do município de São Gonçalo do Amarante/RN, deve prevalecer sobre a do Sindicato dos Trabalhadores da referida municipalidade (SISEM), ainda que o campo de atuação territorial do primeiro seja mais amplo.
Isso porque o princípio da especificidade se sobrepõe ao da territorialidade e o sindicato municipal atua em representação aos trabalhadores de todas as categorias (educação, saúde etc.), e não, somente, aos da área da educação, como faz, especificamente, o SINTE/RN.
Sobre o tema, seguem precedentes assim ementados: REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
O princípio da especificidade, a par de assentado na norma constitucional, está disciplinado no art. 511 da CLT, que determina o enquadramento sindical econômico, e também o profissional ou dos empregados, pela atividade principal, similar ou conexa à atividade econômica do empregador.
Assim, o princípio da especificidade impera sobre o princípio da territorialidade, prevalecendo a representatividade daquele sindicato que, por afinidade, mais se aproxima do ramo de atividade exercido pelos representados, ainda que em território mais amplo. (TRT18, Processo: 0010745-79.2022.5.18.0054, Relator: Eugenio Jose Cesario Rosa, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data de assinatura: 19.04.23) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTE SINDICAL DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL.
SINDICATO MUNICIPAL MAIS ABRANGENTE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE.
CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE QUE PREVALECE EM DETRIMENTO AO DA TERRITORIALIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1.
A decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, uma vez que a matéria em análise já encontra sólida jurisprudência das Cortes Superiores, bem como deste egrégio Sodalício. 2.
Havendo conflito de representação entre dois sindicatos, sendo um mais específico em relação à atividade profissional, mas de âmbito estadual, e o outro uma entidade eclética de âmbito municipal, prevalece o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. 3.
No caso em debate, em que pese a existência de sindicato destinado à representação dos servidores municipais como um todo (SINDTRINDADE), havendo sindicato estadual específico para a representação dos técnicos e auxiliares em enfermagem do Estado de Goiás (SIENF/GO), este é legítimo para ajuizar ação que visa o recolhimento de contribuição sindical, tendo em vista o princípio da unicidade sindical e a prevalência do sindicato mais específico. 4.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5292935-41.2019.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, Relator: Paulo César Alves das Neves, Publicado em 29/09/2022) Por último, resta a examinar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedida no origem em favor do autor, mas questionada pelo apelante desde a contestação, o que foi reiterado nas razões recursais.
A meu ver, o recorrente tem razão em seu pleito pelos fundamentos que passo a expor.
O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desse modo, para a concessão do pleito para a entidade sindical (pessoa jurídica sem fins lucrativos), é preciso que a requerente traga elementos concretos da mencionada insuficiência e/ou inexistência de recursos para assumir os encargos processuais.
Ocorre, todavia, que a gratuidade da justiça foi deferida na primeira instância, ainda em 2019, mesmo após o sindicato comprovar o recebimento das seguintes quantias: a) em junho/19, receita de R$ 45.569,92 e despesas no valor de R$ 31.221,91 (Id 22301804, pág. 01); b) em julho/19, receita de R$ 52.960,87 e despesas no valor de R$ 21.117,12 (Id 22301805, pág. 01); c) em agosto/19, receita de R$ 39.187,66 e despesas no valor de R$ 18.190,98 (Id 22301806, pág. 01).
Percebe-se que, já naquela época, o valor apurado pelo sindicato era significativamente superior aos seus gastos, mas ainda assim, a justiça gratuita foi concedida ao autor na origem, o que levou o município a impugnar o deferimento, já na contestação.
Ocorre que, ratificado, na sentença, o deferimento do benefício na sentença, o réu reiterou a impugnação em suas razões recursais, daí porque o sindicato foi intimado, nessa instância, para demonstrar sua hipossuficiência.
Em resposta, veio aos autos em junho/24 e acostou prestações de contas apenas referentes aos meses de fevereiro e março do ano em curso (Id´s 25136204 e 251362045), as quais revelam receita mensal, novamente, superior às despesas.
Por sua vez, a memória apresentada que se refere ao mês de abril/24 não apresenta, a meu ver, a realidade corriqueira da entidade, porque as despesas, especificamente no referido mês, superaram as receitas, mas em face, apenas, do expressivo gasto com a confraternização junina (Id 25136206), algo que se afigura pontual.
Importante mencionar, ainda, que ao contrário do que o sindicato defende, o art. 87 do CDC estabelece que as isenções processuais devem ser observadas em ações coletivas em defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, o que não guarda relação com o caso concreto.
Desse modo, mister observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogo: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
ARTS. 53, 653 E SEGUINTES DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
O aresto vergastado rechaçou expressamente a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção ao pagamento de custas e honorários processuais, fundamentadamente, com amparo em precedentes. 2.
No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados. (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.296/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023) No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.003.265/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022[1]; STJ, AgInt no REsp 1.774.938/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022[2] e TJRN, Apelação Cível, 0813482-02.2016.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2021, publicado em 12/10/2021[3].
Sendo assim, entendo não existir prova concreta da alegada hipossuficiência, razão pela qual revogo a gratuidade da justiça antes concedida.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial ao recurso (na parte conhecida) somente para revogar o benefício da justiça gratuita concedido na primeira instância em favor do SINTE/RN, sem efeito prático, todavia, já que o autor obteve êxito na ação que instaurou. É como voto.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal [1] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SÚMULA 83/STJ.
ISENÇÃO.
AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) (...) 3."É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados"(AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ressalta-se que, "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados." (STJ, AgInt no REsp 1436582/RS, Relator: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017). 2.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "'a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva' (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008)." (AgInt no AREsp 919.379/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 3.
No mais, tendo o Tribunal de origem afastado a hipossuficiência apta à concessão do benefício, cumpre observar que a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. [3] EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ FORMULADO EM SUA APELAÇÃO. (...) AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 7 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPÕE O MÉRITO RECURSAL POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO.
MATÉRIA QUE NÃO COMPÕE OS CAPÍTULO DA SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO IMPLICA NO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DE SUBSTITUÍDOS QUE NÃO ENSEJAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO SUBSTITUTO EXTRAORDINÁRIO.
PARTES QUE NÃO FORAM HABILITADAS NOS AUTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E 87 DO CDC.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802869-43.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
05/06/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0802869-43.2019.8.20.5129 APELANTE: Município de São Gonçalo do Amarante/RN Procurador: André Ramon Moreira Lopes (OAB/RN 14.092) APELADO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – Núcleo de São Gonçalo do Amarante Advogada: Juliana Leite da Silva (OAB/RN 8.488) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Ao examinar o presente feito, vê-se que a gratuidade da justiça foi deferida ao autor, ora apelado, no início do ajuizamento da demanda (Id 22301811).
Ocorre que na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, ou seja, ao contestar o feito, o município impugnou o deferimento do benefício (Id 22301816, págs. 07/08 precisamente).
A seguir, o benefício foi mantido na sentença sob a justificativa exclusiva de que “o impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras do impugnado suficientes para suportar as despesas do processo, não colacionando aos autos qualquer prova nesse sentido, razão pela qual não deve prosperar o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos necessários para o seu deferimento.” (Id 22302173, pág. 05 especificamente).
Inconformado, o réu protocolou apelação e reiterou sua insurgência em relação à concessão da gratuidade deferida ao autor.
Sendo assim, intime-se o autor, por meio de seu patrono, para que possa comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento/manutenção da benesse, a teor do art. 99, § 2º[1], do Código de Processo Civil.
Realizadas as diligências e decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autora, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1][1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) -
09/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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