TJRN - 0800728-22.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:08
Determinado o arquivamento definitivo
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17/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:33
Outras Decisões
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04/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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04/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
02/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:55
Juntada de Alvará recebido
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22/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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14/11/2024 12:57
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 07:28
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 - Contato: (84) 3673-9995 - Email: [email protected] Processo nº 0800728-22.2022.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MARIA GURGEL DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 19 de julho de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800728-22.2022.8.20.5137 Partes: JOAO MARIA GURGEL DE LIMA x MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de execução de título judicial promovida por JOÃO MARIA GURGEL DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, onde o(a) exequente apresentou planilha de cálculos (ID 111297526).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação alegando que os cálculos apresentados pelo exequente utilizaram índices de correção e atualização equivocados.
Anexou planilha de cálculos.
O exequente apresentou manifestação a impugnação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID 111297526 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente terá redução das verbas pleiteadas.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo aplicando os índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Analisando os autos, observo que estão anexos a inicial os contracheques informando os valores recebidos pelo autor a título de remuneração à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor, assim, deve o crédito do exequente ser pago através de precatório, e os honorários sucumbenciais do advogado através de RPV.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$79.293,95 (setenta e nove mil duzentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais são 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais.
HOMOLOGO, ainda, o valor de R$9.515,20 (nove mil quinhenots e quinze reais e vinte centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Considerando que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor, atualmente no momente de R$7.786,02, caso a parte e seu advogado queira receber por RPV.
Deverá renunciar aos valores excedentes.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 -
09/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:53
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
23/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:46
Outras Decisões
-
02/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
09/03/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:14
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
26/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 18/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:48
Publicado Citação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 09:11
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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