TJRN - 0803136-15.2019.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803136-15.2019.8.20.5129 Polo ativo JOSIAS CAMARAO DA ROCHA e outros Advogado(s): SARAH DE OLIVEIRA TENORIO DA SILVA, ANDREA KARLA DA SILVA ALVES Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Josias Camarão da Rocha, Ednalva Lima da Silva, Ubirany de Sousa Rocha e Aline Felipe da Rocha, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Revisional ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, mantendo inalterado o pacto firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a parte consumidora/apelante, reiterando os fundamentos de sua inicial, sustenta que “a r. sentença não merece ser mantida por não ter enfrentado a fundamentação quanto a forma de capitalização dos juros como forma de remunerar e amortizar o capital emprestado.
Ao passo que fundamentou o recorrente em sede da exordial que o contrato não é claro e nem espelha a contratação: a) mediante a aplicação de taxa de juros que não condizem – taxa de juros remuneratórios e CET divergentes; b) taxa anual que não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal; c) parcelas debitadas antes do termo inicial e em valor diverso (conforme fichas financeiras e planilha anexa).
Portanto Ínclitos Desembargadores merece a sentença a quo ser reformada, pois não se discute o percentual de juros pactuados, mas sim a revisão com a aplicação do método de amortização na forma de juros simples.” Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 24386541.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão vejamos: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)".
In casu, observa-se que o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pelo apelado (ID Num. 24385955).
Insta registrar que, "no que concerne à utilização da Tabela Price na formação dos juros remuneratórios, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros, visto que os tribunais superiores tem entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012)", (TJRN, Apelação Cível nº 2015.015817-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr.).
Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença nesse ponto.
Por sua vez, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, importante registrar que o artigo 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela EC n° 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: "§3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar." O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Excelso Pretório no julgamento da ADI n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios - e só nessas hipóteses - deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
In casu, constata-se que, no contrato firmado entre as partes, a autora demonstrou a sua anuência aos termos contratados, conforme o pacto de financiamento (ID 24385955– Págs. 1/2).
Dessa forma, não há como negar a ciência sobre a aplicação das tarifas e encargos financeiros, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, cujo entendimento me filio: “Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme p. 11, observa-se que constava expressamente a quantidade (84) e o valor (R$1.257,50) de cada parcela, com o seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (1,93%) e o anual (26,19%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes.
A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas.
A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras.
Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes instituições financeiras.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela.
Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas.
Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano moral. (...).” Ante todo o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor da causa, devendo ficar suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803136-15.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803136-15.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
22/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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