TJRN - 0827838-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827838-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
No Id. 138584836, o Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que o juízo promoveu a inversão do ônus probatório, em situação correspondente à causa piloto debatida no tema 1.300/STJ, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se nova conclusão decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 10:39
Recebidos os autos.
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25/07/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/07/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/07/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2024 13:20
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 06:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/07/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 17:57
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827838-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
A Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 11:32
Recebidos os autos.
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10/05/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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