TJRN - 0807814-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807814-30.2023.8.20.5001 Polo ativo NILCIVAN DE PAIVA BARROS Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, RODRYGO AIRES DE MORAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0807814-30.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Nilcivan de Paiva Barros Advogado: Wendrill Fabiano Cassol (OAB/RN 17.908-B) Apelado: UBER do Brasil Tecnologia Ltda Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RN 1.291-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PARCEIRO/MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
FRAUDE E MAU USO DO APLICATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DE USO E CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
REGULARIDADE DO DESLIGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilcivan de Paiva Barros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Por meio de seu recurso, o Apelante alega que a argumentação da recorrida foi feita somente com base em telas unilaterais, que nada provam.
Destaca que era bem avaliado na plataforma e que jamais infringiu as normas contratuais, de modo que não houve combinação de viagens.
Assevera que foi desligado imotivadamente e em total ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e que os mencionados prints, por serem prova unilateral, não podem ser admitidos.
Insiste, ainda, ter sofrido danos materiais e morais, pugnando, ao final, pelo provimento do apelo para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de Contrarrazões, a UBER suscita, inicialmente, preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assinala que a conta foi desativada em razão de indícios de fraude na plataforma, posto que identificou que o apelante vinha realizando viagens combinadas e, ainda, que recebeu várias reclamações dos usuários em relação à prestação do serviço.
Pede o desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO I – Preliminar de Não Conhecimento do Recurso, suscitada pela Recorrida Em sede de contrarrazões, a apelada aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a legitimidade da exclusão sumária do Autor/Apelante da plataforma da UBER, como também se seu desligamento ensejaria reparação por danos morais e materiais.
O magistrado sentenciante rejeitou a pretensão autoral, sob o fundamento de que a exclusão do demandante da plataforma “se deu em decorrência de expresso descumprimento das diretrizes da empresa privada”.
E, a análise detida dos autos conduz-me a acompanhar o raciocínio desenvolvido na sentença.
Isso porque restou claro que o demandante descumpriu os Termos Gerais dos Serviços da Plataforma UBER ao efetuar viagens combinadas e, ainda, segundo reclamações dos usuários, infringiu o Código de Conduta ao adotar “má conduta sexual”, “direção perigosa” e “comportamento grosseiro”.
As viagens combinadas caracterizam-se como fraude ao aplicativo, o que seria justificativa suficiente para o seu desligamento, no entanto, somado a isso, a apelada comprovou a existência de várias reclamações de usuários contra o apelante e, ainda, que o notificou acerca das condutas inadequadas que vinha praticando. À vista disso, entendo que o apelante deu causa ao rompimento contratual, eis que comprovado o mau uso do aplicativo.
A propósito, cito precedente desta Corte em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR PARTICULARES COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO UBER.
DESLIGAMENTO/DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO PARCEIRO/MOTORISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
MAU USO DO APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O autor/apelante não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando demonstrado nos autos que o aplicativo foi indevidamente utilizado, inexistindo ilicitude na conduta da apelada, que desligou/descredenciou/bloqueou o acesso do apelante. 2.
Precedente do TJDF (20.***.***/2701-23 DF 0037089-29.2016.8.07.0001, Relator Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 08/11/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857690-95.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2020, PUBLICADO em 01/06/2020) Portanto, não há como acolher a pretensão recursal, considerando que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de amparar sua pretensão, descumprindo o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC.
Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível e, via de consequência, majoro a verba indenizatória para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, com base no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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