TJRN - 0800859-55.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800859-55.2022.8.20.5150 Polo ativo MARIA DALVA DA COSTA CHAGAS Advogado(s): MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
REVELIA DECRETADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Maria Dalva da Costa Chagas, em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” do benefício previdenciário da autora, a partir de 10 (dez) dias úteis, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ato judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
A parte autora alegou, em resumo, que a parte demandada promoveu descontos indevidos em sua conta bancária e, por isso, deve-se condená-la a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
A pretensão da parte recorrente consiste na condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais pelos descontos indevidos de valores denominados “contribuição CONAFER”.
No curso do processo, foi decretada a revelia da parte demandada e reconhecido o dever da ré em promover a restituição na forma simples e de cessar os descontos mencionados.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação da parte demandada a pagar indenização por danos extrapatrimoniais, por compreender que não há comprovação de que esses descontos representam” em lesão a direito de personalidade da parte autora” e que não compromete sua subsistência.
A parte autora juntou documento em id nº 23453465 que demonstra a existência de vários descontos, no período de junho/2020 a agosto/2022, nos valores de R$ 20,90, R$ 22,00 e R$ 24,24.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que o serviço designado fora contratado ou autorizado.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando em primazia do fato que a apelante é pessoa idosa e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os montantes, em regra, assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no primeiro grau. 2.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0800038-63.2021.8.20.5125, Desembargador Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/02/2024).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adotados pela Corte.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar a ré a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800859-55.2022.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
22/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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