TJRN - 0801883-68.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801883-68.2023.8.20.5123 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA LUZIA DA CONCEICAO SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a determinação de realização de perícia, o laudo pericial foi acostado aos autos e as partes foram intimadas para manifestação a respeito dos cálculos. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Verifico que não existe impugnação das partes e o documento, sob o prisma formal, não está maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Assim sendo, não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) expert no Id 142906705, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 3.731,40 (três mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), e por consequência, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se os honorários periciais em favor da perita, conforme já determinado.
Precluso este decisum, libere-se em favor da exequente e de seu patrono os valores devidos, conforme petição retro.
Se for necessária complementação de valores, tente-se penhora via SISBAJUD.
Se os valores depositados forem superiores, restitua-se ao Banco.
Ao final, tudo cumprido, se nada mais houver, venham-me conclusos para Sentença (caixa de extinção).
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801883-68.2023.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA LUZIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM O USO DOS SERVIÇOS.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA CESTA B.
EXPRESS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO QUANTO À TARIFA BRADESCO AUTO/RÉ.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança dos serviços Cesta B.
Express e Bradesco auto/re, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de medidas coercitivas; condenar o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ); condenar o banco a pagar, à autora, a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros (1% a.m.) a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença; condenar o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2° do CPC Alegou que a pretensão foi atingida pela prescrição, tendo em vista que os descontos se iniciaram em 2019 e a ação somente foi proposta em 2023, tempo superior a três anos.
Também afirmou que houve a decadência do direito autoral, na medida em que o prazo para articular a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contado do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
No mérito, afirmou que: a parte autora contratou de livre e espontânea vontade e, aperfeiçoando o contrato sem qualquer incidência de vício; não há que se falar em reparação de dano material, visto que a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, sucessivamente, determinar a restituição na forma simples e reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O art. 27 do CDC dispõe: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Os descontos demonstrados pela autora começaram em novembro de 2019 e a ação foi ajuizada em outubro de 2023, de modo a afastar a prescrição da pretensão.
Quanto à decadência, o prazo previsto no art. 178 do Código Civil não tem pertinência com o direito invocado na inicial.
O dispositivo trata do direito à anulação e o direito postulado na inicial diz respeito à repetição do indébito baseada na inexistência do negócio jurídico questionado.
Por isso, não há incidência do aludido prazo decadencial.
A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa “cesta b expresso” e da “bradesco auto/re” são indevidos.
A parte ré argumentou que os descontos realizados são devidos e apresentou o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, (id. nº 24673232), mas no referido contrato não consta a contratação da “CESTA B EXPRESS” pelo consumidor.
Apesar disso, os extratos da conta corrente da parte autora (id. nº 24672413) demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos, tais como diversos saques mensais, créditos pessoais, compras com cartão e transferência entre contas (TED) o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Quanto à cobrança do seguro “bradesco auto/re”, o réu não comprovou a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade do débito.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Sendo assim, entendo que a instituição financeira deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia quanto à tarifa “bradesco auto/re”, bem como de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para declarar válida a cobrança da tarifa Cesta B.
Express e reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00[1], corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801883-68.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
07/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:45
Conclusos 5
-
07/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805311-67.2024.8.20.0000
Erick Brendon da Silva Ferreira
Juizo da Unidade Judiciaria de Delitos D...
Advogado: Thiago Lira Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 11:48
Processo nº 0138954-74.2012.8.20.0001
Massa Falida Cameron Construtora LTDA
Monna Lisa de Oliveira Pinto
Advogado: Claudia Marluce Nelson da Rocha Rosado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2020 09:05
Processo nº 0105955-87.2020.8.20.0001
Mprn - 15ª Promotoria Natal
Alysson Breno da Silva Tindo
Advogado: Flavio Henrique de Moraes Mattos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2020 00:00
Processo nº 0145910-72.2013.8.20.0001
Francoysi dos Santos Soares Nascimento
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2020 14:00
Processo nº 0145910-72.2013.8.20.0001
Francoysi dos Santos Soares Nascimento
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2013 00:00