TJRN - 0801469-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo no Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0801469-79.2024.8.20.0000 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi Entre Partes: Francisco Antônio de Freitas Souza Entre Partes: FAP Associação Assistencial ao Funcionalismo Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, em insurgência contra decisão declinatória anterior, da lavra do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800943-39.2023.8.20.5112, proposta por Francisca Neves da Silva em face de FAP Associação Assistencial ao Funcionalismo Público.
O Juízo Suscitado prestou informações, esclarecendo, em suma, que "declinou da competência do feito, aplicando ao caso a orientação da Nota Técnica n. 07/2023-CIJ/RN e a jurisprudência da 2ª e 3ª Câmaras do E.
TJRN, por entender que o fracionamento de pedidos derivados da mesma relação jurídica configura litigância predatória decorrente do exercício abusivo do direito de ação que deve ser coibido pelo Poder Judiciário".
Instada a se manifestar, a Oitava Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi/RN (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara da mesma Comarca (suscitado), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800943-39.2023.8.20.5112, proposta por Francisca Neves da Silva em face de FAP Associação Assistencial ao Funcionalismo Público.
Compulsando os autos, porém, vê-se que o conflito de competência não comporta conhecimento.
Não se desconhece que esta Egrégia Corte de Justiça vem reconhecendo a existência de demandas predatórias, em situações como a ora em análise, em que a parte autora ingressou com "15 processos distintos (0800980-08.2019.8.20.5112, 0800981-90.2019.8.20.5112, 0800982-75.2019.8.20.5112, 0802634-30.2019.8.20.5112, 0800229-50.2021.8.20.5112, 0804558-71.2022.8.20.5112, 0800941-69.2023.8.20.5112, 0800943-39.2023.8.20.5112, 0800944-24.2023.8.20.5112, 0800945-09.2023.8.20.5112, 0800948-61.2023.8.20.5112, 0800949-46.2023.8.20.5112, 0800950-31.2023.8.20.5112, 0800951-16.2023.8.20.5112 e 0802625-29.2023.8.20.5112) para questionar descontos na mesma conta bancária OU no mesmo benefício previdenciário, conforme se constata de consulta realizada no PJe, sendo que, destes, o processo de nº 0800980-08.2019.8.20.5112, ajuizado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, foi o primeiro a ser distribuído, restando, portanto, configurada a prevenção do referido juízo para o julgamento dos demais feitos" – conforme informado pelo juízo suscitado.
Destaque-se que o entendimento mais moderno deste Órgão Plenário é no sentido de que não há perigo de decisões conflitantes quando, ainda que os processos contenham o mesmo pedido, as partes e a causa de pedir são distintas, já que discutem a validade de negócios jurídicos diversos, de forma que a procedência ou improcedência de uma demanda não refletirá diretamente sobre a outra, o que afasta o reconhecimento de conexão entre elas.
Todavia, a peculiaridade do caso ora em julgamento conduz a entendimento diverso, posto que no processo objeto do presente conflito, o Juízo suscitado proferiu sentença (ID 23291941 - Pág. 48-56), extinguindo o feito sem resolução do mérito, os termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em seguida, nos autos da Apelação Cível nº 0800943-39.2023.8.20.5112, da relatoria do Des.
João Rebouças, a 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, para determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Comarca de Apodi), para regular tramitação, entendendo que, "visando as ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, bem como a distinção entre os polos passivos, não há litispendência" (ID 23291941 - Pág. 84-87).
Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." Vê-se, pois, que a matéria trazida a julgamento já restou decidida quando do julgamento da Apelação Cível nº 0800943-39.2023.8.20.5112, operando-se, assim, a preclusão.
Verifica-se, assim, que este Tribunal de Justiça, através da 3ª Câmara Cível, órgão competente para apreciar a questão, já decidiu ser a ação objeto deste incidente de competência da 1ª Vara da Comarca de Apodi, em decisão que fez coisa julgada formal.
Assim, em respeito ao postulado da segurança jurídica, o trânsito em julgado da decisão que define a inexistência de conexão elide a possibilidade de rediscussão do tema, sobretudo através do incidente do Conflito de Competência.
Com efeito, a preclusão do tema visa afastar a reiteração de atos processuais e a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada, como na hipótese dos autos, prestigiando-se as garantias constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da razoável duração do processo.
Em casos análogos, decidiu-se pelo não conhecimento do conflito nos seguintes processos: Conflito de Competência nº 0804391-93.2024.8.20.0000, relator Des.
João Rebouças, 21.04.2024; Conflito de Competência nº 0803256-46.2024.8.20.0000, relator Des.
Vivaldo Pinheiro, 18.04.2024.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 183 do RITJRN, não conheço do conflito de competência, determinando a devolução dos autos ao Juízo suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN), para que dê continuidade à ação ordinária, em cumprimento ao acórdão de ID 23291941 - Pág. 84-87.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de conflito de competência
-
27/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
12/02/2024 14:25
Juntada de termo
-
09/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829981-07.2024.8.20.5001
Hilza Bezerra da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 13:27
Processo nº 0800791-54.2024.8.20.5112
Joao Vandik de Oliveira Targino
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 09:17
Processo nº 0800791-54.2024.8.20.5112
Joao Vandik de Oliveira Targino
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 11:21
Processo nº 0800902-46.2022.8.20.5132
Erivaldo Gomes Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Breno Lua de Medeiros Helinski
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 08:59
Processo nº 0837443-30.2015.8.20.5001
Edileuza Lopes do Nascimento de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 04:54