TJRN - 0805782-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805782-83.2024.8.20.0000 (Origem nº 0826228-52.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805782-83.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: WILSON BENÍCIO DE SÁ, MARLUZA MARIA DE SOUZA ADVOGADOS: RENAN MENESES DA SILVA, EUDES JOSÉ DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26777770) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26315293) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES COM O FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CABIMENTO.
PREVISÃO DO ARTIGO 297 DO CPC.
DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; ao art. 19-I da Lei nº 8.080/1990 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 26777771 e 26777772).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27319834). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 26315293) deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente.
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão não concessiva de efeito suspensivo, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 26315293): [...] A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Apesar da operadora de plano de saúde defender a impossibilidade do bloqueio, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar não transitou em julgado, o fato é que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0800106-57.2024.8.20.0000, interposto da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. [...] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS.
ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356 do STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de excepcional efeito suspensivo ao recurso.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.911/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da garantia, a presença dos juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes na espécie. 2.
Dessa forma, o apelo não supera o conhecimento, pois, no âmbito do recurso especial, não se permite o reexame dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora para o deferimento da medida liminar pelo Juízo de origem, seja em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ, seja pela incidência do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp: 1815546 AM 2019/0144548-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018.) (Grifos acrescidos) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805782-83.2024.8.20.0000 (Origem nº 0826228-52.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805782-83.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo WILSON BENICIO DE SA e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA, EUDES JOSE DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES COM O FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CABIMENTO.
PREVISÃO DO ARTIGO 297 DO CPC.
DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por WILSON BENÍCIO DE SÁ (processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de bloqueio.
Alega que: “Considerando que o bloqueio efetivado aqui impugnado se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já.
Ainda mais se se observar o valor almejado (R$ 116.022,67) e a capacidade eventual do demandado de restituir tal quantia, caso os recursos da Executada sejam procedentes, conforme adverte o Art. 520, I, II e III do CPC/2015 “; “Resta claro que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada.” Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Apesar da operadora de plano de saúde defender a impossibilidade do bloqueio, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar não transitou em julgado, o fato é que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0800106-57.2024.8.20.0000, interposto da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805782-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
10/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:11
Decorrido prazo de WILSON BENICIO DE SÁ e MARLUZA MARIA DE SOUZA em 19/06/2024.
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20/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLUZA MARIA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON BENICIO DE SA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARLUZA MARIA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON BENICIO DE SA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805782-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: WILSON BENICIO DE SÁ Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por WILSON BENÍCIO DE SÁ (processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de bloqueio.
Alega que: “Considerando que o bloqueio efetivado aqui impugnado se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já.
Ainda mais se se observar o valor almejado (R$ 116.022,67) e a capacidade eventual do demandado de restituir tal quantia, caso os recursos da Executada sejam procedentes, conforme adverte o Art. 520, I, II e III do CPC/2015 “; “Resta claro que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada.” Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Apesar da operadora de plano de saúde defender a impossibilidade do bloqueio, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar não transitou em julgado, o fato é que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0800106-57.2024.8.20.0000, interposto da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 14 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/05/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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