TJRN - 0803015-06.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803015-06.2021.8.20.5100 Polo ativo IRINALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Irinaldo Martins da Silva, declarando a nulidade do contrato nº 016843626-4, condenando os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 4.
A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura do autor no contrato, não tendo o banco comprovado a regularidade da contratação, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A falha do banco caracteriza fortuito interno, sendo este responsável pelos danos oriundos de fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. 6.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte da instituição financeira. 7.
O dano moral é configurado in re ipsa, diante da redução indevida de verba alimentar, dispensando a demonstração de sofrimento concreto. 8.
O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude em contrato não celebrado pelo consumidor.” “2. É cabível a restituição em dobro do indébito na ausência de engano justificável.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), DJe 24.11.2021; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral ajuizada por Irinaldo Martins da Silva em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato nº 016843626-4, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, e ainda ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, com compensação da quantia depositada na conta do autor.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de irregularidade na contratação do empréstimo consignado, enfatizando que o recorrido teve ciência e utilizou os valores contratados.
Defende a inaplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante de engano justificável, além da inexistência de dano moral indenizável.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 1.000,00.
Em contrarrazões, a parte apelada requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença (Id. 29952391). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir de forma em dobro e reparar por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelada sustenta que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado junto ao banco apelante, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual supostamente assinado pela parte apelada (Id. 29952341).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 29952369), o perito judicial concluiu que “as assinaturas presentes nos documentos questionados divergem do padrão autêntico do punho de Irinaldo Martins da Silva”, corroborando com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte recorrida por meio da perícia grafotécnica, a fim de apurar a legitimidade do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa.
Veja-se: “EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Caso em Exame 1.
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cessar os descontos indevidos, condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (ii) majoração do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Majoração do dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e proporcional aos danos sofridos. 6.
Necessidade de compensação dos valores ilegalmente percebidos pela parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para que houvesse a majoração da indenização moral e a compensação dos valores ilegalmente retidos pela autora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801767-97.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos decorrentes da ilegitimidade da contratação de empréstimo, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Por isso, o valor fixado em sentença deve ser reduzido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para minorar a indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nela incidindo correção monetária a partir desta decisão. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803015-06.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
18/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o demandado para fazer o depósito judicial do valor dos honorários de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800462-41.2022.8.20.5135
Lindalva Valentin Vieira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 11:23
Processo nº 0830851-52.2024.8.20.5001
Bruno Moreira Dias Barbalho
Carlos Alberto Moreira Dias
Advogado: Daniel Freire Oliveira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 09:50
Processo nº 0100229-27.2016.8.20.0146
Banco do Brasil S/A
Laticinios Sao Pedro LTDA
Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00
Processo nº 0803194-06.2024.8.20.0000
Soletrol Industria e Comercio LTDA
Ludvik Pibernik
Advogado: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 16:47
Processo nº 0100229-27.2016.8.20.0146
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 15:21