TJRN - 0804436-54.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:13
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:13
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 18:12
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804436-54.2023.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO ITAUCARD S.A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7º Andar, Paqrque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DANIELI SILVA MELO VIEIRA Endereço: R IZABEL EUSTAQUIO FERREIRA 00158, 00158, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Banco Itaucard S/A, em face de Danieli Silva Melo Vieira, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com a requerida para a aquisição do veículo MARCA: VOLKSWAGEN; ANO/MODELO: 2013/2013; PLACA: FHF5A23; CHASSI: 9BWAA45Z0D4186398.
Ocorre que, face à inadimplência do requerido, aforou a presente demanda, requerendo, em sede liminar, a busca e apreensão do bem e, no mérito, caso não realizado o pagamento pela parte ré, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor.
Razões iniciais postas no Id.
Num. 104108897 , seguidas de documentos.
Liminar de busca e apreensão concedida no ID.
Num. 109055047.
Bem apreendido e demandada devidamente citada ( ID.Num.110921730).
Contestação/Reconvenção no ID.
Num. 111283833 alegando preliminarmente: a descaracterização da mora pela notificação inválida, requereu a gratuidade de justiça, no mérito, a ausência de cédula da cédula de crédito original, requereu o indeferimento da inicial e falou sobre juros renumeratórios, cobranças abusivas e ilegais, e do procedimento de vendas extrajudicial do bem através do decreto Lei 911/69, na reconvenção, da cobrança indevida do seguro proteção financeira.
Impugnação à contestação posta no ID.
Num. 114837788.
Em petitório hospedado no ID.
Num. 115354042 o demandante requereu o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos legais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, sendo desnecessária maior dilação probatória, por ser matéria puramente de direito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, cuidou de apresentar provas documentais que evidenciam a inadimplência da parte demandada, trazendo cópia do contrato devidamente assinado pelas partes, além de, cópia do contrato celebrado com o demandado, da notificação endereçada ao requerido, informando da sua inadimplência, preenchendo os requisitos dispostos no art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Embora a parte requerida tenha contestado a ação pedindo a revogação da liminar de busca e apreensão pelo fato da notificação ter sido assinada por terceiro, a esse respeito, deve-se ressaltar o entendimento da quarta turma do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Desta sorte, observo que a notificação acostada nos autos é válida, sendo impossível a decretar a extinção do processo sem julgamento pelo motivo apontado na tese defensiva.
Ademais, forçoso esclarecer que os temas abordados na contestação deveriam ter sido objeto de ação autônoma de revisão contratual e, com o provimento judicial, ter, o requerido, realizado os pagamentos no valor que entende correto, contudo, decidiu, simplesmente, deixar de pagar as parcelas acordadas, desrespeitando o contrato e ferindo os princípios do pacta sunt servanda, da força obrigatória dos contratos e o da boa-fé objetiva.
Some-se a isso o fato de o requerido, até esta data, não ter comprovado a realização do depósito do valor necessário para a purgação da mora.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta, indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação registrada em cartório, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, ratifico a liminar deferida no (ID 109055047) e julgo PROCEDENTE a presente demanda, ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Danieli Silva Melo Vieira e, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, declaro rescindido o contrato entre as partes, consolidando-se a posse e propriedade do veículo ao patrimônio da autora, devendo o veículo ser alienado e quitado o valor do débito e, havendo saldo remanescente favorável, deverá ser restituído a requerida.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na contestação, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulada na contestação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida.
Com o trânsito em julgado e após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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27/02/2024 20:29
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:29
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 17:31
Juntada de devolução de mandado
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23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:19
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIELI SILVA MELO VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIELI SILVA MELO VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:23
Juntada de diligência
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13/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:20
Juntada de custas
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28/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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