TJRN - 0800136-43.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800136-43.2023.8.20.5104 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA LEDA DE CARVALHO VICENTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e ao Apelo, apenas em relação ao parâmetro dos honorários de sucumbência,para fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Des.
Cornélio Alves.
Vencido o Relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800136-43.2023.8.20.5104, ajuizada em seu desfavor por Maria Leda de Carvalho Vicente, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, pelo que declaro extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, entendo que o Estado do Rio Grande do Norte deverá suportar a integralidade dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública – FUMADEP, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, em razão do custo do procedimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”. [ID 24189177] Em suas razões recursais (ID 24189177), o Estado do Rio Grande do Norte alega, em abreviada síntese, cerceamento do direito de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial.
Defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo a responsabilidade do custeio do procedimento cirúrgico à União e ao Município.
Discorre sobre a necessidade de observância do Tema de Repercussão Geral nº 1.033, do Supremo Tribunal Federal – STF.
Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reconhecer o cerceamento do direito de defesa, anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Em sendo mantida a condenação, pugna pela fixação de honorários sucumbenciais com base em apreciação equitativa.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 24189181), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 24421514, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório do Des.
Dilermando Mota e peço vênias para dele divergir.
Cinge-se o cerne da divergência em aferir o acerto do modo como fixados os honorários de sucumbência do veredito de Primeiro Grau que, em demanda na qual se pleiteava a condenação do Estado do Rio Grande do Norte em obrigação de fazer, julgou procedente a pretensão autoral, de modo que o acompanho nos demais termos do seu voto e adoto os seus fundamentos quanto aos outros tópicos da insurgência.
No caso dos autos, não há dúvidas de que estamos a tratar do direito à saúde e tampouco se olvida do posicionamento exarada pela Corte Especial quando do julgamento do Tema 1.076.
Ocorre que compreendo existir fator de distinção a afastar a aplicação do referido precedente no caso concreto.
Com efeito, em se tratando de ação na qual se demanda do ente público o cumprimento das suas obrigações constitucionais relativas ao direito à saúde, tem a jurisprudência, mesmo após o julgamento do antedito precedente vinculante reiterado a ausência de proveito econômico aferível, razão pela qual impositiva seria a adoção do critério de equidade indicado no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.[1] Tal compreensão, ademais, não destoa dos posicionamentos desta Corte e do próprio STJ (ainda que se colha precedente isolado da Segunda Turma em sentido diverso) após o julgamento do Tema 1.076.
Confira-se (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF.
VÍCIO SUPRIDO.
DEMANDA NA QUAL SE BUSCA PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ASSEGURAR DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO INTERPOSTO QUE FORA PROVIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AGINT.
NOS EDCL NO RESP 1357561/MG).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0827637-44.2015.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE FEDERATIVO.
REJEIÇÃO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020, EDITADAS POR SECRETARIAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DETERMINA O PROTOCOLO RELATIVO À DOENÇA DO APELADO (EPIDERMÓLISE BOLHOSA) E IMPÕE A OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE REFORÇADA POR DECISÃO PROVISÓRIA DA EXCELSA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1366243 (TEMA 1234).
MÉRITO.
DEMANDANTE (CRIANÇA DE 1 ANO) QUE PLEITEIA O CURATIVO DENOMINADO MEPILEX TRANSFER.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PREVISTA NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, ART. 4º DA LEI Nº 8.080/1990 E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE (TEMA 793).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO, HAJA VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DO OBJETO JURÍDICO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800536-97.2022.8.20.5102, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023).
Desta feita, considerando que o direito vindicado não possui caráter patrimonial estimável, consoante a jurisprudência colacionada acima, de rigor a alteração do veredito a quo Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, conheço e dou provimento à Remessa Necessária e ao apelo para fixar, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a verba honorária, mantendo irretocado o veredito em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Redator p/ acórdão [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
VOTO VENCIDO V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte (ou confirmou a ordem já estabelecida desde a decisão liminar) ao fornecimento de procedimento cirúrgico cardiológico de Implantação de TAVI em benefício da parte Autora, ora Apelada, consoante indicação médica.
Em que pese o respeito pelo direito de insurgência do Estado do Rio Grande do Norte, entendo que não são subsistentes os argumentos recursais, pelas razões que passo a explicitar.
Compulsados os autos, verifico que a Autora foi diagnosticada com Estenose da Valva Grave, necessitando de procedimento cirúrgico cardiológico denominado Implantação de TAVI.
Inicialmente, observo que no caso dos autos não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial.
Isso porque, é certo que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado.
Ou seja, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a determinar a realização de provas inúteis ou protelatórias.
Sobre o tema, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. É abusiva cláusula de plano de saúde que exclui o tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).
Destarte, nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (STJ - AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017).
No caso presente, observo que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, considerando que consta dos autos Laudo Médico circunstanciado (ID 24188847), atestando à necessidade do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado.
Por essas razões, verifico que não há motivo para o acolhimento da alegação.
Do mesmo modo, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de ressarcimento das verbas pelo Município não merecem prosperar.
Isso porque, iterativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça de que é obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para cura de suas enfermidades.
Em contrapartida, sendo o Sistema Único de Saúde – SUS composto pelos três entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
De fato, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas do poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a Repercussão Geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Resta, portanto, iniludível que os três entes da federação são partes legítimas para figurar o polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, o que é o caso dos autos.
Ademais, cumpre consignar que a solidariedade é um instituto de direito material que favorece o credor, de modo que pode ele cobrar de um ou dos demais codevedores solidários o seu pleito, ou seja, pode o credor de obrigação solidária escolher livremente qual dos devedores deverá arcar com o encargo.
De fato, pelo princípio da instrumentalidade, não pode um instituto de direito processual inviabilizar o exercício do direito material, mormente no caso dos autos, em que se busca a proteção de um direito social intimamente ligado a um direito fundamental, que é o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Feitos tais registros preambulares, inexistem motivos para a reforma da sentença em seus aspectos de fundo.
Isso porque, é cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Constituição Federal como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º e 125, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput.
Logo, resta induvidoso que os entes federativos têm o dever de prestar toda a assistência necessária à saúde do cidadão, nele se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos prescritos ao paciente que não tem condições financeiras para custeá-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25 da CF, por competir a cada Estado dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art.2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta.
Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão portador de doença grave e detentor da condição financeira hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Adite-se que não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Em consequência disso, deve ser garantido ao cidadão o tratamento adequado e necessário ao restabelecimento da sua saúde.
Sem embargo, os documentos coligidos aos autos pela parte Autora, em especial o Laudo Médico (ID 2488847), demonstram a necessidade do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado.
Vejamos: “PACIENTE: MARIA LEDA DE CARVALHO VICENTE IDADE: 80ª (...) 2) Qual o diagnóstico da doença com indicação do CID? I 35.0 3) Quando o diagnóstico foi firmado? 24/05/2021 Trata-se de doença grave incapacitante de difícil prognóstico. (...) 5) Qual o tipo de cirurgia/procedimento médico indicado para o paciente? Implante de TAVI. (...)”. [ID 24188847] Dessa forma, entendo que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau que determinou o fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Norte do procedimento cirúrgico pleiteado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual: MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
ATO DE COMPETÊNCIA AFETA AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUÍDA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SAÚDE SOMENTE CUSTEADA EM DECORRÊNCIA DE TUTELA JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ACIDENTE VASCULAR CELEBRAL (AVC).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DO ENTE PÚBLICO EM ASSEGURAR O PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
ATO QUE NÃO SE INSERE NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJRN.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.018214-6, Rel: Des.
Amílcar Maia, j. 06/02/2019) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERNAÇÃO EM UTI INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.000435-7, Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 11/12/2018) CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE DENGUE HEMORRÁGICA.
DEVER DO MUNICÍPIO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE FORNECER A INTERNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário.
Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações (RE 724292 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 09.04.2013). (TJRN.
Apelação Cível n.° 2018.008678-2, Rel: Desembargador João Rebouças, j. 04/12/2018) Com relação à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque o referido artigo determina que os honorários serão definidos por equidade somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando for muito baixo o valor da causa, o que não corresponde às circunstâncias dos autos.
Vejamos a redação da citada norma: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), decidiu que a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), registrando claramente que seria inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como é o caso dos autos.
Cito ementa de precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impugnados no recurso especial todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido, é de se afastar a alegada incidência da Súmula 283 do STF. 2.
A questão posta no recurso especial, concernente ao critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, é eminentemente jurídica, dispensando, in casu, reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 4.
Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 5.
Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de embargos à execução julgados procedentes para anular, em caráter definitivo, os créditos lançados no auto de infração impugnado, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 6.
Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp 1850553/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
Segue o mesmo entendimento a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FOSSE OBRIGADO A REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ENDOVASCULAR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801226-51.2021.8.20.5300, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO EM DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CALCULAR OS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios de acordo com os critérios constantes no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, nos termos do voto do relator. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0800310-43.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno, ASSINADO em 13/12/2021)
Por outro lado, é certo expor que essa técnica da equidade também pode ser reservada às demandas de saúde, porém apenas nos casos de o objeto em discussão não tiver o seu custo ou proveito econômico aferível, o que também não corresponde à realidade deste caso.
Nesse contexto, considerando que não se trata de causa com valor inestimável, nem seria irrisório o proveito econômico obtido, entendo que não atrai a aplicação do art. 85, § 8º do CPC.
De toda forma, o parâmetro utilizado na sentença (valor da causa) também não representa a melhor solução, já que é possível aferir o proveito econômico obtido pela Recorrida com a presente ação.
Dessa forma, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço de ofício dou parcial provimento à Remessa Necessária, tão-somente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte Apelada, correspondente ao valor do procedimento cirúrgico, a ser apurado em liquidação de sentença (por meros cálculos aritméticos), com base no art. 85, § 3º, I, c/c §§ 4º, I, do CPC; e conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800136-43.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
25/04/2024 14:19
Conclusos 6
-
25/04/2024 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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