TJRN - 0825638-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
04/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0825638-65.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GABRIELA LEOPOLDO DE LIMA, ALANA CAROLINA RIBEIRO CABRAL E NAYANNA MIRELY DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: NATAL CARTÓRIO 2º OFÍCIO DE NOTAS SENTENÇA GABRIELA LEOPOLDO DE LIMA, ALANA CAROLINA RIBEIRO CABRAL e NAYANNA MIRELY DA COSTA RODRIGUES, ingressaram com pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente em face do 2º Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Natal/RN.
Alegam, em síntese, que o mandato da União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas - UMES/NATAL se encontra vencido, necessitando, assim, da realização do 21º congresso da entidade com o objetivo de eleger uma nova diretoria, dando legitimidade à entidade e o consequente o registro civil no 2º Ofício de Notas.
Juntou documentos, dentre eles o Estatuto Social da UMES (id 119272063).
Decisão do Juízo deferindo a medida antecipatória pleiteada (ID 120468916).
Decorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação (ID 127980294).
O 2º Ofício de Notas informa que deu cumprimento ao registro da Nova Diretoria (ID 130446154).
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 129470649).
Fundamento e decido.
A requerente funda sua pretensão na tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela antecipada em caráter antecedente é uma medida excepcional, que deve ser adotada nos casos em que a requerente não dispuser de todos os elementos para formular pedido principal de caráter definitivo.
No caso, o pedido para realização de Congresso da UMES, com a finalidade de eleger uma nova diretoria, visa dar legitimidade à entidade, devendo ser promovido o consequente o registro civil no 2º Ofício de Notas.
Tal providência tem o objetivo de sanar a vacância nos cargos, promovendo a regularização da eleição dos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscais, garantindo o processo de transição de liderança na entidade estudantil.
Como dito pelo Ministério Público, “referida medida, não só reforça o compromisso com a legalidade, mas também apoia a participação ativa e organizada dos estudantes na vida acadêmica e social, essencial para o fortalecimento da democracia estudantil”.
Assim sendo, a realização da assembleia é medida que se impõe já que é necessária para promover a eleição de nova diretoria, assegurando assim, os interesses da instituição e para suprir as deficiências apontadas no intuito de regularizar os registros junto ao cartório competente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar as requerentes a realizarem o 21º Congresso da União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas - UMES/NATAL, com o objetivo de efetuarem a eleição e posse da diretoria da entidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, assim como autorizar o consequente registro civil no 2º Ofício de Notas de Natal.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
03/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 23:20
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 17:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825638-65.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS CPF: *27.***.*99-99, GABRIELA LEOPOLDO DE LIMA CPF: *24.***.*16-01, ALANA CAROLINA RIBEIRO CABRAL CPF: *16.***.*47-67, NAYANNA MIRELY DA COSTA RODRIGUES CPF: *02.***.*36-18 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS Requerido: Advogado: DECISÃO GABRIELA LEOPOLDO DE LIMA; ALANA CAROLINA RIBEIRO CABRAL e NAYANNA MIRELY DA COSTA RODRIGUES, ingressaram com pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente em face do 2º Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Natal/RN.
Alegam, em síntese, que o mandato da entidade se encontra vencido e necessita a realização da eleição e posse da nova diretoria e, consequentemente, registro civil no 2º Ofício de Notas.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de autorização para realização do 21 CONGRESSO DA UNIÃO MEROPOLITANA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UMES/NATAL COM O OBJETIVO DE REALIZAR A com a finalidade de na forma da lei, eleger uma NOVA DIRETORIA e dar legitimidade á Entidade e o consequente o registro civil no 2º Ofício de Notas.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
No caso, trata-se de pedido para realização do 21 CONGRESSO DA UNIÃO MEROPOLITANA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UMES/NATAL COM O OBJETIVO DE REALIZAR A com a finalidade de na forma da lei, eleger uma NOVA DIRETORIA e dar legitimidade á Entidade e o consequente o registro civil no 2º Ofício de Notas.
Diante disso, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe já que é necessária para promover a eleição de nova diretoria, assegurando assim, os interesses da instituição e para suprir as deficiências apontadas no intuito de regularizar os registros junto ao Cartório competente.
Diante do exposto, DEFIRO a medida antecipatória pleiteada e autorizo as requerentes realizarem do 21 CONGRESSO DA UNIÃO MEROPOLITANA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UMES/NATAL COM O OBJETIVO DE REALIZAR A ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA da entidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal, 3 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
23/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825638-65.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS CPF: *27.***.*99-99, GABRIELA LEOPOLDO DE LIMA CPF: *24.***.*16-01, ALANA CAROLINA RIBEIRO CABRAL CPF: *16.***.*47-67, NAYANNA MIRELY DA COSTA RODRIGUES CPF: *02.***.*36-18 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS Requerido: Advogado: DECISÃO GABRIELA LEOPOLDO DE LIMA; ALANA CAROLINA RIBEIRO CABRAL e NAYANNA MIRELY DA COSTA RODRIGUES, ingressaram com pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente em face do 2º Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Natal/RN.
Alegam, em síntese, que o mandato da entidade se encontra vencido e necessita a realização da eleição e posse da nova diretoria e, consequentemente, registro civil no 2º Ofício de Notas.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de autorização para realização do 21 CONGRESSO DA UNIÃO MEROPOLITANA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UMES/NATAL COM O OBJETIVO DE REALIZAR A com a finalidade de na forma da lei, eleger uma NOVA DIRETORIA e dar legitimidade á Entidade e o consequente o registro civil no 2º Ofício de Notas.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
No caso, trata-se de pedido para realização do 21 CONGRESSO DA UNIÃO MEROPOLITANA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UMES/NATAL COM O OBJETIVO DE REALIZAR A com a finalidade de na forma da lei, eleger uma NOVA DIRETORIA e dar legitimidade á Entidade e o consequente o registro civil no 2º Ofício de Notas.
Diante disso, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe já que é necessária para promover a eleição de nova diretoria, assegurando assim, os interesses da instituição e para suprir as deficiências apontadas no intuito de regularizar os registros junto ao Cartório competente.
Diante do exposto, DEFIRO a medida antecipatória pleiteada e autorizo as requerentes realizarem do 21 CONGRESSO DA UNIÃO MEROPOLITANA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UMES/NATAL COM O OBJETIVO DE REALIZAR A ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA da entidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal, 3 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
07/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:03
Declarada incompetência
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17/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:14
Classe retificada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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