TJRN - 0808242-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0808242-75.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA NEILE SILVA TORQUATO, MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA, MARIA DOS ANJOS ALEXANDRE MORAIS, MARIA QUARESMA DANTAS, TEREZINHA BERNARDO DE ARAUJO, OTACILIA ESMAEL DO NASCIMENTO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença requerida por Maria Neile Silva Torquato e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV.
A seguir o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora.
Em razão da verificada divergência de valores, o juízo original determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo.
O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID nº 147121062).
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, o Estado do RN discordou do laudo pericial e pediu a homologação da impugnação; já a parte autora também manifestou discordância com os cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Cumpre destacar que a presente execução versa sobre matéria estritamente de cálculos, inexistindo outras questões jurídicas a dirimir.
O objeto se restringe, portanto, à apuração do quantum debeatur.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN), firmou entendimento de que a conversão de vencimentos para URV deve observar a data do efetivo pagamento, assegurando a preservação do valor real da remuneração do servidor.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (v.g., AgRg no REsp 1.310.034/RS, AgInt no REsp 1.542.154/SP), consolidou que a execução deve seguir rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial, sem inovação.
Caso haja eventual decisão de nulidade da sentença homologatória, importante se destacar o ponto omissão (fruto do pedido de cumprimento x impugnação – limites da lide), que não foi objeto de análise.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 147121062, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 16 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808242-75.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA NEILE SILVA TORQUATO, MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA, MARIA DOS ANJOS ALEXANDRE MORAIS, MARIA QUARESMA DANTAS, TEREZINHA BERNARDO DE ARAUJO, OTACILIA ESMAEL DO NASCIMENTO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Faça-se conclusos para sentença - fila homologatórias.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:25
Decorrido prazo de Estado do RN em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0808242-75.2024.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA NEILE SILVA TORQUATO, MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA, MARIA DOS ANJOS ALEXANDRE MORAIS, MARIA QUARESMA DANTAS, TEREZINHA BERNARDO DE ARAUJO, OTACILIA ESMAEL DO NASCIMENTO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 11 de abril de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
11/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
11/04/2025 08:41
Juntada de cálculo
-
04/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
04/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 06:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:45
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:45
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:58
Outras Decisões
-
13/06/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 05:12
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:07
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:11
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:58
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:50
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0808242-75.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA NEILE SILVA TORQUATO e outros (5) Executado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA NEILE SILVA TORQUATO e outros (5), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 9 de maio de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:06
Declarada incompetência
-
13/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804944-43.2024.8.20.0000
Natal Mb e Nordeste Construcoes Spe LTDA
Jose Willamy de Medeiros Costa
Advogado: Jose Willamy de Medeiros Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 09:54
Processo nº 0831865-08.2023.8.20.5001
Antonio Lopes da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 16:02
Processo nº 0805601-27.2023.8.20.5106
Samuel Bezerra de Lira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 08:56
Processo nº 0805601-27.2023.8.20.5106
Samuel Bezerra de Lira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 21:56
Processo nº 0886156-31.2018.8.20.5001
Banco J. Safra
Roberto Curinga de Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2018 13:54