TJRN - 0849270-04.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0849270-04.2016.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO CALDAS BATISTA, ALEXANDRINA CELIA NASCIMENTO DA SILVA, JOSÉ JOAQUIM DE LIMA FILHO, ANDREIA LAYSE ADOLFO DA SILVA, ANGELICA MARQUES ROLIM SOARES, ANITA AMELIA DANTAS, ANTONIO ARAUJO DE LIMA, CARMEN LUCIA PAULA DE MEDEIROS, DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA, EVANDRO SOARES DE MACEDO, EVANGELISTA FERNANDES DE FREITAS, FLAVIO ROBERTO DE ARAUJO GUERRA, FRANCISCO CLAUDIO ROCHA DE FARIAS, FRANCISCO FRANSUALDO DE AZEVEDO, GILBERTO MARTINS RUA, GONZALO FRANCISCO ANTONIO PEREZ VILAPLANA, IGOR OLIVEIRA SANTAROSA, JOAO VIANEY DE FARIAS, JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA, JOSE DIAS DA SILVA, JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ DE ASCENCAO, KAROLINA CREPALDI ALVES DUARTE, LINCOLN CARLOS OLIVEIRA PEREIRA, LÚCIA LINS BAIA, LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA MELO LIMA LEONCIO, MANUEL BARBOSA DA CUNHA, MANUEL FERREIRA ANTONIO, MARCELO DE ARAUJO GUERRA, MARCIA DANTAS DE SENNA, MARCO ANTONIO LISBOA MATTOSINHO, MARCONE PINHEIRO CORREIA, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SERQUIZ ELIAS, MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO, NELI BRITO DE BARROS GARCIA, NUBIA BARRETO FERNANDES, MICHELL EDGAR PINTO PENARANDA, PATRICIA PINHEIRO MALHEIROS MESQUITA, RENATO DE ARAUJO GUERRA, ROBERTO GUERRA, RUBENS RENE GARCIA GOYANNES, MARIA DENIZA DUARTE DE ALMEIDA, RUDNEI COSTA CALDAS, SEVERINO CESARIO DE LIMA, SILVANA HELENA DE AZEVEDO PINTO, ZILMA SILVERIO LEITE DA FONSECA REU: HAZBUN LTDA., LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP, CONDOMINIO RIVIERA PONTA NEGRA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre a possível ocorrência de decadência do direito de anular da assembleia geral do condomínio que ratificou a escolha de sua administradora, em 15 (quinze) dias.
 
 Após, retornem conclusos para julgamento.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849270-04.2016.8.20.5001 Polo ativo ADELMO CALDAS BATISTA e outros Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo HAZBUN LTDA e outros Advogado(s): AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI, FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DECADÊNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que decretou, de ofício, a decadência do direito de revisão de deliberações tomadas em assembleia, sem prévia intimação das partes para manifestação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida violou o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao reconhecer de ofício a decadência do direito dos autores sem oportunizar contraditório prévio.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O princípio da não surpresa, inserido nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, assegura que nenhuma decisão pode ser proferida sem que a parte tenha sido previamente ouvida, salvo exceções legais. 4.
 
 A extinção do processo com fundamento na decadência, reconhecida de ofício pelo magistrado, sem oportunizar manifestação prévia das partes, configura afronta ao princípio do contraditório substancial e à segurança jurídica. 5.
 
 O CPC/2015 exige que as partes sejam previamente intimadas para se manifestarem sobre matéria que possa influenciar no julgamento, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
 
 Caracterizada a nulidade da sentença recorrida, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
 
 Tese de julgamento: "A decisão que decreta de ofício a decadência, sem oportunizar a manifestação da parte interessada, viola o princípio da não surpresa e impõe a nulidade da sentença." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADELMO CALDAS BATISTA e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 25701502), que julgou improcedente a pretensão veiculada na inicial.
 
 Em suas razões (ID 25701509), os apelantes informam que seriam proprietários da Torre Flat do Condomínio Riviera de Ponta Negra.
 
 Especificam que o empreendimento apresenta natureza de complexo de uso misto, composto por uma Torre Flat (residencial), composta por 120 (cento e vinte) unidades, e um Torre Hotel, composta por 168 (cento e sessenta e oito) unidades.
 
 Comunicam que as unidades pertencentes ao complexo hoteleiro pertencem à Construtora Hasbun (143) e à LA Hotels Empreendimentos Ltda. (25).
 
 Argumentam que a questão de interesse em discussão centra-se sobre a administração condominial, tanto das unidades residenciais como comerciais pela mesma empresa.
 
 Discorrem sobre diversas irregularidades na contratação que colocariam os proprietários das unidades residenciais em condições desvantajosas em relação à administração do condomínio.
 
 Refutam a ocorrência de decadência na situação dos autos, Suscitam a nulidade do julgado, na medida em que jamais tiveram oportunidade de se manifestação sobre a decadência no juízo de primeiro grau, configurando hipótese de atentado ao devido processo legal.
 
 Acrescentam que também haveria transgressão ao direito de legítima defesa, na medida em que houve indeferimento do pedido de produção de provas,.
 
 Discorrem sobre diversas nulidades havidas na assembleia que deliberou sobre a convenção do condomínio.
 
 Especificam que nos contratos de compra e venda foi consignado que a administração do condomínio seria realizada por meio de empresa terceirizada, não sendo sequer possível aos adquirentes debater sobre o ponto em questão.
 
 Terminam por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular processamento do feito.
 
 Alternativamente, pretendem, a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
 
 A BHG S.A. – Brazil Hospitaly Group e LA Hotels Empreendimentos Ltda apresentaram suas contrarrazões (ID 25701516), suscitando a perda do objeto da presente apelação.
 
 No mérito, reforça a ocorrência da decadência.
 
 Pondera sobre a inocorrência de cerceamento de defesa.
 
 Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
 
 A Hazbun Ltda. trouxe suas contrarrazões (ID 25701517), alegando inexistir transgressão ao devido processo legal no curso processual na origem.
 
 Assinalada a ocorrência da decadência.
 
 Assegura que não houve atentado a qualquer faculdade processual dos autores.
 
 Defende a idoneidade das deliberações tomas em assembleia condominial, inclusive sobre a forma de gestão do condomínio.
 
 Termina por requerer o desprovimento do apelo.
 
 O Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 25933354). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
 
 Conforme referido, centra-se a questão de interesse em aferir da ocorrência de decadência sobre o pretensão inicial formulada.
 
 Contudo, antes mesmo de emergir sobre as matérias de fundo meritório, cumpre analisar as arguições prejudiciais trazidas em razões de apelação, no tocante a possíveis vícios na condução do processo no juízo de primeiro grau e que levariam à anulação da sentença.
 
 Compulsando-se os autos verifica-se que o julgado de primeiro grau reconhece expressamente a decadência sobre parcela substancial dos pleitos formulados, inclusive com vínculo de prejudicialidade sobre outros pedidos, sem que os requerentes tenham sido intimados para se manifestar previamente sobre a matéria em questão.
 
 Há que se ter em conta que houve decisão de saneamento dos autos (ID 25701497), por meio da qual delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, em nada se manifestando acerca da potencial decadência dos pleitos encartados na vestibular.
 
 Para fins de melhor esclarecimento, cumpre a transcrição da decisão acima posta em destaque: DECISÃO Na forma do art. 357 e ss. do NCPC, passo ao saneamento e organização do processo: 1.
 
 A Ré BHG S.A. - BRASIL HOSPITALITY GROUP arguiu a preliminar de ausência de interesse e adequação da via processual, pugnando pela extinção da demanda sem a resolução do mérito, a qual indefiro, tendo em vista a legitimidade da pretensão de reconhecimento de nulidade do negócio jurídico por meio da ação que ora se maneja. 2. É questão de fato controvertida: a existência ou não de prévia comunicação aos contratantes acerca da natureza mista do empreendimento; 3.
 
 As questões de direito relevantes consistem em: a existência ou não de vício que enseje a nulidade das disposições ratificadas na Assembleia Geral de Instalação de condomínio e na aprovação da Convenção de condomínio; se ocorreu a venda casada do condomínio destinado à moradia associado à contratação de administradora a gerir também a hotelaria e prestação de serviços. 4.
 
 A verificação da existência ou não de nulidade na realização da Assembléia geral de instalação de condomínio e aprovação de convenção dá-se por meio documental, pois trata-se de ato que imprescinde desta forma, posto que tudo que se ventila no evento deve estar anotado em ata, e as comunicações válidas devem se dar por escrito.
 
 Assim, indefiro a produção de prova testemunhal requerida, determinando que se façam os autos conclusos para sentença, uma vez transcorrido o prazo preclusivo desta decisão. 5.
 
 Intimem-se.
 
 Posteriormente, mesmo diante da delimitação dos temas a serem objeto de julgamento na instância de origem, ultimou a sentença por planificar suas razões por meio de fundamentos distintos, acerca dos quais não foi oportunizado aos requerentes prévia manifestação.
 
 Faz-se mister trazer à colação o previsto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil: "Art. 9º.
 
 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inciso I e II; III – à decisão prevista no art. 701.
 
 Art. 10º.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A norma, como visto, impõe poder/dever ao juiz que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública, sobre os quais deva pronunciar-se de ofício, como é o caso da decadência.
 
 Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
 
 Sua violação implica em nulidade da decisão, conforme lição de Nelson Nery Junior, leciona que: "Desobediência da regra.
 
 Nulidade.
 
 Ofensa ao contraditório.
 
 Caso o juiz decida de ofício, sobre questão de ordem pública não submetida previamente ao exame das partes, essa decisão será nula por violação ao princípio do contraditório” (comentários ao CPC, RT, 2015, p. 218).
 
 Acerca do mesmo tema Fredie Didier Júnior assevera que: "(…) O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
 
 Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
 
 O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório.”(Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85).
 
 Nesse sentido, em matérias de natureza correlata, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DECADÊNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que decretou, de ofício, a decadência do direito de revisão do enquadramento funcional do apelante, nos termos do art. 69 da Lei Municipal nº 481/2016, sem prévia intimação da parte para manifestação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida violou o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao reconhecer de ofício a decadência do direito do autor sem oportunizar contraditório prévio.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O princípio da não surpresa, inserido nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, assegura que nenhuma decisão pode ser proferida sem que a parte tenha sido previamente ouvida, salvo exceções legais. 4.
 
 A extinção do processo com fundamento na decadência, reconhecida de ofício pelo magistrado, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora, configura afronta ao princípio do contraditório substancial e à segurança jurídica. 5.
 
 O CPC/2015 exige que as partes sejam previamente intimadas para se manifestarem sobre matéria que possa influenciar no julgamento, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
 
 Caracterizada a nulidade da sentença recorrida, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
 
 Tese de julgamento: "A decisão que decreta de ofício a decadência, sem oportunizar a manifestação da parte interessada, viola o princípio da não surpresa e impõe a nulidade da sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801131-22.2024.8.20.5104, Des.
 
 AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 JULGADOR QUE NÃO OPORTUNIZOU A PARTE PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL DECADÊNCIA DO DIREITO.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA DO PRECEITO DOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC.
 
 DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-57.2023.8.20.5124, Des.
 
 DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR EM RESCINDIR O CONTRATO POR CONTA DE VÍCIOS NO PRODUTO, CONFORME O ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RECURSO QUE SUSTENTA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA MATÉRIA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO PROCESSO.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
 
 DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A SEJA OPORTUNIZADO ÀS PARTES EXERCEREM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807906-18.2017.8.20.5001, Mag.
 
 RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 01/11/2022) Registro, novamente, que a declaração de decadência sobre a pretensão dos autores quanto aos questionamentos de deliberações tomadas em assembleia ocorrida em 15/08/2014 termina por fulminar o conhecimento de outros pedidos, relativamente a questões deliberadas e decididas no mesmo ato, havendo claro vínculo de prejudicialidade entre os pleitos deduzidos, de sorte a não permitir o conhecimento imediado tas questões por esta Corte de Justiça.
 
 Portanto, nula é a sentença prolatada sob fundamento a respeito do qual não se tenha oportuniza às partes direito de manifestação, uma vez que ofende o princípio da não surpresa, impondo-se o provimento do apelo.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença em face da não observância do princípio da não surpresa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto.
 
 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849270-04.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de junho de 2025.
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                                            06/12/2024 02:21 Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:21 Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 01:44 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849270-04.2016.8.20.5001 APELANTES: ADELMO CALDAS BATISTA, ALEXANDRINA CELIA NASCIMENTO DA SILVA, JOSE JOAQUIM DE LIMA FILHO, ANDREIA LAYSE ADOLFO DA SILVA, ANGELICA MARQUES ROLIM SOARES, ANITA AMELIA DANTAS, ANTONIO ARAUJO DE LIMA, CARMEN LUCIA PAULA DE MEDEIROS, DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA, EVANDRO SOARES DE MACEDO, EVANGELISTA FERNANDES DE FREITAS, FLAVIO ROBERTO DE ARAUJO GUERRA, FRANCISCO CLAUDIO ROCHA DE FARIAS, FRANCISCO FRANSUALDO DE AZEVEDO, GILBERTO MARTINS RUA, GONZALO FRANCISCO ANTONIO PEREZ VILAPLANA, IGOR OLIVEIRA SANTAROSA, JOAO VIANEY DE FARIAS, JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA, JOSE DIAS DA SILVA, JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ DE ASCENCAO, KAROLINA CREPALDI ALVES DUARTE, LINCOLN CARLOS OLIVEIRA PEREIRA, LUCIA LINS BAIA, LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA MELO LIMA LEONCIO, MANUEL BARBOSA DA CUNHA, MANUEL FERREIRA ANTONIO, MARCELO DE ARAUJO GUERRA, MARCIA DANTAS DE SENNA, MARCO ANTONIO LISBOA MATTOSINHO, MARCONE PINHEIRO CORREIA, MARIA DA CONCEICAO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO, MARIA LUCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO, NELI BRITO DE BARROS GARCIA, NUBIA BARRETO FERNANDES, MICHELL EDGAR PINTO PENARANDA, PATRICIA PINHEIRO MALHEIROS MESQUITA, RENATO DE ARAUJO GUERRA, ROBERTO GUERRA, RUBENS RENE GARCIA GOYANNES, MARIA DENIZA DUARTE DE ALMEIDA, RUDNEI COSTA CALDAS, SEVERINO CESARIO DE LIMA, SILVANA HELENA DE AZEVEDO PINTO, ZILMA SILVERIO LEITE DA FONSECA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO APELADO: HAZBUN LTDA, LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP, CONDOMINIO RIVIERA PONTA NEGRA Advogado(s): AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI, FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Analisando atentamente as peças que compõem o presente caderno processual, observo que por ocasião da interposição do recurso de apelação de ID 25701516, foi arguida questão preliminar de perda superveniente do objeto da presente ação, se impondo, em atenção ao conteúdo do artigo 10 do Código de Processo Civil, a manifestação da parte apelante sobre referida matéria.
 
 Ante o exposto, na forma do artigo 10 do CPC, intime-se a parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a questão preliminar suscitada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 31 de outubro de 2024.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            04/11/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 15:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2024 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 13:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/07/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 09:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            16/07/2024 17:16 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            05/07/2024 22:35 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 22:34 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 22:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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