TJRN - 0802988-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0802988-58.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GERALDO GOMES REZENDE JUNIOR REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMO a(s) parte(s) GERALDO GOMES REZENDE JUNIOR, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802988-58.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: GERALDO GOMES REZENDE JUNIOR Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO GERALDO GOMES REZENDE JUNIOR propôs a presente demanda contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde perante o réu, contando na época da propositura da demanda com 59 (cinquenta e nove) anos e portador de neoplasia maligna (câncer no pâncreas com metástase no fígado e peritônio), diagnosticado desde 2015 e persistindo desde então o avanço da doença.
Conta que em virtude da patologia, seu médico assistente recomendou tratamento com quimioterapia Capox e o uso conjunto dos medicamentos Xeloda (capecitabina) e Oxaliplatina no intuito de aumentar a sua sobrevida.
Narra que o fornecimento do fármaco Xeloda foi negado pelo plano de saúde réu, sob o argumento de ausência de preenchimento da DUT 64 da ANS.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela antecipada, que o plano de saúde réu seja compelido a fornecer o medicamento Xeloda.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, o ressarcimento dos valores despendidos a título de aquisição do medicamento, bem como a condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais pela negativa administrativa.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
A tutela antecipada de urgência foi deferida, bem como a justiça gratuita, nos termos da decisão Num. 94077129.
Citada, a ré se manifestou nos autos informando a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito (Num. 95655349).
Sobreveio petição da parte autora noticiando o descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento, pugnando pela majoração da multa diária fixada pelo juízo (Num. 96151808).
Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 96631031).
Através da decisão Num. 98191535, a parte ré foi intimada para cumprir a decisão liminar, sob pena de majoração da multa fixada.
As partes foram intimadas a esclarecerem se persistem interesse na homologação do acordo firmado extrajudicialmente (Num. 99698287), a parte ré pugnou pela correspondente homologação (Num. 100342081), ao passo que a parte autora requereu a desconsideração da transação (Num. 103518657).
Instadas as partes quanto às provas que pretendem produzir (Num. 112369225), a parte ré manifestou desinteresse em novas provas (Num. 112963399), tendo a parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (Num. 114841572). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide.
O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a parte autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas.
Nesse sentido, os fatos narrados na exordial devem ser analisados sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia que a seguradora de saúde ré seja condenada, a fornecer medicamento prescrito por seu médico assistente, além de reembolsar os valores pagos a título de aquisição do fármaco e uma indenização a título de danos morais pela negativa administrativa.
De início, observando que a parte ré, apesar de citada, não apresentou contestação no presente feito, decreto, desde já, a sua revelia nos termos do art. 344, do CPC.
Desse modo, levando-se em consideração tal revelia, encontram-se os autos adequados ao julgamento antecipado do mérito à luz do art. 355, inciso II, do CPC.
Como é cediço, a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de apresentar a sua defesa, ensejando, como efeito principal, a presunção relativa da veracidade dos fatos trazidos pelo autor à baila processual.
Da mesma forma, destaco que a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido inicial, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas (in)existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento.
Pois bem.
Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares.
Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, estando demonstrado nos autos o diagnóstico (Num. 94077177 e Num. 94077175) e a necessidade da medicação pleiteada (Num. 94077176), para realização do tratamento.
Também não há controvérsia acerca da negativa de autorização do procedimento de internação da parte autora, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual face ao não atendimento da Diretriz de Utilização (DUT 64) (Num. 94078330).
Pois bem. É cediço que cabe a Agência Nacional de Saúde – ANS, ente federal responsável por regular e fiscalizar a assistência suplementar privada, estabelecer as características gerais dos contratos e o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser observados pelos planos privados de assistência à saúde, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores.
Anote-se que, no tocante a referência básica de cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, atualmente está vigente a Resolução 465/2021 da ANS, a qual em seu Anexo II, item 64[1], inclui o referido fármaco, somente para alguns tipos tratamento, nos quais, de fato, não se enquadraria a parte autora.
Não se ignora a decisão da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, afastando, portanto, a compreensão de que se trata de rol meramente exemplificativo, definindo as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Todavia, ao tempo em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade dos planos de saúdes custearem procedimentos não previstos na lista em situações excepcionais, quando inexistir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento e recomendação de órgão técnico de renome.
Nesse particular, o caso em comento diz respeito ao tratamento de tumor neuroendócrino primário de pâncreas, grau 2, estádio IV (metastático para o fígado), com progressão de doença hepática e peritoneal, cuja gravidade e a imprescindibilidade da administração do fármaco pleiteado estão comprovadas pelo relatório médico Num. 94077177.
Tal documento dá conta de que o medicamento é essencial para evitar a rápida progressão da doença, não havendo qualquer menção a substituto terapêutico.
Note-se, ainda, que o referido é expresso no sentido de que a mudança de medicação somente ocorreu após a parte autora ter sido submetida a outros tratamentos, sem sucesso.
Nesse ponto, cabe destacar que a ré tem o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora e, assim, produzir prova de fato contrário por esta demonstrado (art. 373, II do CPC).
Entretanto, além de não apresentar quaisquer elementos que desconstituíssem a prova documental examinada, a ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de diversas notas técnicas favoráveis indicando a necessidade da mediação para caso similar, citando, como exemplo, a Nota Técnica 83018[3].
Ainda que assim não fosse, o próprio STJ, em julgados inclusive posteriores à taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, já decidiu pela ilegitimidade da recusa de medicamento antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label, como na hipótese, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO .
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA .
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES .
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES.
RECUSA INDEVIDA.
SAÚDE DA PACIENTE .
PRECARIEDADE.
AGRAVAMENTO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim . 3. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label .5.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.6.
Existem casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais .7.
Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão contratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente.
Assim, constata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja indenização.8 .
Agravo interno não provido.
Assim, de uma forma ou de outra, não subsiste a negativa de fornecimento do fármaco em questão, sob a justificativa de se tratar de medicamento domiciliar e não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Constatada a exigência legal de cobertura do tratamento médico e da negativa ilícita da operadora de plano de saúde em custeá-lo, em flagrante inadimplemento contratual, imperativo o ressarcimento integral dos gastos com que a parte autora, beneficiário do plano de saúde, teve que arcar com a aquisição particular do fármaco. - Dos Danos Morais.
Para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, é necessária a comprovação de fato ilícito, dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC.
Contudo, no caso em tela, embora a negativa de cobertura tenha sido considerada injustificada para fins de obrigação de fazer, não se verifica que tal negativa tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência tem entendido que a mera divergência sobre interpretação de cláusula contratual, por si só, não configura dano moral: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROFISSIONAL APTO.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MÉDICO.
CIRURGIÃO DENTISTA.
DÚVIDA FUNDADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a negativa em autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial decorreu de fundada dúvida sobre qual o profissional, médico ou dentista, estaria apto a prescrever e realizar o procedimento, tendo sido, ademais, afirmado na origem que não houve prejuízo ao tratamento realizado”. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.569.212/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti - 4ª Turma - publicado no DJe 22/8/2017) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CLAREZA E PRECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DECLARADA.
MANUTENÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
As cláusulas do contrato de assistência médica devem ser interpretadas de acordo com os preceitos do Código do Consumidor que impõe o dever de prestar informações claras e precisas, de onde se infere que a restrição contratual de algum procedimento deve constar expressamente no ajuste.
A mera divergência acerca da interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. (V.V) EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - RECUSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deve ser tido como legítima a recusa da apelante em custear procedimento de fornecimento de 'Balão Intragástrico' e sua implantação, já que o contrato firmado entre as partes, além de prevê expressamente, de forma clara e objetiva, a exclusão da cobertura de próteses e órteses, tal procedimento não consta do rol estabelecido pela ANS, conforme a última atualização conferida pela RN nº 262/11. (TJ-MG - AC: 10145120008415001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) PROCESSO - AGRAVO RETIDO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ABRANGIDA PELA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE SENTENÇA E IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE/ DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULADO POR TERCEIRO DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECEDENTE DO C.
STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE JOELHO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRÓTESE UTILIZADA - INADMISSIBILIDADE ACESSÓRIO VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MECANISMO INERENTE À CONSECUÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO OBJETO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE DIVERGÊNCIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBTENÇÃO DE LIMINAR COM AFASTAMENTO DE PRONTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR IMPRÓVIDO .(TJ-SP - CR: 5955844400 SP , Relator: Oscarlino Moeller, Data de Julgamento: 05/11/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2008) – Grifos acrescidos Considerando que a negativa se baseou em interpretação contratual, ainda que equivocada, não se configura, no caso concreto, situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial de compelir o plano de saúde réu a fornecer o medicamento Xeloda (capecitabina) de forma continuada, nos termos da prescrição médica (Num. 94077175), bem como a reembolsar os valores despendidos pela parte autora com a aquisição do fármaco (cujos reembolsos somente serão possíveis mediante a efetiva comprovação de pagamento pela aquisição do referido medicamento), quantias que devem ser atualizadas monetariamente pela IPCA da data do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da causa atualizado para cada, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, na forma do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ressalvado o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_do_consumidor/rol/2021/anexo_ii_dut_2021_rn_4652021.pdf [2] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:83018:1744209347:49c86070bea8f6843ee741c6b267ef42c7fbe68d131127820cd80e39cb8d494d -
11/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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06/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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06/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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06/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/05/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802988-58.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: GERALDO GOMES REZENDE JUNIOR Parte Ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DESPACHO Da análise dos autos, observo que as partes não foram intimadas a especificarem provas.
Assim, chamo o feito a ordem, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Na oportunidade, deverão ainda se manifestar acerca da decisão da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, que definiu as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS2.
Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802988-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: GERALDO GOMES REZENDE JUNIOR Parte Ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DESPACHO Instada a esclarecer sobre o interesse na homologação dos termos do acordo firmado entre as partes (Num. 102143181), a parte autora requereu a desconsideração do mesmo, nos termos da petição Num. 103518657, o que configura verdadeira retratação expressa acerca do que foi pactuado, manifestando sua intenção de prosseguir com a demanda, sendo, portanto, inviável a prolação de sentença homologatória, porquanto descaracterizada a convergência de vontades.
Dito isto, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802988-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: GERALDO GOMES REZENDE JUNIOR Parte Ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado para, no prazo de 05 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição Num. 103518657, através da qual a parte autora requer a não homologação do acordo firmado entre as partes.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 02:24
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802988-58.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GERALDO GOMES REZENDE JUNIOR REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO GERALDO GOMES REZENDE JUNIOR propôs ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela c/c indenização por danos morais e materiais, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A.
No despacho Num. 99698287, as partes foram intimadas para prestarem esclarecimento se ainda possuiam interesse na homologação dos termos acordados extrajudicialmente (Num. 94954534), com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Sendo assim, conforme petição Num. 100342080, a parte ré demonstrou interesse na homologação da transição, no entanto, a parte autora apesar de ter pugnado pela homologação do acordo, fez ressalvas de que a transação seria específica quanto ao pedido de indenização por danos morais e ao reembolso das duas primeiras caixas adquiridas, requerendo algumas diligências por parte do juízo, conforme petição Num. 101081032.
Entretanto, em analise do acordo firmado entre as partes (Num. 94954534) nota-se que, por força dos termos ali consignados, as partes dariam plena, total e irrevogável quitação quanto ao presente processo judicial, nada mais podendo pleitear em juízo fora dele, consoante item 8.
Nesse particular, é de se destacar que cabe ao juízo tão somente homologar ou não os termos de eventual acordo entre as partes, neste ultimo caso, de forma fundamentada, não podendo, todavia, homologar parcialmente, o que consistiria em verdadeira interferência na vontade das partes e alteração substancial do pactuado.
Diante disso, verifica-se, em tese, a ocorrência de incompatibilidade entre a manifestação da parte autora pela homologação do acordo Num. 94954534 e os requerimentos formulados por ocasião do petitório Num. 101081032, motivo pelo qual, determino a intimação desta, novamente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende que este juízo homologue os termos da conciliação entre as partes, pondo fim ao processo, ou se deseja retratar-se acerca do que foi pactuado e prosseguir com o feito.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:48
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 26/04/2023 16:00.
-
24/04/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 04:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 04:35
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 13/04/2023 02:32.
-
14/04/2023 04:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/04/2023 02:31.
-
13/04/2023 16:52
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 16:51
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:42
Outras Decisões
-
28/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:27
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 10:09
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2023 05:20
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 07:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/02/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 07:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 07:27
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2023 07:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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