TJRN - 0804837-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804837-96.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ADELMA DE LIMA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo RICARDO BEZERRA TERCEIRO Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0804837-96.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Campestre Agravante: Maria Adelma de Lima Advogados: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/RN nº 1481-A) e outro Agravante: Ricardo Bezerra Terceiro Advogado: Otacílio Cassiano do Nascimento Neto (OAB/RN 8003) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTORA/AGRAVANTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO NÃO COMPROVADA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por Maria Adelma de Lima em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse registrada sob o nº 0800640-96.2023.8.20.5153, ajuizada em desfavor de Ricardo Bezerra Terceiro, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões, após pleitear a justiça gratuita, aduziu que é “legítima proprietária e possuidora do imóvel”, que adquiriu da pessoa de Wanderson da Cruz Silva, mediante contrato de compra e venda firmado entre ambos, datado de 08.09.2022.
Alegou, contudo, que em abril de 2023, o agravado “teria arrombado e invadido o imóvel e colocado uma PICAPE STRADA DE COR BRANCA dentro da garagem”, estando caracterizado o esbulho.
Ressaltou que as provas trazidas aos autos atestam a verossimilhança de suas alegações e a consequente necessidade da reintegração da posse, cumpridos os requisitos legais.
Assim, requereu a concessão do efeito ativo, a fim de que seja deferida a liminar possessória, provido o recurso, ao final.
A medida de urgência requerida restou indeferida.
A parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Insurgiu-se a recorrente da decisão que indeferiu seu pleito liminar de reintegração da posse de imóvel que alega ter sido esbulhado pelo réu, ora agravado.
De início, saliente-se que a ação de reintegração de posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito à sua admissibilidade, além dos genéricos, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, também os específicos, quais sejam, a prova da posse, do esbulho realizado pela parte ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, na forma como preceitua o artigo 561 do mesmo Codex, cabendo ao autor a devida comprovação.
Outrossim, no que tange à possibilidade de concessão de provimento antecipatório liminar sem a ouvida do réu, o artigo 562 do Diploma Processual Civil prevê, nas posses de força nova, cujo esbulho foi praticado a menos de ano e dia, como alegado pelo autor-agravante, a necessidade de a petição inicial estar devidamente instruída; senão, o juiz "determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
Portanto, para a concessão da liminar é imprescindível prova documental, trazida com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos legais, ou que estes sejam demonstrados após a audiência de justificação.
Da análise dos documentos acostados aos autos pelo autor-agravante, entendo que não restou devidamente demonstrado que ele, de fato, exercia a posse da área reivindicada antes do esbulho.
E é cediço a imprescindibilidade da caracterização da posse anterior ao ato de esbulho, não sendo bastante a declaração de que é possuidor do imóvel.
Corroborando o pensar do Juiz singular, na decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação de Reintegração de Posse (verbis): “No caso, as alegações da parte demandante não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, uma vez que a matéria trazida à discussão está cheia de fatos controversos, não estando manifesta a posse da parte autora.
Explico.
A parte autora juntou documento demonstrando que adquiriu o imóvel de Wanderson da Cruz Silva, o que foi corroborado pelas testemunhas.
No entanto, não há qualquer elemento nos autos que demonstrem que Wanderson, de fato, era possuidor ou proprietário do imóvel.
O requerido sustenta que embora tenha iniciado a negociação, não logrou êxito em vender o bem para Wanderson.
As testemunhas ouvidas em audiência de justificação informaram que, de fato, a parte autora adquiriu a propriedade de Wanderson da Cruz Silva, que teria comprado o imóvel do demandado.
No entanto, também informaram que a autora não chegou a residir no local, não havendo evidências, até o momento, de que a parte autora teve a posse do bem.
Não há qualquer informação sobre o registro imobiliário do imóvel, tampouco do proprietário formal, tendo em vista que os autos estão instruídos apenas com documentos particulares de compra e venda.
Evidente, portanto, que a controvérsia exige instrução probatória, ausentes os requisitos para a concessão da liminar.” Dessa forma, considerando que as provas carreadas ao feito até o momento não são capazes de comprovar sequer que a autora-agravante teve a posse do imóvel, não há que ser provido o recurso instrumental, revelando-se imprescindível o aprofundamento da prova, a fim de que sejam esclarecidas e provadas questões ainda controvertidas, imprescindíveis ao deslinde mais justo do feito.
Nesse sentido, colacionam-se julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0811949-87.2022.8.20.0000 – Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle, Julgado em 11.04.2023, 3ª Câmara Cível).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0801005-26.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO COM O DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC.
INCONSISTÊNCIA DAS RAZÕES CONSTANTES NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AGRAVANTE QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 561 DO CPC.
QUESTÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS A SEREM APROFUNDADOS NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
DO RECURSO (TJ/RN - Agravo de Instrumento n° 0802648-19.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022).
Assim sendo, inexiste razão à reforma da decisão impugnada, que deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. - 
                                            
22/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ADELMA DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ADELMA DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0804837-96.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Campestre Agravante: Maria Adelma de Lima Advogados: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/RN nº 1481-A) e outro Agravante: Ricardo Bezerra Terceiro Advogado: Otacílio Cassiano do Nascimento Neto (OAB/RN 8003) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por Maria Adelma de Lima em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse registrada sob o nº 0800640-96.2023.8.20.5153, ajuizada em desfavor de Ricardo Bezerra Terceiro, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões, após pleitear a justiça gratuita, aduziu que é “legítima proprietária e possuidora do imóvel”, que adquiriu da pessoa de Wanderson da Cruz Silva, mediante contrato de compra e venda firmado entre ambos, datado de 08.09.2022.
Alegou, contudo, que em abril de 2023, o agravado “teria arrombado e invadido o imóvel e colocado uma PICAPE STRADA DE COR BRANCA dentro da garagem”, estando caracterizado o esbulho.
Ressaltou que as provas trazidas aos autos atestam a verossimilhança de suas alegações e a consequente necessidade da reintegração da posse, cumpridos os requisitos legais.
Assim, requereu a concessão do efeito ativo, a fim de que seja deferida a liminar possessória, provido o recurso, ao final.
Diligenciada para comprovar sua hipossuficiência, a agravante trouxe o documento de ID nº 25165295. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado, à vista da documentação acostada aos autos (contracheque - ID nº 25165295), que demonstra a hipossuficiência da agravante, fazendo jus ao benefício.
Em seguida, dispensado o preparo recursal, conheço do recurso instrumental, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A concessão do efeito suspensivo ou de antecipação da tutela (efeito ativo) no agravo de instrumento, a depender das circunstâncias dos autos, tem fundamento no preceito contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estando condicionada à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do mesmo Codex, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, em que pese a argumentação da parte agravante, entendo que não restou suficientemente demonstrada, ao menos nesse momento de análise superficial, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, conforme estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração".
Corroborando o pensar do Juiz singular, na decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação de Reintegração de Posse (verbis): “No caso, as alegações da parte demandante não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, uma vez que a matéria trazida à discussão está cheia de fatos controversos, não estando manifesta a posse da parte autora.
Explico.
A parte autora juntou documento demonstrando que adquiriu o imóvel de Wanderson da Cruz Silva, o que foi corroborado pelas testemunhas.
No entanto, não há qualquer elemento nos autos que demonstrem que Wanderson, de fato, era possuidor ou proprietário do imóvel.
O requerido sustenta que embora tenha iniciado a negociação, não logrou êxito em vender o bem para Wanderson.
As testemunhas ouvidas em audiência de justificação informaram que, de fato, a parte autora adquiriu a propriedade de Wanderson da Cruz Silva, que teria comprado o imóvel do demandado.
No entanto, também informaram que a autora não chegou a residir no local, não havendo evidências, até o momento, de que a parte autora teve a posse do bem.
Não há qualquer informação sobre o registro imobiliário do imóvel, tampouco do proprietário formal, tendo em vista que os autos estão instruídos apenas com documentos particulares de compra e venda.
Evidente, portanto, que a controvérsia exige instrução probatória, ausentes os requisitos para a concessão da liminar.” Dessa forma, considerando que as provas carreadas ao feito até o momento não são capazes de comprovar sequer que a autora-agravante teve a posse do imóvel, entendo que não há que ser deferida a medida de urgência pugnada, revelando-se imprescindível o aprofundamento da prova, a fim de que sejam esclarecidas e provadas questões ainda controvertidas, imprescindíveis ao deslinde mais justo do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido antecipatório posto no recurso instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora (em substituição) - 
                                            
12/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA ADELMA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ADELMA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 06:02
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0804837-96.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Campestre Agravante: Maria Adelma de Lima Advogados: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/RN nº 1481-A) Agravante: Ricardo Bezerra Terceiro Advogado: Otacílio Cassiano do Nascimento Neto Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Maria Adelma de Lima em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse registrada sob o nº 0800640-96.2023.8.20.5153, ajuizada em desfavor de Ricardo Bezerra Terceiro, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Conforme se verifica das razões recursais, a parte agravante requereu o benefício da justiça gratuita, não recolhendo o preparo recursal.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, visando subsidiar a apreciação do pedido referido, determino a intimação da recorrente para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, ou recolher o devido preparo, sob pena de deserção.
Ultrapassado o prazo referido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
10/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 19:05
Conclusos para decisão
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20/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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