TJRN - 0800374-38.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800374-38.2024.8.20.5133 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA ADRIANA CLEMENTINO SILVA Polo Passivo: Prefeitura Municipal de Tangará/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho retro, INTIMO a parte requerida, na pessoa do(a) advogado(a), para tomar conhecimento do respectivo despacho.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 1 de setembro de 2025.
JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 10:49
Processo Reativado
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01/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:53
Publicado Citação em 14/05/2024.
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26/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800374-38.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ADRIANA CLEMENTINO SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Pagar – referente ao processo nº 0800376-08.2024.8.20.5133 – ajuizada por FRANCISCA ADRIANA CLEMENTINO SILVA em face do MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN, na qual se requer a progressão funcional da letra “F” para “M” e o pagamento de diferenças salariais retroativas no valor de R$ 35.943,05 (trinta e cinco mil e novecentos e quarenta e três reais e cinco centavos).
Narra-se que a autora é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora, para o qual foi nomeada no dia 01 de julho de 1998, exerce, portanto, as atividades de magistério há 26 (vinte e seis) anos.
Ocorre que a parte, embora preencha os requisitos, não tem progredido de carreira, conforme preceitua a Lei Complementar n°480/2009 (Plano de Carreira, Cargos e Remunerações do Magistério Público do Município de Tangará/RN), motivo pelo qual a parte está enquadrada na letra “F” quando deveria estar na letra “M”.
O Município foi citado (ID. 121045077).
A contestação foi acostada e o demandado alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir em virtude da não comprovação de negativa da fazenda.
No mérito, que fossem deduzidos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa; que houvesse a aplicação da TR até 25 de março de 2015 e, após, o IPCA-E; e que a contagem do termo inicial dos juros de mora fosse a data da citação do Município (ID. 125085627).
Sobreveio decisão de saneamento, na qual foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e foram fixados os pontos controvertidos (ID. 130025180). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria é essencialmente de direito, o que comporta o julgamento antecipado do mérito e não causa prejuízos à parte, uma vez que os elementos probatórios carreados permitem a formação da convicção desta autoridade sentenciante, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Passo à análise do mérito.
No caso concreto, observa-se que a autora foi admitida em 1 de julho de 1998, portanto, está em exercício há 26 (vinte e seis) anos (ID. 117817192).
Quanto aos requisitos necessários à progressão, o art. 38, da Lei Complementar n°480/2009 prevê que são o intervalo de 2 (dois) anos na mesma classe de vencimento e a realização de avaliações.
Essas avaliações devem ser providenciadas pelo demandado, mas o referido não o faz.
Todavia, não é possível penalizar a autora em razão da inércia do poder público no cumprimento de seus deveres, de modo que as progressões e promoções, nesse contexto de inércia do ente federativo, continuam sendo legítimas (TJRN – RI n° 0801514-82.2019.8.20.5101 - 1ª Turma Recursal; Magistrado(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data: 28/09/2022).
Conforme se extrai da análise dos documentos acostados aos autos, a demandante faz jus a progressão pleiteada porque preencheu o requisito objetivo – tempo de serviço – e não pode ser penalizada pela ausência do requisito subjetivo – avaliações de desempenho –, haja vista a omissão do poder público.
Explica-se: A autora ingressou em 01.07.1998, assim, havendo computado o seguinte tempo: 01.07.1998 – 01.07.2000 – Estágio probatório (Letra A) 01.07.2002 – Letra B 01.07.2004 – Letra C 01.07.2006 – Letra D 01.07.2008 – Letra E 01.07.2010 – Letra F 01.07.2012 – Letra G 01.07.2014 – Letra H 01.07.2016 – Letra I 01.07.2018 – Letra J 01.07.2020 – Letra K 01.07.2022 – Letra L 01.07.2024 – Letra M Constata-se que a autora cumpriu o requisito temporal e, por isso, tem direito à progressão à letra “M” a partir de 1 de julho de 2024.
Além disso, como decorrência do reconhecimento de que deveria ter progredido desde 2012, também se reconhece o direito à percepção dos valores retroativos, que já deveriam estar incorporados a sua remuneração.
Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, pois cumpre todos os requisitos legais supramencionados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos anteriormente expostas, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o ente demandado a: 1) Promover a progressão funcional horizontal do(a) demandante da letra “F” para a letra “M" com efeitos a partir de julho/2024, bem como os respectivos efeitos financeiros retroativos das letras anteriores observada a prescrição quinquenal antes de 10.04.2019; 2) pagar a respectiva diferença remuneratória retroativa a demandante, na forma acima referida, além dos reflexos pecuniários daí decorrentes, tais como quinquênios, excetuados valores por ventura já pagos administrativamente cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Condeno o Município de Tangará/RN ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800374-38.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ADRIANA CLEMENTINO SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN DESPACHO Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais estampados no art. 319, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de desentranhamento do documento de Id 120444188, porquanto não relaciona-se com o objeto desta lide.
Por ser de conhecimento deste juízo que a Fazenda Pública não realiza autocomposição em suas demandas, dispenso a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC.
CITE-SE o demandado para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se assim entender de direito.
Após, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender de direito.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:36
Desentranhado o documento
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09/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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