TJRN - 0815719-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815719-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DIAS Polo Passivo: CARDIODIAGNOSTICO LTDA e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID145944357 ( BRADESCO SAÚDE S.A) e ID144882058 (144882058) foram apresentadas tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
s Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815719-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DIAS Polo passivo: Bradesco Saúde S/A: 92.***.***/0001-60, Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL: 00.***.***/0001-20, CARDIODIAGNOSTICO LTDA: 35.***.***/0001-50 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por BRADESCO SAÚDE S/A, no qual afirma que este juízo incorreu em omissão, uma vez que a incidência da correção monetária (Súmula 362 do STJ) e dos juros deve ser a partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por decisão judicial.
O embargado foi ouvido e pugnou pela rejeição dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão ao embargante, uma vez que os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula 362 do STJ), não existindo omissão deste Juízo acerca do entendimento já sedimentado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto entendimento pessoal deste magistrado, pois melhor sorte era o entendimento anterior do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que no caso de condenação de dano moral puro, determinação somente a incidência dos juros de mora a partir do seu arbitramento.
Infelizmente, este não foi o entendimento vencedor, conforme explicado nos parágrafos anteriores, de modo que nos rendemos aos precedentes que prevaleceram.
Sendo assim, observa-se que não se afigura omissão na sentença proferida, pretendendo o embargante discutir matérias que já foram atingidas pela preclusão.
Tal matéria, acaso não se conforme os embargante, é impugnável pelo recurso próprio e não em sede de embargos de declaração.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815719-96.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DIAS Parte Ré: CARDIODIAGNOSTICO LTDA e OUTROS (2) Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - AC0RN974, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323, Advogado do(a) AUTOR ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN017103, FERNANDA AUGUSTO DA SILVA - RN017205 Saneamento - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
Ademais, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os réus requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 03/06/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
29/11/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
24/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
01/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:54
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:54
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:33
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815719-96.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DIAS Parte Ré: CARDIODIAGNOSTICO LTDA e OUTROS (2) Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - AC0RN974, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323, Advogado do(a) AUTOR ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN017103, FERNANDA AUGUSTO DA SILVA - RN017205 Saneamento - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
Ademais, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os réus requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:19
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815719-96.2022.8.20.5106 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DIAS Réu: CARDIODIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a) REU: GEYSON BEZERRA ALVES - RN012123, PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA – RN007323 Advogado do(a) AUTOR ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN017103, FERNANDA AUGUSTO DA SILVA - RN017205 Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 19:31
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:00
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:14
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:10
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815719-96.2022.8.20.5106 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DIAS Réu: CARDIODIAGNOSTICO LTDA, Bradesco Saúde S/A Advogado do(a) REU: GEYSON BEZERRA ALVES - RN012123, PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323, Advogado do(a) AUTOR ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN017103, FERNANDA AUGUSTO DA SILVA - RN017205 Despacho A decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 0805193-28.2023.8.20.0000 (ID nº 109599924) determinou a inclusão da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistente litisconsorcial da ré Bradesco Saúde S.A.
Destarte, proceda às alterações cadastrais necessárias.
Intime-se FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815719-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DIAS Advogados do(a) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103, FERNANDA AUGUSTO DA SILVA - RN17205, Polo passivo: CARDIODIAGNOSTICO LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-50, Bradesco Saúde S/A CNPJ: 92.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 Advogados do(a) REU: GEYSON BEZERRA ALVES - RN12123, PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Despacho Diante do efeito suspensivo conferido em sede de agravo de instrumento (ID n°100369478), em face da decisão de ID n° 97798895, aguarde-se julgamento do mérito do recurso.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 09:42
Juntada de termo
-
10/05/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:09
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:09
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:12
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:08
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:26
Juntada de termo
-
16/09/2022 02:51
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:47
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/09/2022 09:08
Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/09/2022 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:47
Juntada de Petição de termo
-
24/08/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 16:22
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
01/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:23
Audiência conciliação designada para 08/09/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/07/2022 11:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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