TJRN - 0803483-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803483-70.2023.8.20.0000 Polo ativo IVANEIDE MEDEIROS e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
TEMAS 96 DO STF E 291 DO STJ.
JUROS DE MORA QUE VOLTAM A INCIDIR APÓS O 60º DIA DO ENVIO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
TEMA 1037 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FINAIS E O EFETIVO PAGAMENTO.
RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por IVANEIDE MEDEIROS e outros, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO (processo nº 0808813-61.2015.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de atualização dos valores constante no requisitório de pagamento.
Alegam que: “em 01 de março de 2021, o Juízo Agravado confeccionou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais (vide cálculos doc.
Id. 65682998), confeccionados em 23/02/2021, resultando no valor de R$ 11.872,60”; “posteriormente, expediu ofício requisitório ao Ente Devedor (doc.
Id. 84155621), porém sem a devida atualização e incidência de juros de mora, persistindo o mesmo valor do cálculo acima”; “decorrido o prazo sem pagamento do requisitório por parte do Ente Devedor, os Agravantes, através de petição doc.
Id. 86774119, requereram atualização dos valores, com amparo no art. 6º da Portaria 399/2019-TJRN alterada pelo art. 65, §§2º e 3º da Resolução nº 17/2021”; “tal pedido foi reforçado através de outra petição doc.
Id. 94051660”; “o Juízo Agravado não se manifestou sobre as citadas petições e, imediatamente, através de protocolo doc.
Id. 92772301, bloqueou R$ 11.872,60 na conta do Estado do RN, ou seja, o mesmo valor sem a devida atualização e juros de mora, cuja data-base remota a 23/02/2021 – mais de um ano e nove meses de lapso temporal”; “não se verifica nos autos, qualquer atualização posterior a 23/02/2021, de modo a revelar a necessidade de reforma do decisum; isso porque o STF já decidiu que deve incidir juros de mora e atualização dos valores entre a data-base de último cálculo e requisição”; “posteriormente, o STF concluiu que não incide juros de mora durante o período de graça para o pagamento do RPV, ou seja, sessenta dias, mas tão somente atualização monetária”; “existe a obrigatoriedade de atualização do valor por oportunidade da requisição, a teor do que disciplina o art. 65 da Resolução nº 17/2021 deste Tribunal – TJRN”.
Pugnam pelo provimento do recurso “para determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
Id. 65682998 e requisitório doc.
Id. 84155621 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (23/02/2021) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste” Sem contrarrazões da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 96 e proferiu a seguinte tese: “incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo 291, firmou a tese de que: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Em relação ao período compreendido entre a data do envio do ofício e o efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não deve incidir juros de mora durante o prazo constitucionalmente estabelecido aos entes públicos para realizar o pagamento.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1037.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3.
Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4.
O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5.
Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6.
Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Quanto à correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, é devida entre a elaboração dos cálculos finais e o efetivo pagamento do crédito.
O demonstrativo anexado na origem deixou de observar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral, uma vez que nos cálculos não houve a incidência de juros de mora entre a data da atualização e a expedição de ofício requisitório, tampouco incidiu juros de mora entre o 61º dia após o envio do ofício requisitório até o efetivo pagamento.
Acerca da necessidade de atualização dos cálculos, já decidiu essa Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 96 DO STF e 291 do STJ.
CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DE 60 DIAS PARA O PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO QUE VOLTAM A INCIDIR A PARTIR DO 61º DIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806260-62.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Cabe a complementação da RPV, no valor correspondente à incidência de juros de mora (excluído o período legalmente previsto de 60 dias a que dispõe a Fazenda Pública para pagamento) e correção monetária calculados até a data do bloqueio.
Apurado o remanescente, já configurada a inadimplência do executado, deve ser promovido novo bloqueio.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a complementação da RPV nos termos acima.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803483-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
06/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:30
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outro em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/05/2023 23:59.
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29/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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25/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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