TJRN - 0815591-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815591-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:50
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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08/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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22/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815591-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante do transcurso de mais de quatro meses desde o pedido de dilação de prazo e os dias atuais, intime-se a parte autora para cumprimento da decisão de ID nº 120593029 no prazo improrrogável de 15 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
31/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0815591-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A inicial, em suma, aduz que: a) a autora é funcionária pública, pelo que passou a ser contribuinte do PASEP, cujo benefício possui o número 1.703.704.090-6, contribuindo para o fundo PASEP desde 1972; b) a autora jamais sacou quaisquer valores relativos ao PASEP, razão pela qual deveriam estar disponíveis na conta da autora; c) após décadas de contribuição, a autora possui quantia ínfima em sua conta referente ao PASEP; d) os extratos fornecidos não demonstram de forma clara as movimentações na conta PASEP durante todo o período de recolhimento, nem possuem lisura nos cálculos que foram utilizados para se chegar à quantia creditada; f) mediante simples análise do extrato, é possível verificar vários desfalques em sua conta PASEP, por meio de realizações de débitos sem qualquer explicação plausível; g) realizada atualização de valores, chegou ao valor de R$ 308.147,02 (trezentos e oito mil e cento e quarenta e sete reais e dois centavos), que comparado com o saldo remanescente na conta PASEP da autora, recebido em 22/09/2021, constata-se uma diferença absurda.
Ao final, requer a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ademais, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID n.º 83498983), tendo a autora interposto agravo de instrumento, o qual foi provido (ID n.º 94946596).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 98311834), na qual, em síntese, afirma que: a) não adoção do juízo 100% digital; b) o requerido é parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação; c) o valor indicado em inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP; d) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº9.365/1996, e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor; e) o pleito autora foi fulminado pela prescrição quinquenal.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e julgamento improcedente da demanda.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
Em ID n.º 99391016, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: II.
PRELIMINARES: II.1.
Não adoção do Juízo 100% digital: Em contestação, a parte ré afirmou não concordar com o Juízo 100% digital, e pugnou pelo seu não acolhimento.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, no momento da distribuição da ação (momento oportuno para tanto), não optou pelo Juízo 100% digital, razão pela qual é incabível a presente preliminar.
Assim sendo, não há que se analisar nessa preliminar de não adoção do Juízo 100% digital, porquanto o presente feito não tramita nessa modalidade.
II.2.
Ilegitimidade passiva: Alega o banco requerido, em preliminar, que não é parte legitima para configurar no polo passivo da presente ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos.
Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego.
Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP.
Por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi e é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.
Na petição inicial, a parte autora alega justamente a falta de gestão adequada da sua conta PASEP, havendo indícios de saques não autorizados.
Tal afirmação já é suficiente para incluir o banco réu no polo passivo da lide, porquanto demonstrada a pertinência temática e jurídica da sua narração exordial para com o réu.
Somado a isso, em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, rejeito a preliminar em questão.
II.3.
Prejudicial do mérito – prescrição quinquenal: Por fim, em preliminar, o requerido sustenta a prescrição da pretensão indenizatória do autor, sustentando a incidência do prazo quinquenal.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo sob o Tema 1150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse sentido: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
In casu, conforme relatado em inicial, a parte autora tomou conhecimento do desfalque em 22/09/2021, data em que o extrato foi emitido e lhe disponibilizado (doc.
ID n.º 80017008), não havendo que se falar em prescrição.
Isto posto, rejeito a preliminar da prescrição.
III.
MÉRITO: III.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) o valor pago pelo banco réu à parte autora estava em conformidade com os juros e correção monetária previstos na Lei 9.365/1996, alterada pelo artigo 3º da Lei 26/1975 e alterada pelo artigo 4º da Lei 9.365/1996 e as conversões da moeda do período? 2) qual o valor devido em conformidade com a legislação acima aplicável ao Pasep? Havendo saldo residual, qual o valor? Em favor de quem? 3) Qual o valor da diferença de correção monetária e juros remuneratórios entre o que deveria ter sido pago e o que foi pago pelo réu relativo aos últimos dez anos e a partir do dia 22/09/2021? 4) Analisando o extrato, verifica-se dedução de despesas administrativa, provisões de reserva e retirada de parcelas? Ocorreram em conformidade com o artigo 4º da Lei 26/1975? 5) houve retirada de valor da conta da autora por ocasião do seu casamento? 6) houveram desfalques ilícitos na conta da parte autora? 7) em que data a parte autora solicitou o saque do PASEP? 8) se houver saldo residual em favor da parte autora, em qual data o banco réu ficou em mora? Desde quando devem ser aplicados juros de mora? Sobre quais valores devem incidir juros de mora? III.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil.
III.3.
Será admitida a produção de prova documental e pericial.
III.4. Ônus probatório: Em inicial, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, sob a alegação de tratar de relação consumerista, razão pela qual ser aplicável ao caso o dispositivo do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova.
Contudo, a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC , arts. 2º e 3.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA.
INAPLICABILIDADE.
JUROS COMPOSTOS DE 1% AO MÊS.
INAPLICABILIDADE.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CAUSA MADURA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP mantida pelo apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva acolhida pelo Juízo singular não merece prosperar. 3.1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia do Tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3.2.
No mesmo sentido vem se posicionando este Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.3.
Com efeito a Lei complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S/A a gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP.
Por essa razão a aludida sociedade anônima pode ser demandada por eventual falha no cumprimento de seus deveres como gestora. 3.4.
Assim a sentença terminativa proferida pelo Juízo singular deve ser desconstituída. 3.5.
Como a questão controvertida tratada nos autos é eminentemente jurídica, não há necessidade de produção de novas provas para que este Egrégio Tribunal de Justiça prontamente proceda ao julgamento do caso em deslinde.
Por essa razão aplica-se a regra prevista no art. 1013, § 3º, inc.
I, do CPC no sentido da realização imediata do exame de mérito 4.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integração Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 4.1.
Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 4.2.
Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois na regra prevista em seu art. 239 houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 4.3.
Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 5.
Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 5.1.
O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do fundo.
Suas atribuições foram previstas na regra do art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 5.2.
A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos sucessivos decretos.
Nesse sentido, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 5.3.
Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 5.4.
Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 5.5.
Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS/PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 6.
O demandante pretende a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de índice de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do ano de 1998. 6.1.
Os cálculos apresentados pelo apelante não utilizam os índices previstos na legislação específica do PASEP e estipulados pelo Conselho Diretor do fundo.
O demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 6.2.
Assim também não se deve falar em ocorrência de danos morais. 7.
A alegação de ocorrência de saques indevidos também não merece prosperar. 7.1.
A rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", presente no extrato da conta PASEP do apelante e que, com efeito, traduz a realização de desconto no saldo, consiste em uma modalidade de pagamento regulamentada pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do PIS/PASEP, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do fundo na folha de pagamentos. 7.2.
A referida operação também encontra respaldo na regra prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. 7.3.
O apelante não comprovou que os referidos descontos não foram descritos em sua folha de pagamento. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e desconstituir a sentença apelada.
Diante da aplicação do critério da causa madura, pedido julgado improcedente. (Acórdão 1828117, 07020066620208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, é inaplicável ao caso a norma consumerista.
Considerando que o pedido de inversão do ônus da prova está fundamentado unicamente na norma consumerista, INDEFIRO-O.
Sendo assim, a distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no artigo 373, I e II, do CPC.
IV.
CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/06/2023 07:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/06/2023 13:17
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
15/06/2023 07:28
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 16:46
Publicado Intimação em 13/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
 - 
                                            
11/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 07:58
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/04/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
12/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2022 08:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
25/07/2022 07:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2022 07:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2022 06:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2022 05:57
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/07/2022 05:57
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
21/06/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES.
 - 
                                            
24/05/2022 06:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2022 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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