TJRN - 0809279-64.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0809279-64.2021.8.20.5124 Polo ativo LEONARDO BRUNO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): RENATO SILVEIRA DOS PASSOS, GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA Polo passivo MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0809279-64.2021.8.20.5124.
Apelante: L.
B.
S. do N.
Advogado: Dr.
Renato Silveira dos Passos - OAB/RN nº 18.426.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO PARTIDA DA VÍTIMA.
RÉU QUE INICIOU AS LESÕES SEM PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
DECLARAÇÕES DA OFENDIDA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RISCO OU COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO.
IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA LESÃO CORPORAL LEVE.
PERFURAÇÃO POR MEIO DE ARMA BRANCA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, EM RAZÃO DO ART. 44, I, DO CP.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
Na parte conhecida, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (vogal) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por L.
B.
S. do N., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Parnamirim/RN, que, na Ação Penal n. 0809279-64.2021.8.20.5124, o condenou pela prática do crime de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, ID 27614086.
Em razões recursais, ID 27614103, a defesa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pleiteou a absolvição do apelante, com base no reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a absolvição pela inexigibilidade de conduta diversa.
Requereu, ainda, a desclassificação do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal para o art. 21 da Lei de Contravenções Penais, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito O Ministério Público, em contrarrazões, ID 27614105, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, no sentido de manter a sentença em todos os seus termos.
No parecer ofertado, ID 27809750, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Requer o apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem que seja afetada sua subsistência.
No entanto, a alegada situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, uma vez que o pagamento dessas custas está condicionado à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça para o não conhecimento do recurso nesse ponto, considerando que se trata de matéria de competência do Juízo da Execução.
MÉRITO Inicialmente, o apelante pretende a reforma da sentença recorrida, para que seja absolvido pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou pela inexigibilidade de conduta diversa.
Narra a denúncia que, no dia 10/07/2021, aproximadamente às 00h30min, nas proximidades do Circo da Folia, Pirangi do Norte, Parnamirim/RN, L.
B.
S.
N. desferiu duas cutiladas de faca na região do tórax da sua ex-companheira, em razão da sua condição de sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Prossegue relatando, que a vítima estava em uma conveniência quando o denunciado entrou e saiu repetidas vezes do estabelecimento.
Sabendo que já havia sido ameaçada anteriormente, a ofendida decidiu sair acompanhada de sua amiga.
Contudo, durante o trajeto, ambas foram surpreendidas pelo denunciado, que avançou com sua motocicleta em direção a elas.
Consta, ainda, que o denunciado desceu do veículo e passou a desferir socos contra sua ex-companheira nas regiões do tórax e da cabeça.
Em seguida, foi até a sua motocicleta e puxou uma faca peixeira, partiu em direção à vítima e desferiu golpes nela.
No contexto fático relatado, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência n. 00087948/2021, pelo laudo de exame de lesão corporal, ID. 27613936, pelas fotos das lesões, ID. 27613936, declarações da vítima e depoimentos testemunhais colhidos nas fases de investigação e instrução criminal.
Analisando as provas disponíveis, embora o apelante alegue que agiu em legítima defesa, pois teria sido inicialmente agredido, não há no processo qualquer evidência de uma agressão injusta por parte da vítima.
Pelo contrário, o conjunto probatório evidencia que a ofendida foi agredida pelo seu ex-companheiro, sem nenhuma provocação anterior.
Além disso, não há, no processo, atestado ou laudo pericial que comprove alguma lesão sofrida pelo réu.
Os fatos e as provas também não apontam para a configuração da inexigibilidade da conduta diversa, pois não houve situação de risco ou coação moral capaz de compelir o réu a realizar a conduta praticada, restando claro que sua ação se deu pelo fato do término do relacionamento amoroso.
Em Juízo, a vítima R.
A. das C.
A. afirmou que estava em uma conveniência quando o réu chegou.
Relatou que, ao sair para a rua, percebeu que o réu a estava seguindo e, em determinado momento, foi atingida por ele.
Disse que não estava fazendo nada contra ele e "pediu para que seguisse com sua vida." No entanto, o réu respondeu: “Você vai ver agora o que está fazendo comigo”.
Em seguida, o réu se deslocou até a moto, pegou uma faca e desferiu duas cutiladas nela, sendo uma no braço e outra nas costas.
A vítima ainda ressaltou que foi socorrida por dois homens que passavam naquele local (ID 24614086).
A versão da ofendida foi corroborada pela testemunha Ana Flávia do Nascimento, quando destacou que a vítima frequentemente mencionava sentir medo do réu.
Relatou que estava com a ofendida em uma conveniência e, ao saírem do local, o réu, ao avistá-las, avançou com a moto para atingi-las.
Informou, ainda, que o réu e a vítima chegaram a entrar em combate corporal e, posteriormente, o denunciado se afastou da ofendida, foi até a moto, pegou uma faca e desferiu golpes nas costas dela.
Além disso, a testemunha ocular Jhonatan Chagas de Araújo relatou ter visto o réu se aproximar da vítima e partir para cima dela, desferindo duas facadas.
A mãe da vítima, Maria Ademilda Araújo das Chagas, afirmou que, embora não tenha presenciado os fatos, sua filha lhe contou o ocorrido.
Restou incontroverso que as provas apresentadas no processo são suficientes para comprovar que o réu agrediu fisicamente a vítima, sem provocação e sem ter sofrido agressão, além de não estar em situação de risco, causando-lhe lesões corporais.
Isso foi confirmado pelas declarações da vítima, que possuem relevância e estão em plena consonância com os depoimentos testemunhais e os documentos anexados, como o laudo pericial, as fotos juntadas ao Inquérito (ID 27613936, págs. 11 a 13), e o atestado (fl. 28), que demonstram que a vítima sofreu "ferimento perfuro-inciso na região escapular direita, medindo 15mm de extensão; escoriação com crosta em região dorsal direita, medindo 15mm de extensão".
Portanto, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude ou da excludente de culpabilidade e, consequentemente, a absolvição do apelante.
Por fim, não merece acolhimento o pedido desclassificatório, uma vez que a aplicação subsidiária do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 só é autorizada quando não houver ofensa à integridade física da pessoa agredida.
No caso, as lesões físicas estão evidenciadas pelo laudo pericial supramencionado e por depoimentos testemunhais.
Além disso, as declarações da vítima confirmam as agressões físicas praticadas pelo ofensor, que empregou arma branca, gerando as lesões de natureza leve.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inferior a 04 (quatro) anos a pena aplicada, por se tratar de crime praticado com violência, nos moldes do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida integralmente. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809279-64.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
31/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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