TJRN - 0800135-87.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800135-87.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA VERALUCIA PEREIRA BRAZ Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800135-87.2023.8.20.5159 Embargante: Odontoprev S/A Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque (OAB/RN 11.552) Embargada: Maria Veralúcia Pereira Braz Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO ERRO MATERIAL QUANTO AO ÍNDICE A SER APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Odontoprev S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível, conforme ementa que segue transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO NEGADA PELA AUTORA.
CONTRATO CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE.
CONSTATADA A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE ART. 14, CAPUT, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Através de seu recurso, a empresa embargante aponta suposto erro material no acórdão ao aplicar como índice de correção monetária a Tabela 1 da Justiça Federal, quando o correto seria INPC/IBGE.
Cita entendimento do STJ, segundo o qual, “para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir e julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC.” Nestes termos, pede o provimento do recurso para sanar o citado vício.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
A empresa embargante assinala ter havido erro material ao fixar a Tabela 1 da Justiça Federal como índice de correção monetária, quando o adequado seria utilizar o INPC/IBGE.
Ponderando sobre a questão, entendo por acolher os argumentos recursais, eis que, em se tratando de relação equiparada à consumerista, recomenda-se a aplicação do INPC.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES COM O AJUIZAMENTO DE 04 (QUATRO) DEMANDAS COM PEDIDOS SEMELHANTES EM FACE DO MESMO RÉU.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA À RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INFERIOR À QUANTIA PRETENDIDA PELA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Há de ser mantido o valor da indenização levando-se em consideração ter o autor ajuizado 04 (quatro) processos na Comarca de origem, todos contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, sendo que 02 (dois) desses ainda aguardam julgamento, enquanto nos autos do processo de n.° 0800248-35.2023.8.20.5161 o autor já obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (31/03/2023). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801436-97.2022.8.20.5161, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024 – Destaquei) Logo, os valores a serem pagos à autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração para, alterando o dispositivo do acórdão, determinar que seja aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC na correção monetária dos valores devidos à autora. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800135-87.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800135-87.2023.8.20.5159 Embargante: ODONTOPREV S/A Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/BA 11.552) Embargado: Maria Veralúcia Pereira Braz Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800135-87.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA VERALUCIA PEREIRA BRAZ Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800135-87.2023.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal/RN Apelante: Maria Veralúcia Pereira Braz Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/BA 11.552) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO NEGADA PELA AUTORA.
CONTRATO CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE.
CONSTATADA A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE ART. 14, CAPUT, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e conceder provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Veralúcia Pereira Braz contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais e, reconhecendo a litigância de má-fé, condenou a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Condenou a demandante, ainda, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por meio de seu recurso, a apelante almeja a reforma da sentença para determinar o cancelamento definitivo dos descontos em discussão e condenar a apelada na repetição do indébito, em dobro, dos descontos já efetuados em sua conta corrente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, insiste desconhecer a origem do contrato que motivou os descontos, alegando ter sido vítima de fraude, requerendo, inclusive, perícia técnica.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate.
Em seguida, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para averiguar se a assinatura aposta no contrato era da autora (Id 24561183).
Após a juntada do laudo pericial (Id 24939252), retornaram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a legitimidade ou não do contrato supostamente firmado entre os litigantes e possível direito da autora à repetição do indébito dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A apelada apresenta como tese de defesa a legitimidade da contratação e, a fim de respaldar seus argumentos, trouxe aos autos “Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico – Pessoa Física” contendo assinatura hipoteticamente aposta pela demandante. (Id 23279384) Tal documento, norteador da dívida, foi submetido à perícia judicial, tendo, no laudo pericial, a expert tecido a seguinte conclusão: “A assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato de adesão anexado ao processo não foi produzida pela própria Sra.
Maria Veralucia Pereira Braz.” (Id 24939252) Não restam dúvidas, portanto, que a assinatura constante no documento não foi aposta pela autora, o que retrata a ocorrência de fraude e, como consequência lógica, impõe afastar sua condenação por litigância de má-fé.
Ademais, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Diante disso, considerada falsa a assinatura aposta no contrato e, por consequência lógica, nulo o termo contratual, restam indevidos os descontos efetuados na conta corrente da apelante e patente seu direito ao ressarcimento.
Cabível a repetição de indébito em dobro, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se dispensa a comprovação da má-fé da instituição financeira nos casos de cobrança indevida, de acordo com o art. 42 do CDC, confira-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Enfim, quanto ao dano moral, este se lastreia em descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora e esta Corte já se pronunciou no sentido de reconhecer o dano moral indenizável em situações dessa jaez, a exemplo dos seguintes precedentes: AC 0800313-80.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 06/02/2020; AC 0800749-39.2019.8.0.5125, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 11/02/2020; AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 09/04/2019; AC nº 2017.002898-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 13.06.2017.
Isso porque a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto, repito, terem sido debitados valores diretamente da conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário, sem a devida e prévia autorização desta.
Quanto à verba indenizatória, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo justo e razoável arbitrar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para julgar procedentes os pedidos iniciais para: I) declarar nulo o contrato discutido nos autos (“Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico – Pessoa Física” – Id 23279384); II) condenar a apelada na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da autora/apelante, cuja atualização deverá ser feita na fase de liquidação da sentença; e III) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da publicação deste.
Diante do provimento integral das pretensões deduzidas na inicial, inverto os ônus da sucumbência, imputando ao apelado a obrigação de pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais, nos moldes fixados na sentença. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1]AC 0800071-28.2018.8.20.5135, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 22/08/2019; AC 0800933-92.2019.8.20.5125, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 02/07/2020; AC nº 0100699-33.2016.8.20.0122, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 03/03/2020; AC 0800780-51.2019.8.20.5160, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, julgado em 28/08/2020.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800135-87.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:46
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800135-87.2023.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal/RN Apelante: Maria Veralúcia Pereira Braz Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/RN 11.552) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO À Secretaria para que intime a autora/apelante para comparecer ao Núcleo de Perícias, localizado no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, no dia 21/05/2024, às 15h, conforme designado pela Perita na petição de Id 24807040.
Após cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícia para aguardar a perícia.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
15/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800135-87.2023.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal/RN Apelante: Maria Veralúcia Pereira Braz Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/RN 11.552) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Persistindo controvérsia a respeito da regularidade da contratação e tendo a autora impugnado a legitimidade do instrumento colacionado aos autos, negando tê-lo subscrito, determino que a Secretaria Judiciária encaminhe os autos ao NUPEJ de 2º grau para “elaboração de laudo de identificação e/ou reconhecimento da assinatura” aposta no doc. de Id 23279384, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
07/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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