TJRN - 0913670-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0913670-17.2022.8.20.5001 Polo ativo FABIO FERNANDES DE MEDEIROS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0913670-17.2022.8.20.5001 Origem: 3ª VCrim de Natal Apelante: Fábio Fernandes de Medeiros Defensora Pública: Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
APCRIM.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI 9.503/97).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS ADVINDOS AOS AUTOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DESTE COLÉGIO CRIMINAL.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Fábio Fernandes de Medeiros em face da Sentença do Juízo da 3ª VCrim de Natal, o qual na AP 0913670-17.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 306 da Lei 9.503/97 (condução de veículo automotor sob efeito de álcool), lhe condenou a pena de 06 meses de detenção em regime aberto, além de 10 dias-multa (ID 24579832). 2.
Segundo a imputatória, "...
No dia 23 de novembro de 2022, por volta das 22h, em via pública, na Rua Engenheiro João Hélio Alves Rocha, bairro do Planalto, nesta Capital, o denunciado conduzia veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool…". (ID 24579738). 3.
Sustenta, resumidamente, ser atípica a conduta descrita na Denúncia, configurando, no máximo infração administrativa (ID 27488090). 4.
Contrarrazões da 16ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 27836474). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 27891359). 6. É o relatório. 7.
Feito sem revisor.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, há de ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado a alegativa de atipicidade da conduta, nada há nos autos a respaldar aludida sustentativa. 11.
Preso em flagrante com TCO positivo (ID 24579726), militam em desfavor do Inculpado o B.O. de ID 2457972 e as provas orais colhidas em Juízo, as quais, retratam fiel a exaustivamente o delito encartado no art. 306 do CTB. 11.
A propósito, sobre essas provas, dignos de translado são os depoimentos dos Agentes de Segurança responsáveis pelas diligências (ID 24579768): ADAILTON MEDEIROS DA TRINDADE: “... estava fazendo a fiscalização de rotina, operação lei seca, uma blitz.
Foi abordado o veículo que o cidadão conduzia, foi oferecido o teste mas ele recusou e verificamos os sinais visíveis de embriaguez, como mau hálito, voz um pouco embargada... solicitamos novamente pra fazer o teste, ele estava com outra pessoa e a outra pessoa aconselhou ele não fazer, diante da constatação visível, ele foi conduzido até a delegacia...”.
CAROLINE PEREIRA: “... a gente estava fazendo uma blitz ali na Avenida João Hélio.
Nas nossas blitz nós abordamos todos os veículos, não há seletividade.
Quando abordamos ele, fizemos o teste passivo, que é uma espécie de triagem.
Quando ele fez, acusou alerta de álcool.
Aí oferecemos o teste ativo, que é o que coloca a piteira e acusa a quantidade de álcool que tem no organismo.
No primeiro momento ele cogitou fazer, mas o amigo orientou ele pra não fazer.
Ele chegou a comentar com a gente que tinha realmente ingerido bebida alcoólica.
Ele tinha alguns sinais, a questão dos olhos vermelhos, aquela fala arrastada, aí não aceitou fazer, mas dentro da nossa discricionariedade a gente tem autonomia para fazer o termo de constatação de embriaguez, que justamente é quando a gente visualiza sinais que caracterizam a embriaguez... ele estava com os olhos vermelhos, a fala mais enrolada e o cheiro forte de álcool, o hálito.
Conduzimos a delegacia, já que ele não quis fazer o teste e fizemos o termo de constatação de embriaguez...”. 12.
A cerca da validade desses depoimentos em crimes desta natureza, o Tribunal da Cidadania vem orientando, verbi gratia: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
TESE ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
TEMPO DE DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada" (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime... 3.
Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu. 4. "A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de (AgRg no AREsp 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). (grifos nossos). 13.
Não fosse o bastante, o próprio Acusado, em seu interrogatório, revelou ter ingerido bebidas alcóolicas horas antes de ser abordado na blitz policial (ID 24579768): FÁBIO FERNANDES DE MEDEIROS: “...
Eu tinha bebido uma cervejinha até umas mais ou menos 1h ou 2h da tarde, por aí.
Aí fui para casa do meu pai que é nesse endereço que falei pro senhor.
Eu estava com um amigo meu que mora no planalto também, que vocês constataram aí, e resolvi dar uma carona a ele pra casa da irmã dele.
Quando cheguei lá estava a blitz, aí eu com medo de fazer e ainda acusar, não fiz o teste, mas meus olhos vermelhos já são assim, está até agora e minha voz é essa de sempre.
Nesse dia, tomei uma cerveja até 1h ou 2h da tarde, depois fiquei lá no meu pai, almocei e fiquei até umas 7h30 da noite lá em pai, jantei e vim embora.
Não fiz o bafômetro porque não me senti, está entendendo? Recusei.
Fui pego era 9h da noite na blitz…”. 14.
Em episódio assemelhado, decidiu este Colégio Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, I, DA LEI Nº 9.503/97).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM SUBSTRATO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
APESAR DA AUSÊNCIA DO EXAME DE ALCOOLEMIA, A MODIFICAÇÃO NORMATIVA DO ART. 306, PELA LEI Nº 12.760/2012, JÁ PREVIA OS MEIOS DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DENTRE ESTES A PROVA TESTEMUNHAL.
ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCrim 0805403-60.2023.8.20.5600, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 12/08/2024, PUBLICADO em 13/08/2024). 15.
Daí, ressoa improcedente a tese absolutória. 16.
No tocante ao pleito desclassificatório para a natureza administrativa, ressoa igualmente inoportuno, do art. 256, §1º da Lei 9.503/1997, o qual disciplina a independência das esferas administrativas e judiciais quando for evidenciada a presença de crime de trânsito. 17.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913670-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:06
Juntada de diligência
-
15/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/10/2024 13:50
Juntada de termo de remessa
-
14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:35
Decorrido prazo de Fabio Fernandes de Medeiros em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:50
Juntada de devolução de mandado
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:34
Decorrido prazo de Jeferson Witame Gomes Junior em 18/07/2024.
-
19/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:22
Juntada de devolução de mandado
-
02/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0913670-17.2022.8.20.5001 Apelante: Fabio Fernandes de Medeiros Advogado: Jeferson Witame Gomes Junior (OAB/RN 4.945) Apelado: Ministério Público DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões (ID 24579835), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, sob pena de envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
04/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:00
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0913670-17.2022.8.20.5001 Apelante: Fabio Fernandes de Medeiros Advogado: Jeferson Witame Gomes Junior (OAB/RN 4.945) Apelado: Ministério Público DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões (ID 24579835), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, sob pena de envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
07/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:04
Juntada de termo
-
03/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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